Processo ativo

1500084-88.2025.8.26.0538

1500084-88.2025.8.26.0538
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: BRUNA SOARES MORAES (OAB 467614/
SP), SEBASTIÃO CARLOS ZANATTA NETO (OAB 497975/SP), SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP), SARA
GABELINI NEVES ORMENEZZI (OAB 510777/SP)
Processo 1500084-88.2025.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS ALVES MOREI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA DOS
SANTOS - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista ao defensor para apresentação de defesa prévia no prazo legal e assinatura e
encarte aos autos do termo de compromisso de defensor dativo de fls. 77. - ADV: JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP)
Processo 1500100-45.2024.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CARLOS CESAR OTTO MIRANDA DA SILVA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 225/231, comunicando-se o IIRGD,
Cartório Eleitoral e VEC correspondente (PEC n. 0009026-52.2024.8.26.0496). Quanto aos valor(es), proceda-se como
determinado na r. Sentença (fls. 177 - perdimento). Quanto à multa e taxa judiciária, proceda-se como determinado nas NSCGJ,
artigo 479 e seguintes. Autorizo a destruição das amostras mantidas para contraprova. (Laudo(s) n. 49548/2024 e 49619/2024)
- sjboavista.ic@policiacientifica.sp.gov.br Determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor
proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Tendo em
vista que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais, havendo
notícia da distribuição da execução da multa penal pelo Ministério, proceda-se como determinado nas NSCGJ, lançando-se nos
autos a movimentação 61619 - Definitivo - Processo findo com Condenação”, remetendo-se os autos ao arquivo. Nada mais
havendo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA MARGUTTI MARQUES (OAB 486866/SP)
Processo 1500105-38.2022.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MICHELI MARQUES - Vistas dos
autos ao(s) interessado(s) para: ciência da expedição de certidão(ões) de honorários, bem como, imprimi-la(s) no site do Tribunal
de Justiça de São Paulo, considerando que o documento foi assinado digitalmente. Nada Mais. - ADV: LUÍS FERNANDO AGA
(OAB 171482/SP)
Processo 1500107-34.2025.8.26.0538 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAVELI RODRIGUES DE
SOUZA FRANCO - Em cumprimento ao artigo 509, Seção XXV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-
se o Ministério Público e defensor, ainda que nomeado especificamente para este fim, para que manifestem no prazo de cinco
(5) dias, eventual interesse na conservação da arma/munição apreendidos, até a decisão final do processo. - ADV: EDUARDO
RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
Processo 1500113-10.2025.8.26.0613 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALBERTO FERREIRA
PONTES - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista ao defensor nomeado para apresentação de defesa prévia no prazo legal e
assinatura e encarte aos autos do termo de compromisso de defensor dativo de fls. 130 - ADV: ALEXANDRO SILVINO MAGRI
(OAB 170893/SP)
Processo 1500121-57.2021.8.26.0538 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - ADILSON MONTEIRO DIAS - Nota de cartório:
fica o defensor intimado para participar da audiência designada; bem como para juntar o ofício de indicação. - ADV: EDUARDO
RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)
Processo 1500166-56.2024.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATEUS HENRIQUE PAZOTTI NERY
- Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles
que estão nesta condição no processo. Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que
determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize
sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo
adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e
a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade
concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese
dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos
mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da
custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências
individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico
entendimento jurisprudencial, “Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução
se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal”. Fica
a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes
do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica. Declaro prejudicados
eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA LAMIM
MAZZOTTI (OAB 424274/SP)
Processo 1500189-36.2023.8.26.0538 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contravenções Penais - A.M.L. - Vistos.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. INTIMEM-SE. - ADV: RAFAEL VARIZE CUSTODIO (OAB 424687/
SP)
Processo 1500213-30.2024.8.26.0538 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
IZAIAS DE SOUZA PEREIRA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 189/203, comunicando-se o IIRGD, Cartório Eleitoral e
VEC correspondente (PEC n. 0012095-74.2024.8.26.0502). Quanto aos valores, proceda-se como determinado na r. Sentença
(perdimento - fls. 147). Quanto aos objetos, comunique-se a autoridade policial que tiveram seu perdimento decretado por
Sentença em favor da União, para posterior reversão ao FUNAD. Comunique-se tambémaSENAD Quanto à multa e taxa
judiciária, proceda-se como determinado nas NSCGJ, artigo 479 e seguintes. Autorizo a destruição das amostras mantidas
para contraprova. (Laudo(s) n. 141787/2024 e 141796/2024) - sjboavista.ic@policiacientifica.sp.gov.br Determino o pagamento
de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador
(DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Tendo em vista que a extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de
multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais, havendo notícia da distribuição da execução da multa penal pelo Ministério,
proceda-se como determinado nas NSCGJ, lançando-se nos autos a movimentação 61619 - Definitivo - Processo findo com
Condenação”, remetendo-se os autos ao arquivo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
AZEVEDO SPÓSITO (OAB 229733/SP)
Processo 1500301-71.2023.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - JOÃO VITOR
VICENTE DE LIMA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 191/199, comunicando-se o IIRGD e Cartório Eleitoral. Quantos aos
valores apreendidos, dizem respeito à conduta do adolescente, apurada nos autos 1500340-02.2023.8.26.0538. Assim, naqueles
autos, certifique-se e diga o MP. Autorizo a destruição das amostras mantidas para contraprova. (Laudos n. 193081/2023,
193069/2023, 193766/2023, 193753/2023) - sjboavista.ic@policiacientifica.sp.gov.br. Determino o pagamento de honorários ao
(à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB),
expedindo a serventia o necessário. Cumpra-se a r. Sentença intimando-se o réu dos efeitos nocivos das drogas e cumprido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:39
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