Processo ativo

1500084-46.2024.8.26.0240

1500084-46.2024.8.26.0240
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1500084-46.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.S.
- Vistos. Homologo o pedido formulado pelo Ministério Público e dispenso as testemunhas mencionados. Considerando que o
réu Alan Mendonça dos Santos não se encontra mais internado, não foi localizado no endereço pertencente aos autos e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que
não comunicou seu novo endereço ao Juízo, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. No
mais, tendo em conta todas as provas em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por encerrada a presente instrução.
Houve manifestação do Ministério Público, devidamente gravada em mídia. Concedo à defesa, o prazo de 05 (cinco) dias para a
apresentação das alegações finais escritas. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Ficam disponibilizados no sistema
SAJ os arquivos digitais com os depoimentos prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os presentes
intimados. Nada Mais. - ADV: MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP)
Processo 1500190-08.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - CAROLAINE
SANTOS DA SILVA - Vistos. Homologo o pedido formulado pelo Ministério Público e dispenso a testemunha mencionada. A ré
Carolaine Santos da Silva, devidamente citada à fl. 46, mudou-se sem informar em cartório, não comparecendo na presente
audiência e nem apresentando qualquer tipo de justificativa, sendo decretada, portanto, a sua revelia nos termos do artigo 367
do Código de Processo Penal. No mais, tendo em conta todas as provas em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por
encerrada a presente instrução. Houve manifestação das partes, devidamente gravadas em mídia. Sentenciado oralmente em
audiência, disponível em gravação. Segue o dispositivo da sentença: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada Carolaine Santos da Silva, qualificada nos autos, a
pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dias) de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 133, § 3º, inciso
II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
consistentes em: 1) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser
depositada na conta judicial vinculada ao Foro, na forma do Provimento CG nº 47/2024 do TJ-SP, administrada por este Juízo;
e 2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal, em local a ser indicado pelo
Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 46 e §§, do Código Penal. Expeça-se todo o necessário. Ficam disponibilizados
no sistema SAJ os arquivos digitais com os depoimentos prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os
presentes intimados. Nada Mais. - ADV: CARLA MARIA ARRUDA DAMASCENO (OAB 490150/SP)
Processo 1500205-74.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - G.R.S. - - L.G.S.V.
- - M.D.S. e outro - Vistos. Diante da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 e o estatuído no artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, assim como o Comunicado nº CG nº 78/2020, de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da
manutenção da custódia cautelar dos réus SIDNEI APARECIDO DE CASTRO, LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS VIANA, GIVALDO
RUMÃO DA SILVA e MATHEUS DANIEL DE SOUZA. Exercendo juízo de reanálise, verifico que subsistem incólumes as razões
que motivaram a decretação da custódia cautelar, inexistindo motivos para revogação da prisão preventiva. Não há que se
falar em excesso de prazo para o término da instrução. Isso porque os acusados SIDNEI APARECIDO DE CASTRO, LUIZ
GUSTAVO DOS SANTOS VIANA, GIVALDO RUMÃO DA SILVA foram presos em flagrante no dia 11/11/2024, tendo ocorrido
a audiência de custódia no dia 12/11/2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (fls. 134/144).
Mandados de prisão cumpridos em 12/11/2024 (fls. 163/168). A denúncia foi recebida no dia 27/11/2024 (fls. 279/289). A decisão
de fls. 330/331 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado LUIZ GUSTAVO DOS
SANTOS VIANA às fls. 310/311. A Defesa do acusado LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS VIANA apresentou resposta escrita à
acusação (fls. 340/343), na qual pugnou pela revogação de sua prisão preventiva e desmembramento do feito. A decisão de
fls. 372/374 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado LUIZ GUSTAVO DOS
SANTOS VIANA. Indeferiu, ainda, o pedido de desmembramento do feito. A decisão de fls. 446 determinou a realização de
concurso policial para localização do acusado MATHEUS DANIEL DE SOUZA, bem como a nomeação de Defensor dativo
aos réus SIDNEI APARECIDO DE CASTRO e GIVALDO RUMÃO DA SILVA. A Defesa dos acusados SIDNEI APARECIDO DE
CASTRO e GIVALDO RUMÃO DA SILVA apresentou resposta escrita à acusação (fls. 492/499). O Ministério Público, por sua
vez, às fls. 504/506, aduziu que as respostas escritas à acusação apresentadas não afastam a justa causa para a ação penal,
bem como pugnou pela regular tramitação do feito, aduzindo que se deve aguardar o cumprimento da ordem de serviço de fls.
490 em relação ao concurso policial referente ao acusado MATHEUS DANIEL DE SOUZA. O acusado MATHEUS DANIEL DE
SOUZA foi preso (fls. 535/540). A decisão de fls. 554/555 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela
Defesa do acusado LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS VIANA às fls. 524/526. A Defesa do acusado MATHEUS DANIEL DE SOUZA
apresentou resposta escrita à acusação, sem incursões no mérito (fls. 576/579). A decisão de fls. 586/587 designou audiência
de instrução para o dia 20/05/2025. Dessa forma, seguem os mesmos motivos e fundamentos jurídicos para a manutenção
da prisão preventiva dos réus já expostos nas decisões de fls. 134/144, fls. 279/289, fls. 330/331, fls. 372/374, fls. 508/509 e
fls. 554/555, que faço integrar a presente como fundamento da manutenção, sem olvidar que não há fato novo a justificar a
revogação da prisão cautelar dos acusados. Por fim, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Intimem-
se. - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), GIOVANNI ROMA DE LIMA (OAB 444949/SP),
GIOVANNI ROMA DE LIMA (OAB 444949/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP)
Processo 1500221-28.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LAERTE APARECIDO RAMOS -
Vistos. Homologo o pedido formulado pelo Ministério Público e dispenso a testemunha mencionada. No mais, tendo em conta
todas as provas em direito admitidas haverem sido produzidas, dou por encerrada a presente instrução. Houve manifestação
do Ministério Público, devidamente gravada em mídia. Concedo à defesa, o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação das
alegações finais escritas. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Ficam disponibilizados no sistema SAJ os arquivos
digitais com os depoimentos prestados nesta audiência, efetuando-se o backup devido. Saem os presentes intimados. Nada
Mais. - ADV: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB 265275/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2025
Processo 0001126-25.2015.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Benedito Pinto de Lima -
Maurílio Ferreira Coutinho - - Oclair Bernardi Coutinho - Banco do Brasil SA e outros - Intimação do exequente para, no prazo
de 20 (vinte) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP),
ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP), CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS (OAB 200322/SP), EDSON DA
SILVA MARTINS (OAB 225238/SP), NATHÁLIA SINELLI SIMÕES SILVEIRA DA CUNHA (OAB 321155/SP), NATHÁLIA SINELLI
SIMÕES SILVEIRA DA CUNHA (OAB 321155/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1000746-67.2024.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Administradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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