Processo ativo
1500064-24.2025.8.26.0530
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Identificação
Nº Processo: 1500064-24.2025.8.26.0530
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500064-24.2025.8.26.0530, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Jardinópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Alexandre Young
Abrahão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
DENIVAL HENRIQUE, Brasileiro, Viúvo, Aposentado, RG 15280930, CPF 021.621.358-41, pai RAUL HENRIQUE, mãe ALICE
FACINI HENRIQUE, Nascido/Nascida em 08/05/1959, de cor Branco, Outros Dados: C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elular: (16) 992430588, com endereço à
Rua Jorge Jacob Coury, 298, Mário Antônio Marconi, CEP 14680-000, JARDINOPOLIS - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da seguinte decisão proferida nos autos em epígrafe: O pedido de afastamento do lar comum é desnecessário,
pois a vítima informou endereços diversos. Por outro lado,, havendo elementos suficientes quanto à situação de risco, presente
também a verossimilhança nas alegações da vítima, conforme é do conhecimento deste Juízo à luz de casos análogos, impõe-
se a concessão das seguintes medidas protetivas em favor da vítima e proibitivas em relação ao apontado ofensor: PROIBIÇÃO
DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA - de seus familiares e das eventuais testemunhas - e DE FREQUENTAR OS LUGARES NOS
QUAIS POSSA ENCONTRA-LA (residências; locais de trabalho, de lazer etc.), observando o limite mínimo de 100 (cem) metros
de distância. PROIBIÇÃO DE CONTATAR A OFENDIDA - seus familiares e eventuais testemunhas - por qualquer meio de
comunicação, inclusive digital ou por telefone. Obrigação do averiguado MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, informando
qualquer modificação, ainda que temporária, peticionando por meio de advogado(a) ou comparecendo ao Cartório da Vara. As
medidas protetivas fixadas terão eficácia por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, e eventual
revogação será realizada por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo
Juízo (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas caso não
sejam mais necessárias. Para expedição do mandado de acompanhamento no BNMP, até que referido sistema se adeque ao
precedente vinculante, insira-se duração de 10 anos, sem prejuízo da eficácia das medidas protetivas após este prazo, se não
houver decisão judicial em contrário. O AVERIGUADO DEVERÁ SER INTIMADO para RESPEITAR as limitações determinadas,
sob pena de ser reprocessado pelo crime tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, em razão do DESCUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS (02 a 05 anos de reclusão e multa), ficando sujeito a ter decretada sua PRISÃO PREVENTIVA. INTIME-SE A VÍTIMA
sobre as medidas, orientando-a sobre a necessidade de informar prestadores de serviço, colegas de trabalho, amigos e familiares
quanto às medidas protetivas deferidas, mantendo sempre uma rede de apoio, bem como mantendo cópia desta decisão para
apresentação à polícia militar ou guarda civil metropolitana, que deverá ser acionada em caso de descumprimento. Deverá ser
orientada, igualmente, quanto a possibilidade de atendimento e suporte pelos órgãos públicos e aplicativos especificados ao
final. Redistribua-se no primeiro dia útil subsequente ao r.Juízo competente. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da
lei. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jardinópolis, aos 15 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Jardinópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Alexandre Young
Abrahão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL HENRIQUE
DE JESUS FERREIRA, RG 48874873, pai CARLOS HENRIQUE FERREIRA, mãe CARLINDA SANTOS DE JESUS PEREIRA,
Nascido/Nascida 13/07/1993, com endereço à RUA AFONSO CAVALARI, 610, MORUMBI, RUA AFONSO CAVALARI, Jardinopolis
- SC, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-A § 1º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500472-65.2021.8.26.0300,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos que,
desde o dia 30 de julho de 2021, na Avenida Quintino Facci, 01, Supermercado JDS, Cidade Nova, nesta cidade e Comarca
de Jardinópolis, RAFAEL HENRIQUE DE JESUS FERREIRA perseguiu, reiteradamente a vítima Caroline Cristine Moreira dos
Santos, sua ex-companheira, por razões da condição de sexo feminino, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica,
perturbando sua esfera de privacidade caracterizando violência contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da
Penha)”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jardinópolis, aos 15 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Jardinópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Alexandre Young
Abrahão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
DENIVAL HENRIQUE, Brasileiro, Viúvo, Aposentado, RG 15280930, CPF 021.621.358-41, pai RAUL HENRIQUE, mãe ALICE
FACINI HENRIQUE, Nascido/Nascida em 08/05/1959, de cor Branco, Outros Dados: C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elular: (16) 992430588, com endereço à
Rua Jorge Jacob Coury, 298, Mário Antônio Marconi, CEP 14680-000, JARDINOPOLIS - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da seguinte decisão proferida nos autos em epígrafe: O pedido de afastamento do lar comum é desnecessário,
pois a vítima informou endereços diversos. Por outro lado,, havendo elementos suficientes quanto à situação de risco, presente
também a verossimilhança nas alegações da vítima, conforme é do conhecimento deste Juízo à luz de casos análogos, impõe-
se a concessão das seguintes medidas protetivas em favor da vítima e proibitivas em relação ao apontado ofensor: PROIBIÇÃO
DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA - de seus familiares e das eventuais testemunhas - e DE FREQUENTAR OS LUGARES NOS
QUAIS POSSA ENCONTRA-LA (residências; locais de trabalho, de lazer etc.), observando o limite mínimo de 100 (cem) metros
de distância. PROIBIÇÃO DE CONTATAR A OFENDIDA - seus familiares e eventuais testemunhas - por qualquer meio de
comunicação, inclusive digital ou por telefone. Obrigação do averiguado MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, informando
qualquer modificação, ainda que temporária, peticionando por meio de advogado(a) ou comparecendo ao Cartório da Vara. As
medidas protetivas fixadas terão eficácia por prazo indeterminado, enquanto persistir situação de risco à mulher, e eventual
revogação será realizada por decisão judicial precedida do contraditório, mediante pedido dos interessados ou de ofício pelo
Juízo (Tema repetitivo 1249 do E. STJ), devendo a vítima ser orientada a solicitar a revogação das medidas protetivas caso não
sejam mais necessárias. Para expedição do mandado de acompanhamento no BNMP, até que referido sistema se adeque ao
precedente vinculante, insira-se duração de 10 anos, sem prejuízo da eficácia das medidas protetivas após este prazo, se não
houver decisão judicial em contrário. O AVERIGUADO DEVERÁ SER INTIMADO para RESPEITAR as limitações determinadas,
sob pena de ser reprocessado pelo crime tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, em razão do DESCUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS (02 a 05 anos de reclusão e multa), ficando sujeito a ter decretada sua PRISÃO PREVENTIVA. INTIME-SE A VÍTIMA
sobre as medidas, orientando-a sobre a necessidade de informar prestadores de serviço, colegas de trabalho, amigos e familiares
quanto às medidas protetivas deferidas, mantendo sempre uma rede de apoio, bem como mantendo cópia desta decisão para
apresentação à polícia militar ou guarda civil metropolitana, que deverá ser acionada em caso de descumprimento. Deverá ser
orientada, igualmente, quanto a possibilidade de atendimento e suporte pelos órgãos públicos e aplicativos especificados ao
final. Redistribua-se no primeiro dia útil subsequente ao r.Juízo competente. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da
lei. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jardinópolis, aos 15 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Jardinópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Alexandre Young
Abrahão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL HENRIQUE
DE JESUS FERREIRA, RG 48874873, pai CARLOS HENRIQUE FERREIRA, mãe CARLINDA SANTOS DE JESUS PEREIRA,
Nascido/Nascida 13/07/1993, com endereço à RUA AFONSO CAVALARI, 610, MORUMBI, RUA AFONSO CAVALARI, Jardinopolis
- SC, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-A § 1º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500472-65.2021.8.26.0300,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos que,
desde o dia 30 de julho de 2021, na Avenida Quintino Facci, 01, Supermercado JDS, Cidade Nova, nesta cidade e Comarca
de Jardinópolis, RAFAEL HENRIQUE DE JESUS FERREIRA perseguiu, reiteradamente a vítima Caroline Cristine Moreira dos
Santos, sua ex-companheira, por razões da condição de sexo feminino, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica,
perturbando sua esfera de privacidade caracterizando violência contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da
Penha)”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jardinópolis, aos 15 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º