Processo ativo
1500060-60.2025.8.26.0150
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500060-60.2025.8.26.0150
Vara: Judicial, do Foro de Cosmópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Mayara Maria Oliveira
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500060-60.2025.8.26.0150, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Cosmópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Mayara Maria Oliveira
Resende, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CARLOS JOSÉ DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 64789645, CPF 110.379.084-65, pai JOSÉ LUIZ
DA SILVA, mãe MARIA CORREIA DA SILVA, Nascido/Nascida 08/10/1993, de cor Pardo, com endereço à Rua Paulo Leivas
Macalao ( IGREJA PENTECOSTAL DEF A CASA DA VÍTIMA), 305, Celular: (19) 99797-7630 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Parque Dona Esther, CEP 13155-
476, Cosmopolis - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário por parte de Justiça Pública.
Encontrando-se o réu/Averiguado em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta conforme decisão proferida de seguinte teor :
“ Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado pela vítima STEFANNY KATIUSCE SOARES CAVALCANTE em
desfavor do seu ex-companheiro CARLOS JOSÉ DA SILVA . O Ministério Público se manifestou de maneira favorável à
concessão das medidas protetivas. DECIDO. No presente pedido, a vítima Stefanny Katiusce Soares Cavalcante narra que, em
01/02/2025, foi praticada violência moral, perturbação do sossego, por Carlos José da Silva com o qual teve relações íntimas de
afeto, convivido independentemente de coabitação, no âmbito da unidade doméstica ou familiar. Consta que as partes possuem
um filho em comum e que o averiguado, que desde a separação CARLOS não sai da porta da casa da declarante, insistindo
para reatar o relacionamento, pula o muro da casa, inclusive de madrugada, e quando consegue entrar na casa não quer sair.
A declarante trabalha como manicure e está perdendo clientes por conta desse comportamento. Diante do narrado, constata-se
a prática violência domestica e familiar, razão pela qual é necessária a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22
da Lei 11.340/06. Sobre a relação entre vítima e agressor incidem os preceitos da Lei nº 11.340/06 (art. 5º, inc. II). Processe-se
como ?pedido de medida protetiva de urgência?.
Diante dos elementos informativos colhidos, que denotam a existência de fundados indícios da prática de violência doméstica
e familiar contra mulher (fumus comissi delicti), bem como a necessidade de provimento jurisdicional de natureza cautelar
para fins de cessação ou acautelamento da situação fática retratada (periculum in mora), com fulcro no artigo 22 da Lei nº
11.340/06, DEFIRO o pedido da ofendida e APLICO ao representado CARLOS JOSÉ DA SILVA , sob pena de decretação de
prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 20 e 24 da Lei 11.340/06; art. 313, III, do CPP), as seguintes medidas
protetivas de urgência:
a) aproximação da ofendida, sua residência, local de trabalho, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo
de 200 metros de distância entre estes e o agressor (sem prejuízo de contato com a prole até a efetiva regulamentação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Cosmópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Mayara Maria Oliveira
Resende, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CARLOS JOSÉ DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 64789645, CPF 110.379.084-65, pai JOSÉ LUIZ
DA SILVA, mãe MARIA CORREIA DA SILVA, Nascido/Nascida 08/10/1993, de cor Pardo, com endereço à Rua Paulo Leivas
Macalao ( IGREJA PENTECOSTAL DEF A CASA DA VÍTIMA), 305, Celular: (19) 99797-7630 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Parque Dona Esther, CEP 13155-
476, Cosmopolis - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário por parte de Justiça Pública.
Encontrando-se o réu/Averiguado em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta conforme decisão proferida de seguinte teor :
“ Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado pela vítima STEFANNY KATIUSCE SOARES CAVALCANTE em
desfavor do seu ex-companheiro CARLOS JOSÉ DA SILVA . O Ministério Público se manifestou de maneira favorável à
concessão das medidas protetivas. DECIDO. No presente pedido, a vítima Stefanny Katiusce Soares Cavalcante narra que, em
01/02/2025, foi praticada violência moral, perturbação do sossego, por Carlos José da Silva com o qual teve relações íntimas de
afeto, convivido independentemente de coabitação, no âmbito da unidade doméstica ou familiar. Consta que as partes possuem
um filho em comum e que o averiguado, que desde a separação CARLOS não sai da porta da casa da declarante, insistindo
para reatar o relacionamento, pula o muro da casa, inclusive de madrugada, e quando consegue entrar na casa não quer sair.
A declarante trabalha como manicure e está perdendo clientes por conta desse comportamento. Diante do narrado, constata-se
a prática violência domestica e familiar, razão pela qual é necessária a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22
da Lei 11.340/06. Sobre a relação entre vítima e agressor incidem os preceitos da Lei nº 11.340/06 (art. 5º, inc. II). Processe-se
como ?pedido de medida protetiva de urgência?.
Diante dos elementos informativos colhidos, que denotam a existência de fundados indícios da prática de violência doméstica
e familiar contra mulher (fumus comissi delicti), bem como a necessidade de provimento jurisdicional de natureza cautelar
para fins de cessação ou acautelamento da situação fática retratada (periculum in mora), com fulcro no artigo 22 da Lei nº
11.340/06, DEFIRO o pedido da ofendida e APLICO ao representado CARLOS JOSÉ DA SILVA , sob pena de decretação de
prisão preventiva em caso de descumprimento (art. 20 e 24 da Lei 11.340/06; art. 313, III, do CPP), as seguintes medidas
protetivas de urgência:
a) aproximação da ofendida, sua residência, local de trabalho, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo
de 200 metros de distância entre estes e o agressor (sem prejuízo de contato com a prole até a efetiva regulamentação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º