Processo ativo
1500083-61.2023.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1500083-61.2023.8.26.0510
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500083-61.2023.8.26.0510, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Rio Claro, Estado de
São Paulo, Dr(a). CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADENIR
GOULART DA SILVA, Brasileiro, União Estável, Pedreiro, RG 22638094, CPF 12365924840, pai Aparecido Goulart da Silva,
mãe Iolanda Durcelina da Sil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va, Nascido/Nascida em 21/07/1969, de cor Branco, natural de Rubineia, - SP, com endereço à
Avenida 64 A, 1824, Telefone: (19) 97158-3167, São Miguel, Rio Claro - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra ADENIR
GOULART DA SILVA para CONDENÁ-LO às penas de 02 (dois) anos de reclusão, além da pena de 01 (um) mês e 05 (cinco)
dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos
no art. 129, caput, c.c §13º, e art. 147, “caput”, ambos do Código Penal, bem como no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, com
o cumprimento das condições previstas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. O réu terá o direito de apelar em
liberdade. Autorizo o encaminhamento das armas de fogo apreendidas ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25, da Lei
10.826/03. Quanto às armas de pressão e objeto apreendidos, autorizo a restituição. Custas “ex lege”. P.I.Fls. 242/244: Recebo
e acolho os embargos de declaração opostos pela Defesa para o fim de corrigir erro material existente na sentença no tocante
à pena relativa ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Assim, faço as necessárias alterações na sentença proferida.
Na primeira fase da dosimetria da pena em relação ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, a pena do réu será de
01 ano de detenção e 10 dias-multa. Aplicada a regra do concurso material com os demais delitos, chega-se ao montante de 01
ano de reclusão, além de 01 ano, 01 mês e 05 dias de detenção e 10 dias-multa. Em consequência, o dispositivo da sentença
passa a constar com a seguinte redação e não como constou anteriormente: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal que a Justiça Pública move contra ADENIR GOULART DA SILVA para CONDENÁ-LO às penas de 01 (um) ano de
reclusão, além da pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de
10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, c.c §13º, e art. 147, “caput”, ambos
do Código Penal, bem como no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo
período de 02 anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, com o cumprimento das condições previstas no artigo 78, §§ 1º e
2º, do mesmo diploma legal. No mais, mantenho a sentença outrora proferida. Diante dessas alterações, publique-se e intimem-
se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 09 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Rio Claro, Estado de
São Paulo, Dr(a). CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADENIR
GOULART DA SILVA, Brasileiro, União Estável, Pedreiro, RG 22638094, CPF 12365924840, pai Aparecido Goulart da Silva,
mãe Iolanda Durcelina da Sil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va, Nascido/Nascida em 21/07/1969, de cor Branco, natural de Rubineia, - SP, com endereço à
Avenida 64 A, 1824, Telefone: (19) 97158-3167, São Miguel, Rio Claro - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra ADENIR
GOULART DA SILVA para CONDENÁ-LO às penas de 02 (dois) anos de reclusão, além da pena de 01 (um) mês e 05 (cinco)
dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos
no art. 129, caput, c.c §13º, e art. 147, “caput”, ambos do Código Penal, bem como no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, com
o cumprimento das condições previstas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. O réu terá o direito de apelar em
liberdade. Autorizo o encaminhamento das armas de fogo apreendidas ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25, da Lei
10.826/03. Quanto às armas de pressão e objeto apreendidos, autorizo a restituição. Custas “ex lege”. P.I.Fls. 242/244: Recebo
e acolho os embargos de declaração opostos pela Defesa para o fim de corrigir erro material existente na sentença no tocante
à pena relativa ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Assim, faço as necessárias alterações na sentença proferida.
Na primeira fase da dosimetria da pena em relação ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, a pena do réu será de
01 ano de detenção e 10 dias-multa. Aplicada a regra do concurso material com os demais delitos, chega-se ao montante de 01
ano de reclusão, além de 01 ano, 01 mês e 05 dias de detenção e 10 dias-multa. Em consequência, o dispositivo da sentença
passa a constar com a seguinte redação e não como constou anteriormente: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal que a Justiça Pública move contra ADENIR GOULART DA SILVA para CONDENÁ-LO às penas de 01 (um) ano de
reclusão, além da pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de
10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, c.c §13º, e art. 147, “caput”, ambos
do Código Penal, bem como no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo
período de 02 anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, com o cumprimento das condições previstas no artigo 78, §§ 1º e
2º, do mesmo diploma legal. No mais, mantenho a sentença outrora proferida. Diante dessas alterações, publique-se e intimem-
se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 09 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º