Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1500083-98.2025.8.26.0378
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500083-98.2025.8.26.0378
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: REGIONAL DAS GARANTIAS - 10ª RAJ - SOROCABA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
acesso à localização em tempo real da mulher e que a procurou depois de saber que estava em uma hospedaria, concedo as
medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima G. S. M. C., para o fim de determinar que o autuado se abstenha de
se aproximar e ter contato com a ofendida ou seus familiares pessoalmente e por qualquer meio de comunicação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. devendo
observar distância mínima de 200 metros. Advirto o autuado que o descumprimento das restrições impostas nesta decisão pode
levar a sua prisão preventiva, bem como à condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se alvará de
soltura. No mais, aguarde-se o regular prosseguimento do inquérito. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe - ADV:
WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - 10ª RAJ - SOROCABA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1500083-98.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAPHAEL
WALLACE RIBEIRO - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Flagrante formalmente em
ordem. Consta da ocorrência policial investigações pretéritas de o autuado incorrer em prática de traficância e guardar drogas
em sua residência, razão por que os agentes policiais fizeram campana, tendo o increpado, na posse de uma mala repleta de
drogas, não obedecido a ordem de parada, uma vez abordado, a configurar fundada suspeita para ingresso em seu domicílio,
localidade em que houve o encontro de expressa e vultosa quantidade de maconha e cocaína, bem como inúmeros insumos,
cadernos de anotações e petrechos para pesagem e acondicionamento de drogas, além de uma arma de fogo de numeração
suprimida com cinco cartuchos íntegros. A autuação policial reveste-se de manifesta legalidade, pois havia fundadas suspeitas
para as diligências realizadas pelos agentes policiais na residência do autuado, pinçando-se o cometimento, em tese, de tráfico
ilícito de drogas, especialmente na conduta de ter, transportar e manter em depósito, lembrando-se que tais condutas encerram
a configuração de crime permanente. A esse respeito, é digno de registro excerto de voto lapidar do eminente Desembargador
Jayme Walmer de Freitas em recente pronunciamento (Apelação Criminal 1500700-49.2022.8.26.0318; 3ª Câmara de Direito
Criminal; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024, destaquei): A Constituição da República, em seu art.
5º, inc. XI, dispõe a respeito da proteção do domicílio, o qual, em regra, é inviolável, salvo exceções apresentadas no próprio
texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia,
mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. No julgamento do Recurso Especial nº 603.616-RO,
reconhecida a repercussão geral Tema 280, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pelo qual A entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Conclui-se, pois, pela necessidade, em
regra, de mandado judicial para a entrada forçada em domicílio, exceção feita às hipóteses em que há circunstância indicando a
exigência de ação imediata, o que será oportunamente aferido pela autoridade judicial, levando-se em conta o que se sabia
antes de sua realização, não depois. Essa orientação, como deixa claro o aresto da Corte Suprema, pode ser aplicada quando
do cometimento de crimes permanentes, considerados como aqueles que a execução se protrai no tempo. Nessa toada, dentre
os crimes que se caracterizam como permanentes, está o tráfico de drogas, cuja consumação perdura enquanto o agente, entre
outras ações, mantém em sua posse ou guarda droga destinada ao fornecimento a terceiros, permanecendo, pois, em estado
flagrancial, enquadrando-se na exceção constitucional da inviolabilidade do domicílio. O estado de flagrância, assim, decorre da
notícia da apreensão do material ilícito na residência do autuado (mais de cinco quilos de maconha e mais de 300 gramas de
cocaína) mantida em depósito para venda e mercancia, conforme auto de exibição e apreensão de p. 20/22 e laudo de
constatação de p. 43/46. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em
flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se
formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida
às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da
ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s),
o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e
LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento
ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na
forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas
e posse de arma de fogo com numeração suprimida, em tese), punidos com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e
indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os
depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem
subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao
distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que o custodiado foi surpreendido com expressiva
e quantidade de maconha (mais de cinco quilos) e cocaína, a descortinar que se trata de pessoa com ascensão no mundo da
criminalidade, notadamente o tráfico de drogas. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário
resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente,
ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o
risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o
regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais
recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é insuscetível de fiança; não
há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, uma vez
mais, que o custodiado foi detido na posse de substanciosa e expressiva quantidade de drogas, a indicar presença no mundo da
criminalidade organizada e orquestrada, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade. Ademais, além de maus
antecedentes, o custodiado é reincidente em crime doloso (vide certidões de p. 47/50), apurando-se a necessária segregação
cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. Noutro vértice, para a especial
finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se
podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia
de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais
violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. A
prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar. Assim,
plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar quanto aos detidos, que ora determino, restando prejudicados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
acesso à localização em tempo real da mulher e que a procurou depois de saber que estava em uma hospedaria, concedo as
medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima G. S. M. C., para o fim de determinar que o autuado se abstenha de
se aproximar e ter contato com a ofendida ou seus familiares pessoalmente e por qualquer meio de comunicação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. devendo
observar distância mínima de 200 metros. Advirto o autuado que o descumprimento das restrições impostas nesta decisão pode
levar a sua prisão preventiva, bem como à condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se alvará de
soltura. No mais, aguarde-se o regular prosseguimento do inquérito. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe - ADV:
WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - 10ª RAJ - SOROCABA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1500083-98.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAPHAEL
WALLACE RIBEIRO - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Flagrante formalmente em
ordem. Consta da ocorrência policial investigações pretéritas de o autuado incorrer em prática de traficância e guardar drogas
em sua residência, razão por que os agentes policiais fizeram campana, tendo o increpado, na posse de uma mala repleta de
drogas, não obedecido a ordem de parada, uma vez abordado, a configurar fundada suspeita para ingresso em seu domicílio,
localidade em que houve o encontro de expressa e vultosa quantidade de maconha e cocaína, bem como inúmeros insumos,
cadernos de anotações e petrechos para pesagem e acondicionamento de drogas, além de uma arma de fogo de numeração
suprimida com cinco cartuchos íntegros. A autuação policial reveste-se de manifesta legalidade, pois havia fundadas suspeitas
para as diligências realizadas pelos agentes policiais na residência do autuado, pinçando-se o cometimento, em tese, de tráfico
ilícito de drogas, especialmente na conduta de ter, transportar e manter em depósito, lembrando-se que tais condutas encerram
a configuração de crime permanente. A esse respeito, é digno de registro excerto de voto lapidar do eminente Desembargador
Jayme Walmer de Freitas em recente pronunciamento (Apelação Criminal 1500700-49.2022.8.26.0318; 3ª Câmara de Direito
Criminal; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024, destaquei): A Constituição da República, em seu art.
5º, inc. XI, dispõe a respeito da proteção do domicílio, o qual, em regra, é inviolável, salvo exceções apresentadas no próprio
texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia,
mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. No julgamento do Recurso Especial nº 603.616-RO,
reconhecida a repercussão geral Tema 280, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pelo qual A entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Conclui-se, pois, pela necessidade, em
regra, de mandado judicial para a entrada forçada em domicílio, exceção feita às hipóteses em que há circunstância indicando a
exigência de ação imediata, o que será oportunamente aferido pela autoridade judicial, levando-se em conta o que se sabia
antes de sua realização, não depois. Essa orientação, como deixa claro o aresto da Corte Suprema, pode ser aplicada quando
do cometimento de crimes permanentes, considerados como aqueles que a execução se protrai no tempo. Nessa toada, dentre
os crimes que se caracterizam como permanentes, está o tráfico de drogas, cuja consumação perdura enquanto o agente, entre
outras ações, mantém em sua posse ou guarda droga destinada ao fornecimento a terceiros, permanecendo, pois, em estado
flagrancial, enquadrando-se na exceção constitucional da inviolabilidade do domicílio. O estado de flagrância, assim, decorre da
notícia da apreensão do material ilícito na residência do autuado (mais de cinco quilos de maconha e mais de 300 gramas de
cocaína) mantida em depósito para venda e mercancia, conforme auto de exibição e apreensão de p. 20/22 e laudo de
constatação de p. 43/46. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em
flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se
formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida
às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da
ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s),
o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e
LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento
ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na
forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas
e posse de arma de fogo com numeração suprimida, em tese), punidos com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e
indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os
depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem
subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao
distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que o custodiado foi surpreendido com expressiva
e quantidade de maconha (mais de cinco quilos) e cocaína, a descortinar que se trata de pessoa com ascensão no mundo da
criminalidade, notadamente o tráfico de drogas. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário
resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente,
ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o
risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o
regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais
recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é insuscetível de fiança; não
há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, uma vez
mais, que o custodiado foi detido na posse de substanciosa e expressiva quantidade de drogas, a indicar presença no mundo da
criminalidade organizada e orquestrada, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade. Ademais, além de maus
antecedentes, o custodiado é reincidente em crime doloso (vide certidões de p. 47/50), apurando-se a necessária segregação
cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. Noutro vértice, para a especial
finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se
podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia
de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais
violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. A
prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar. Assim,
plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar quanto aos detidos, que ora determino, restando prejudicados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º