Processo ativo

1500067-17.2025.8.26.0097

1500067-17.2025.8.26.0097
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (peticionamento), ou diretamente em cartório, sen *** (peticionamento), ou diretamente em cartório, sendo que a mera reconciliação das partes não revoga
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500067-17.2025.8.26.0097, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Buritama, Estado de São Paulo, Dr(a). LUÍS HENRIQUE SIQUEIRA
SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) PRISCILA
APARECIDA SILVA DE PAULA, União Estável, RG 47518699, CPF 397.872.218-62, pai MARCOS PERPETUO TRIDICA DE
PAULA, mãe SANDRA PERPETUO DA SILVA, Nascido/Nascida 23/07/1991, de cor Pardo, Rua Antônio Ros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante, 952, Gleba 13,
CEP 15290-000, Buritama - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe:
Assim, diante de tais narrativas, DEFIRO o pedido formulado contra KAIO FELIPE SOARES SIQUEIRA nos termos do artigo
22, inciso II(afastamento), III, alíneas a , b e “c”, da Lei 11.340/06, para determinar: a) a proibição de aproximação da ofendida,
fixando o limite de 100 metros mínimo de distância; b) proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio
de comunicação (pessoal, por telefone, internet, etc) ou através de terceiros, sob pena de decretação de prisão preventiva
nestes autos, sem prejuízo da análise de crimes próprios. c) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida; d) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Solicito ao
Sr. Oficial de Justiça que, no ato da intimação, acompanhe e permaneça junto à requerente-vítima, até sua antiga residência,
a fim de retirar eventuais pertences pessoais que ainda lá se encontrem, se o caso, ficando deferido, desde já, reforço policial
se necessário(servindo esta de requisição). Demais questões patrimoniais deverão ser ajuizadas pelas partes em Juízo e
procedimento competentes. Fica, ademais, o averiguado advertido que poderá ser responsabilizado criminalmente por ações
com o intuito de denegrir a imagem da ofendida, inclusive em ambiente virtual. As medidas protetivas de urgência, salvo decisão
contrária, deverão vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou
de seus dependentes, art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06, ou seja, sem prazo previamente determinado. Ressalto que a ofendida
deverá manter seu endereço atualizado, pois caso não seja encontrada posteriormente as cautelares poderão ser revogadas,
tendo em vista seu caráter provisório e subsidiário. Caso a ofendida deseje revogar as medidas aqui concedidas deverá fazer
por meio de advogado (peticionamento), ou diretamente em cartório, sendo que a mera reconciliação das partes não revoga
automaticamente as cautelares. Com urgência, intime-se a vítima e o agressor, advertindo-o de que o descumprimento das
medidas poderá implicar na decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal e
eventual prática de crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006,desde já, ficando deferidos os benefícios dos artigos 3º e
797, ambos do CPP, e reforço policial, se necessários(servindo esta de requisição). Após a intimação, caberá ao averiguado o
fiel cumprimento das medidas cautelares mesmo que a vítima lhe permita posteriormente o retorno, a aproximação e o contato,
pois somente com nova decisão judicial, em análise de requerimento, que a medida poderá ser revertida. Não sendo o caso de
ação penal pública incondicionada, a vítima possui prazo de 06 meses (da data do fato) para eventual representação criminal
ou oferecimento de queixa crime. Anoto que a vítima poderá fazer o download do aplicativo “SOS Mulher” em smartphone,
onde estará habilitado o “botão do pânico” que, uma vez acionado, comunicará diretamente a Polícia Militar, para o imediato
deslocamento até a residência da vítima. Oficie-se à Assistência Social do município de residência da vítima para que seja
realizado o devido acompanhamento psicossocial. Proceda a serventia as anotações no histórico de partes, bem como as
devidas movimentações e uso das tarjas. Providencie, ainda, as anotações junto ao BNMP 3.0, considerando as recentes
alterações previstas no Comunicado Conjunto nº 554/2024 (CPA nº 2022/40922). Com o recebimento de eventual respectivo
inquérito policial, realize o apensamento destes autos àquele procedimento, nos termos Comunicado CG nº 2167/2017. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão assinada como ofício e mandado. Intimem-se. Oficie-se. Ciência
ao Ministério Público. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Buritama, aos 09 de maio de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Constrangimento ilegal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EDEMILSON VIEIRA,
PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 03:46
Reportar