Processo ativo

1500061-63.2025.8.26.0047

1500061-63.2025.8.26.0047
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500061-63.2025.8.26.0047, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
DIEGO ALVES DA SILVA, RG 45417695, pai LOURENCO FILHO DA SILVA, mãe CLEUSA CECILIA DA SILVA, Nascido/Nascida
em 11/03/1987, de cor Ignora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da, com endereço à Rua João Favareto, 444, Vila Dias, CEP 19885-354, Candido Mota - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: VISTOS: Trata-se de requerimento formulado por I. da S.
C., visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em desfavor de DIEGO ALVES DA
SILVA, consistentes na proibição de aproximação e contato por qualquer meio. Conforme consta dos documentos juntados aos
autos (boletim de ocorrência, declarações da vítima, além de outros), DIEGO ALVES DA SILVA teria praticado atos que, ao
menos em juízo sumário de cognição, podem se enquadrar no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, na
forma do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial: (...). O Ministério Público manifestou-se pela concessão das medidas requeridas. É o breve relatório.
Fundamento e decido. É o caso de deferimento. Com efeito, os fatos ora apresentados amoldam-se ao conceito de violência
doméstica e autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Muito embora o suposto agressor
não tenha sido ouvido pela autoridade policial, a versão apresentada pela vítima, ante a natureza do delito cometido e as
peculiaridades do caso, está a merecer credibilidade. De fato, apesar do pouco aprofundamento probatório, até porque esse
não é o escopo da Lei nº 11.340/2006, que trabalha com conceitos de prevenção e urgência, a palavra da ofendida possibilita a
compreensão de que o comportamento atribuído ao agressor possui potencialidade para desencadear-lhe desequilíbrio
emocional e psicológico, bem como para expor a risco sua integridade física. Relevante destacar que é de menor magnitude a
interferência que a decisão promove no espectro de liberdade do suposto agressor. De fato, a proibição de contato com a vítima,
em verdade, sequer importa em efetiva restrição a direito do suposto agressor. Isso porque, ao reconhecer a dignidade como
fundamento da República e assegurar aos indivíduos em geral o direito à intimidade e à privacidade, a Lei Maior lhes conferiu o
direito de escolher as pessoas que farão parte de sua vida e de sua intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral,
com maior razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica. Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a
negação do direito de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de aproximação importe em alguma restrição à liberdade de
locomoção do suposto agressor, afigura-me coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o
direito à integridade física, psicológica ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. Por tais razões, para o fim de
resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, mostra-se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas
adiante indicadas. Diante do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR DO SUPOSTO AGRESSOR, DIEGO ALVES DA SILVA, as
seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância
menor que de 100 metros (Art. 22, III, “a”) e; II) Proibição de manter com a vítima qualquer tipo de contato, por qualquer meio,
nem mesmo por cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de aplicativo, redes sociais,
além de outros (Art. 22, III, “b”); No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No que diz respeito ao PRAZO DE
VIGÊNCIA: As medidas protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação de risco narrada, até
que sobrevenha decisão judicial revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06, aliado
ainda ao recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249,
publicado em 13/11/24. Em relação ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se destacar que o
mencionado julgado fixou as seguintes teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à
mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de
extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção
da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da
medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício
ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre
ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por prazo indeterminado a
vigência da protetiva, mas tendo em vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e oportunizar ao
magistrado a reavaliação da manutenção da situação de risco, deverá a vítima/noticiante, no período de 01 (um) ano contado da
concessão desta medida, comparecer em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se a situação de
risco que a fez solicitar tais medidas ainda persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova informação nos
autos a respeito da necessidade de manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão judicial (não
perderão a eficácia com o mero decurso do prazo), já ficando a noticiante intimada da necessidade de, caso persista a situação
de risco, comparecer nesse período para viabilizar a manutenção da medida. Em resumo: as medidas não perderão a eficácia
com o mero decurso do período de 01 (um) ano. Contudo, caso não sobrevenham informações a respeito da persistência da
situação de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será possível a revogação através de nova decisão, da qual as
partes serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e orientações às partes (requerente e requerido): - As medidas ora
concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das partes; - As
questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha de bens deverão ser dirimidas pela via própria junto ao Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:47
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