Processo ativo

1500081-13.2025.8.26.0578

1500081-13.2025.8.26.0578
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
FERNANDA CASTRO RIBEIRO (OAB 447755/SP)
Processo 1500081-13.2025.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GUILHERME DE SOUZA LOURENÇO - Vistos. Os réus acima qualificados foram denunciados como incursos nas sanções do
artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, porque, nas condiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ões de tempo, local e circunstâncias descritas na
peça acusatória, o réu Guilherme vendeu 9 invólucros plásticos contendo cocaína, pesando aproximadamente 4,66 gramas, bem
como, para fins de tráfico, trazia consigo 28 invólucros plásticos contendo cocaína, pesando aproximadamente 22,33 gramas,
e mantinha em depósito, 1 porção de droga conhecida como Maconha (Tetrahidrocanibidiol), pesando aproximadamente 1,9
gramas, substâncias que causam dependência física e psíquica, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar. Consta, também, que no mesmo dia e local dos fatos, o réu Paulo, para fins de tráfico, trazia consigo 10 pedras
de droga conhecida como crack, 1 porção de droga conhecida como Maconha (Tetrahidrocanibidiol) e mantinha em depósito
uma outra porção de droga conhecida como Maconha (Tetrahidrocanibidiol), pesando aproximadamente 20,35, substâncias
que causam dependência física e psíquica, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida (fls. 120/122), os réus citados (fls. 177 e 179) e, através de suas advogadas, apresentaram respostas
escritas às acusações (fls. 188/189 e 197/198). O réu Paulo Ricardo requereu a improcedência da ação penal e sua consequente
absolvição. Por fim, o réu Guilherme de Souza reservou-se ao direito de adentrar ao mérito no momento processual oportuno.
No mais, requereu que seja expedido ofício à empresa “Tática SEG”, para que forneça imagens das câmeras de segurança que
ficam próximas ao local dos fatos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não foram alegadas preliminares. Intime-se a defensora
constituída (Dra. Gabriela Nespolo) mediante publicação, para que informe, no prazo de 5 dias, os horários e datas específicas,
bem como os endereços em que deseja seja requisitadas as imagens de segurança. Com efeito, alterações promovidas pela Lei
nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer das causas previstas nos art. 395 e 397,
do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e pressupostos processuais ou ausente
justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime, haja manifesta causa excludente
da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade. No caso em apreço, contudo, não foram evidenciadas
quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os elementos estruturais do fato típico,
atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão de recebimento. Nesse sentido:
Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente
convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal
Comentado, RT, 2008, p. 717). Embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência do acusado ou ao mérito,
na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente poderão ser apreciados no
momento processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença. Ante o exposto, não sendo hipótese de
absolvição sumária, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 399 do CPP, razão pela qual designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de junho de 2025, às 13:30 horas. As testemunhas da Acusação e
da Defesa, a vítima e o réu, se solto, deverão ser intimados para comparecimento presencial, caso residentes na Comarca. Se
residirem fora, a Sala Passiva da Comarca de residência deverá ser reservada para as oitivas. A audiência para advogados,
Réus Presos, Promotores e Policiais Civis e Militares, será realizada através de videoconferência com utilização da ferramenta
Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022. Nos termos do art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, salvo decisão judicial
fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez. Outrossim, caso as partes a serem intimadas possuam
endereços contíguos, expeça-se apenas um mandado para a intimação de todas, na forma entendida pelo artigo acima referido,
devendo o Oficial de Justiça cumprir a ordem de maneira rápida (15 dias) e eficaz, a fim de que, em havendo mudança para
outro endereço, tenha a serventia tempo hábil para expedição de nova ordem de intimação. Portanto, para várias pessoas no
mesmo endereço ou endereços vizinhos (distância de 200 metros), deverá ser feito um mesmo mandado. Por outro lado, caso
a parte possua mais de um endereço, deverá ser expedido um mandado para cada endereço. INTIME-SE ao comparecimento
conforme determinado, inclusive para que forneçam e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
Processo 1500176-63.2025.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.P.O.
- Vistos. O réu acima qualificado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, c/c o art. 61, II, e, f e h, do
Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, porque, nas condições de tempo, local e circunstâncias descritas na peça
acusatória, prevalecendo-se das relações familiares na forma da Lei nº 11.340/2006, subtraiu, para si, uma câmera de vídeo,
marca “Orbitronic”, cor branca, avaliada em R$ 120,00 (fl. 04), pertencente à sua genitora Maria Aparecida Pires de Oliveira,
pessoa idosa de 70 anos (D.N.: 08/01/1955), e de seu genitor Valdemar de Oliveira, pessoa idosa de 75 anos (D.N.: 15/03/1949).
A denúncia foi recebida (fls. 38/40), o réu citado (fls. 63) e, através de sua advogada, apresentou resposta escrita à acusação
(fls. 67), reservando-se ao direito de adentrar no mérito no momento processual oportuno. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
O réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, porque não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das
custas, suportar as despesas processuais e demais encargos legais, sem prejuízo da própria subsistência. Entendo que ele se
enquadra no conceito de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da gratuidade. Assim, diante da condição alegada nos
autos e a indisponibilidade de recursos para o pagamento, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Façam-se as anotações
necessárias e insiram-se as tarjas correspondentes. Não foram alegadas preliminares. Com efeito, alterações promovidas pela
Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer das causas previstas nos art. 395
e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e pressupostos processuais ou
ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime, haja manifesta causa
excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade. No caso em apreço, contudo, não foram
evidenciadas quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os elementos estruturais
do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão de recebimento.
Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo
extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci, Código
de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência do
acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente
poderão ser apreciados no momento processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença. Ante o
exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 399
do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de junho de 2025, às 14:50 horas.
As testemunhas da Acusação e da Defesa, a vítima e o réu, se solto, deverão ser intimados para comparecimento presencial,
caso residentes na Comarca. Se residirem fora, a Sala Passiva da Comarca de residência deverá ser reservada para as oitivas.
A audiência para advogados, Réus Presos, Promotores e Policiais Civis e Militares, será realizada através de videoconferência
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Cadastrado em: 27/07/2025 09:49
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