Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1500080-28.2025.8.26.0578
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Identificação
Nº Processo: 1500080-28.2025.8.26.0578
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: da testemunha Eliana Aparecida *** da testemunha Eliana Aparecida Sabino. Intime-se, servindo a
Advogados e OAB
Advogado: constituído e, não obstante t *** constituído e, não obstante tenha declarado trabalhar como
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
entanto, é pacífico o entendimento que as disposições do artigo 395 e 397 do Código de Processo Penal aplicam-se também ao
procedimento aqui previsto, diante da previsão do artigo 394, § 4º, do Diploma Penal Adjetivo que assim dispõe: “As disposições
dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que não regulados neste
Código”. Ademais, embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência do acusado ou ao mérito, na forma do
art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente poderão ser apreciados no momento
processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença. Com efeito, não foram alegadas quaisquer dessas
hipóteses, ao passo que realizando análise de ofício sobre essas questões, não vislumbro a sua ocorrência, motivo pelo qual
deverá o feito prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 410 do CPP, para o que DESIGNO audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 14:10 horas. A audiência será realizada através de videoconferência
com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022. INTIME-SE o réu, seu
advogado, a vítima, se houver, e as testemunhas para participação, inclusive para que forneçam e-mail e telefone, no prazo de
10 (dez) dias. A fim de garantir a incomunicabilidade, esclareço desde já que vítimas e testemunhas não poderão participar do
ato no escritório dos advogados das partes. Assim, deverão acessar a audiência pelolinkdisponibilizado a partir de dispositivo
próprio ou comparecer presencialmente ao fórum. As orientações para realização da videoconferência podem ser obtidas através
dos vídeos disponíveis nos links abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/PorDentroDoTeams.
mp4 http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaDesktop.mp4 http://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaWebApp.mp4 Encaminhe-se os autos ao setor de
distribuição para juntada da Certidão de Distribuição em nome da testemunha Eliana Aparecida Sabino. Intime-se, servindo a
presente como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/
SP)
Processo 1500080-28.2025.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR
HUGO MARQUES LOPES DA SILVA - Vistos. O réu acima qualificado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, nas condições de tempo, local e circunstâncias descritas na peça acusatória, foi flagrado
transportando, para fins de tráfico, 129 porções de Cannabis Sativa L, substância conhecida como “maconha”, embaladas
individualmente e prontas para comercialização, pesando aproximadamente 14.800 gramas, apreendidas no interior dos bancos
dianteiro e traseiro do veículo Volkswagen Up que conduzia. A denúncia foi recebida (fls. 103/105), o réu citado (fls. 153) e,
através de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 112/119), aduzindo, preliminarmente, pedido de justiça
gratuita por hipossuficiência, nulidade da abordagem policial e ilegalidade da coleta da prova pela ausência de fundada suspeita.
No mérito, postulou pela desclassificação da conduta para o tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, a fixação do regime inicial aberto, a reabertura da análise da proposta de acordo de não persecução
penal e a concessão da liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. De proêmio, indefiro o pedido de gratuidade
de justiça. Observo que o acusado está assistido por advogado constituído e, não obstante tenha declarado trabalhar como
marceneiro, não demonstrou efetivamente sua condição de hipossuficiência financeira. Para reanálise do pedido, deverá o réu
providenciar a juntada de cópia de carteira de trabalho, constando o último registro e próxima página em branco, detalhamento
de alterações salariais, extrato bancário de movimentações dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como informes do imposto de
renda dos dois últimos exercícios ou declaração de isento extraída do site da Receita Federal do Brasil. O réu deverá protocolar
o pedido juntando os documentos de forma sigilosa, utilizando opção própria do sistema, sob pena de desentranhamento. 2.
Sustenta a defesa que a prova coletada nos autos seria ilegal, por ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem
e busca veicular realizadas pelos policiais rodoviários, o que macularia toda a cadeia probatória. Não há qualquer irregularidade
na abordagem policial. Em patrulhamento de rotina em rodovias, os policiais podem legitimamente abordar veículos por
amostragem, especialmente em locais conhecidos pelo intenso tráfico de drogas, como é o caso da Rodovia SP 225, sabidamente
utilizada como rota para o transporte de entorpecentes. O poder de polícia conferido às autoridades de segurança pública
autoriza a realização de abordagens aleatórias em contexto de fiscalização de trânsito, independentemente de fundada suspeita
prévia, bastando que a atuação policial respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como ocorreu no presente
caso. Trata-se de procedimento preventivo e administrativo que visa garantir a segurança nas rodovias e coibir práticas
delituosas. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da abordagem policial e ilegalidade da coleta da prova. 3. No que
concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi
devidamente fundamentada na decisão de fls. 48/49, com base no risco concreto à ordem pública, diante da expressiva
quantidade de drogas apreendidas (14.800 gramas de maconha). A custódia cautelar é medida excepcional, a ser decretada e
mantida nos casos em que a segregação seja necessária e proporcional e não sendo suficientes as medidas diversas da prisão
estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Como última ratio, há que se perquirir se os motivos que justificaram
a decretação ainda subsistem. No presente caso, em que pese a gravidade do delito e a expressiva quantidade de entorpecente
apreendida, constato que o réu é primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce atividade lícita
como marceneiro, conforme documentação juntada aos autos. Verifico, outrossim, que trata-se de réu cuja participação no crime
de tráfico, conforme narrado na denúncia, seria limitada à condição de transportador (“mula”), não havendo, até o momento,
indícios de participação em organização criminosa ou de dedicação habitual à atividade criminosa. Ante o exposto, REVOGO a
prisão preventiva de VICTOR HUGO MARQUES LOPES DA SILVA, substituindo-a pelas medidas cautelares diversas da prisão
previstas no artigo 319 do CPP, consistentes em: a) comparecer a todos os atos da investigação e do processo, sempre que
intimado; b) comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades; c) não mudar de residência sem prévia
permissão da autoridade processante; d) não se ausentar da Comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia notícia
de onde possa ser encontrado; e e) manter seu endereço atualizado. Expeça-se alvará de soltura, intimando-o das medidas
cautelares aplicadas. 4. Com efeito, alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando
presentes nos autos quaisquer das causas previstas nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta,
que não preenche as condições e pressupostos processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o
fato evidentemente não constitui crime, haja manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade)
ou da punibilidade. No caso em apreço, contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a
denúncia descreveu satisfatoriamente os elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma
Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão de recebimento. Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa
prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo
sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Embora admitida a
alegação de argumentos relacionados à inocência do acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo
Penal, porque demandam dilação probatória somente poderão ser apreciados no momento processual oportuno, isto é, após o
decurso da fase instrutória, na sentença. Ante o exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir
em seus ulteriores termos, na forma do art. 399 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
entanto, é pacífico o entendimento que as disposições do artigo 395 e 397 do Código de Processo Penal aplicam-se também ao
procedimento aqui previsto, diante da previsão do artigo 394, § 4º, do Diploma Penal Adjetivo que assim dispõe: “As disposições
dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que não regulados neste
Código”. Ademais, embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência do acusado ou ao mérito, na forma do
art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente poderão ser apreciados no momento
processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença. Com efeito, não foram alegadas quaisquer dessas
hipóteses, ao passo que realizando análise de ofício sobre essas questões, não vislumbro a sua ocorrência, motivo pelo qual
deverá o feito prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 410 do CPP, para o que DESIGNO audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 14:10 horas. A audiência será realizada através de videoconferência
com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022. INTIME-SE o réu, seu
advogado, a vítima, se houver, e as testemunhas para participação, inclusive para que forneçam e-mail e telefone, no prazo de
10 (dez) dias. A fim de garantir a incomunicabilidade, esclareço desde já que vítimas e testemunhas não poderão participar do
ato no escritório dos advogados das partes. Assim, deverão acessar a audiência pelolinkdisponibilizado a partir de dispositivo
próprio ou comparecer presencialmente ao fórum. As orientações para realização da videoconferência podem ser obtidas através
dos vídeos disponíveis nos links abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/PorDentroDoTeams.
mp4 http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaDesktop.mp4 http://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/TeamsReuniaoVideochamadaWebApp.mp4 Encaminhe-se os autos ao setor de
distribuição para juntada da Certidão de Distribuição em nome da testemunha Eliana Aparecida Sabino. Intime-se, servindo a
presente como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/
SP)
Processo 1500080-28.2025.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR
HUGO MARQUES LOPES DA SILVA - Vistos. O réu acima qualificado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, nas condições de tempo, local e circunstâncias descritas na peça acusatória, foi flagrado
transportando, para fins de tráfico, 129 porções de Cannabis Sativa L, substância conhecida como “maconha”, embaladas
individualmente e prontas para comercialização, pesando aproximadamente 14.800 gramas, apreendidas no interior dos bancos
dianteiro e traseiro do veículo Volkswagen Up que conduzia. A denúncia foi recebida (fls. 103/105), o réu citado (fls. 153) e,
através de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 112/119), aduzindo, preliminarmente, pedido de justiça
gratuita por hipossuficiência, nulidade da abordagem policial e ilegalidade da coleta da prova pela ausência de fundada suspeita.
No mérito, postulou pela desclassificação da conduta para o tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, a fixação do regime inicial aberto, a reabertura da análise da proposta de acordo de não persecução
penal e a concessão da liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. De proêmio, indefiro o pedido de gratuidade
de justiça. Observo que o acusado está assistido por advogado constituído e, não obstante tenha declarado trabalhar como
marceneiro, não demonstrou efetivamente sua condição de hipossuficiência financeira. Para reanálise do pedido, deverá o réu
providenciar a juntada de cópia de carteira de trabalho, constando o último registro e próxima página em branco, detalhamento
de alterações salariais, extrato bancário de movimentações dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como informes do imposto de
renda dos dois últimos exercícios ou declaração de isento extraída do site da Receita Federal do Brasil. O réu deverá protocolar
o pedido juntando os documentos de forma sigilosa, utilizando opção própria do sistema, sob pena de desentranhamento. 2.
Sustenta a defesa que a prova coletada nos autos seria ilegal, por ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem
e busca veicular realizadas pelos policiais rodoviários, o que macularia toda a cadeia probatória. Não há qualquer irregularidade
na abordagem policial. Em patrulhamento de rotina em rodovias, os policiais podem legitimamente abordar veículos por
amostragem, especialmente em locais conhecidos pelo intenso tráfico de drogas, como é o caso da Rodovia SP 225, sabidamente
utilizada como rota para o transporte de entorpecentes. O poder de polícia conferido às autoridades de segurança pública
autoriza a realização de abordagens aleatórias em contexto de fiscalização de trânsito, independentemente de fundada suspeita
prévia, bastando que a atuação policial respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como ocorreu no presente
caso. Trata-se de procedimento preventivo e administrativo que visa garantir a segurança nas rodovias e coibir práticas
delituosas. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da abordagem policial e ilegalidade da coleta da prova. 3. No que
concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi
devidamente fundamentada na decisão de fls. 48/49, com base no risco concreto à ordem pública, diante da expressiva
quantidade de drogas apreendidas (14.800 gramas de maconha). A custódia cautelar é medida excepcional, a ser decretada e
mantida nos casos em que a segregação seja necessária e proporcional e não sendo suficientes as medidas diversas da prisão
estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Como última ratio, há que se perquirir se os motivos que justificaram
a decretação ainda subsistem. No presente caso, em que pese a gravidade do delito e a expressiva quantidade de entorpecente
apreendida, constato que o réu é primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce atividade lícita
como marceneiro, conforme documentação juntada aos autos. Verifico, outrossim, que trata-se de réu cuja participação no crime
de tráfico, conforme narrado na denúncia, seria limitada à condição de transportador (“mula”), não havendo, até o momento,
indícios de participação em organização criminosa ou de dedicação habitual à atividade criminosa. Ante o exposto, REVOGO a
prisão preventiva de VICTOR HUGO MARQUES LOPES DA SILVA, substituindo-a pelas medidas cautelares diversas da prisão
previstas no artigo 319 do CPP, consistentes em: a) comparecer a todos os atos da investigação e do processo, sempre que
intimado; b) comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades; c) não mudar de residência sem prévia
permissão da autoridade processante; d) não se ausentar da Comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia notícia
de onde possa ser encontrado; e e) manter seu endereço atualizado. Expeça-se alvará de soltura, intimando-o das medidas
cautelares aplicadas. 4. Com efeito, alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando
presentes nos autos quaisquer das causas previstas nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta,
que não preenche as condições e pressupostos processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o
fato evidentemente não constitui crime, haja manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade)
ou da punibilidade. No caso em apreço, contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a
denúncia descreveu satisfatoriamente os elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma
Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão de recebimento. Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa
prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo
sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Embora admitida a
alegação de argumentos relacionados à inocência do acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo
Penal, porque demandam dilação probatória somente poderão ser apreciados no momento processual oportuno, isto é, após o
decurso da fase instrutória, na sentença. Ante o exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir
em seus ulteriores termos, na forma do art. 399 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º