Processo ativo
1500085-97.2023.8.26.0488
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Identificação
Nº Processo: 1500085-97.2023.8.26.0488
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando
as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). Apesar da gravidade do
delito, não se vislumbra o caso de conversão em prisão preventiva ao indiciado LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DIAS sendo
suficiente a fixação de cautelares diversas da prisão, porquanto se trata de averiguado primário. Assim, ainda que venha a ser
condenado pelo furto, parece cabível, de modo que a prisão preventiva, nestas circunstancias, se revela desproporcional. Tenho
que a imposição da obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, o comparecimento bimestral em juízo para
justificar suas atividades, e proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 10 (dez) dias como suficientes para o
caso concreto. Nestes termos, com CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS,
mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que convocado devendo manter seu endereço
atualizado, além de comparecer BIMESTRALMENTE em juízo para justificar suas atividades e não se ausentar da comarca de
residência por período superior a 10 (dez) dias. Ficando advertido que eventual descumprimento poderá ensejar a revogação
do benefício. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS. No mais, oficie-se
solicitando a vinda do laudo IML requisitado à fl. 25 e aguarde-se a conclusão das investigações encaminhando-se os presentes
autos à Delegacia de Polícia local e, abrindo-se, oportunamente, vista ao Ministério Público. - ADV: FRANCIELEN CRISTINA
MOREIRA CLAUDIO (OAB 432335/SP)
Processo 1500085-97.2023.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RODRIGO ALVES DA CRUZ -
Vistos. Ante o certificado, providencie a serventia informações acerca da carta precatória. Intime-se. - ADV: FRANCIELEN
CRISTINA MOREIRA CLAUDIO (OAB 432335/SP)
Processo 1500096-34.2020.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Carlos Nathã de Moraes
Agostini - - Davi Daniel de Oliveira - Vistos. Petição retro DEFIRO, se tudo em termos, providencie a serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: FREDERICO PENNA DE ALMEIDA MOURA (OAB 275872/SP), FREDERICO PENNA DE ALMEIDA MOURA
(OAB 275872/SP), JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP)
Processo 1500215-53.2024.8.26.0488 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - CRISTIANO CALAÇA ALVES DE
MORAES - Vistos. Considerando a manifestação Ministerial de fl. 152 e, tendo em vista o cumprimento das condições impostas
no ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CRISTIANO CALAÇA ALVES DE MORAES,
o fazendo com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima para apresentar o formulário
específico preenchido para a expedição do mandadode levantamento eletrônico. Proceda-se as anotações e comunicações de
praxe e, após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. e C. - ADV: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 482790/
SP)
Processo 1500484-29.2023.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - BRENDO DIEGO DA
SILVA SOARES - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de BRENDO DIEGO DA
SILVA SOARES por meio da qual imputa-lhe a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n°10.826/03. Inicialmente,
fundamenta-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal. No mais, presentes se encontram
os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, que dispõe: Adenúnciaou queixa conterá
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Patente na peça acusatória a
narrativa de toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) suposto(s) autor(es) do(s) fato(s) e
classificado(s) o(s) crime(s), a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. A materialidade
do delito encontra-se demonstrada nas págs. 49/50 e 53 e havendo indícios suficientes de autoria, principalmente em face das
declarações prestadas durante a fase investigatória, principalmente fls. 51/52. Aprofundar-se mais nas provas produzidas, por
certo seria causa de nulidade já que o recebimento da denúncia não é o momento para juízo de valores. Assim o Magistrado
não deve exteriorizar suas certezas, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a
hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra
o(s) réu(s) BRENDO DIEGO DA SILVA SOARES, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) nos artigo(s) nela
constante(s). Oficie-se para formal indiciamento. 2. Requisite-se F.A. e certidões do que dela constar. Requisite-se ainda F.A e
certidões do Estado do Rio de Janeiro, visto a proximidade desta Comarca àquele Estado.3. Cite(m)-se o(s) réus(s) da acusação
e notifique(m)-se para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez ) dias, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, até
o número de 8 (oito) arrolar testemunhas, qualificando-a(s) e requerendo sua intimação, se não as trouxer independentemente
de intimação (art. 401 do CPP, nova redação dada pela Lei nº 11.719/08). 4. Não apresentada resposta no prazo legal, ou se
o(s) acusado(s), notificado(s), não constituir(em) defensor(es), oficie-se à OAB local para a indicação de advogado(s) ao(s)
réu(s), que fica(m) desde já nomeado(s) podendo ter vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecer(em) resposta(s) neste
prazo. 5. Desde já deixo consignado que caso a(s) resposta(s) não seja(m) oferecida(s) no prazo legal, deverá a serventia
certificar o ocorrido, ficando o defensor destituído do encargo. Nesse caso deverá ser providenciada a substituição da indicação
através do sistema próprio, sem prejuízo da expedição de oficio à OAB para as providências pertinentes. 6. Esclareço que a
indicação de um defensor para cada acusado se faz necessária a fim de se evitar futura e eventual alegação de nulidade para
o caso de haver colidência de defesas, o que traria nulidade ao processo desde esta decisão. 7. Defiro o quanto requerido pelo
representante do Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia, devendo ser providenciado o necessário. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2025
Processo 1000231-79.2015.8.26.0488 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Trata-se de
Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo
nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas
cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro
teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e
na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham
sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando
as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). Apesar da gravidade do
delito, não se vislumbra o caso de conversão em prisão preventiva ao indiciado LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DIAS sendo
suficiente a fixação de cautelares diversas da prisão, porquanto se trata de averiguado primário. Assim, ainda que venha a ser
condenado pelo furto, parece cabível, de modo que a prisão preventiva, nestas circunstancias, se revela desproporcional. Tenho
que a imposição da obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, o comparecimento bimestral em juízo para
justificar suas atividades, e proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 10 (dez) dias como suficientes para o
caso concreto. Nestes termos, com CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS,
mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que convocado devendo manter seu endereço
atualizado, além de comparecer BIMESTRALMENTE em juízo para justificar suas atividades e não se ausentar da comarca de
residência por período superior a 10 (dez) dias. Ficando advertido que eventual descumprimento poderá ensejar a revogação
do benefício. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS. No mais, oficie-se
solicitando a vinda do laudo IML requisitado à fl. 25 e aguarde-se a conclusão das investigações encaminhando-se os presentes
autos à Delegacia de Polícia local e, abrindo-se, oportunamente, vista ao Ministério Público. - ADV: FRANCIELEN CRISTINA
MOREIRA CLAUDIO (OAB 432335/SP)
Processo 1500085-97.2023.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RODRIGO ALVES DA CRUZ -
Vistos. Ante o certificado, providencie a serventia informações acerca da carta precatória. Intime-se. - ADV: FRANCIELEN
CRISTINA MOREIRA CLAUDIO (OAB 432335/SP)
Processo 1500096-34.2020.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Carlos Nathã de Moraes
Agostini - - Davi Daniel de Oliveira - Vistos. Petição retro DEFIRO, se tudo em termos, providencie a serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: FREDERICO PENNA DE ALMEIDA MOURA (OAB 275872/SP), FREDERICO PENNA DE ALMEIDA MOURA
(OAB 275872/SP), JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP)
Processo 1500215-53.2024.8.26.0488 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - CRISTIANO CALAÇA ALVES DE
MORAES - Vistos. Considerando a manifestação Ministerial de fl. 152 e, tendo em vista o cumprimento das condições impostas
no ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CRISTIANO CALAÇA ALVES DE MORAES,
o fazendo com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima para apresentar o formulário
específico preenchido para a expedição do mandadode levantamento eletrônico. Proceda-se as anotações e comunicações de
praxe e, após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. e C. - ADV: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 482790/
SP)
Processo 1500484-29.2023.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - BRENDO DIEGO DA
SILVA SOARES - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de BRENDO DIEGO DA
SILVA SOARES por meio da qual imputa-lhe a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n°10.826/03. Inicialmente,
fundamenta-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal. No mais, presentes se encontram
os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, que dispõe: Adenúnciaou queixa conterá
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Patente na peça acusatória a
narrativa de toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) suposto(s) autor(es) do(s) fato(s) e
classificado(s) o(s) crime(s), a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. A materialidade
do delito encontra-se demonstrada nas págs. 49/50 e 53 e havendo indícios suficientes de autoria, principalmente em face das
declarações prestadas durante a fase investigatória, principalmente fls. 51/52. Aprofundar-se mais nas provas produzidas, por
certo seria causa de nulidade já que o recebimento da denúncia não é o momento para juízo de valores. Assim o Magistrado
não deve exteriorizar suas certezas, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a
hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra
o(s) réu(s) BRENDO DIEGO DA SILVA SOARES, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) nos artigo(s) nela
constante(s). Oficie-se para formal indiciamento. 2. Requisite-se F.A. e certidões do que dela constar. Requisite-se ainda F.A e
certidões do Estado do Rio de Janeiro, visto a proximidade desta Comarca àquele Estado.3. Cite(m)-se o(s) réus(s) da acusação
e notifique(m)-se para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez ) dias, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, até
o número de 8 (oito) arrolar testemunhas, qualificando-a(s) e requerendo sua intimação, se não as trouxer independentemente
de intimação (art. 401 do CPP, nova redação dada pela Lei nº 11.719/08). 4. Não apresentada resposta no prazo legal, ou se
o(s) acusado(s), notificado(s), não constituir(em) defensor(es), oficie-se à OAB local para a indicação de advogado(s) ao(s)
réu(s), que fica(m) desde já nomeado(s) podendo ter vista dos autos por 10 (dez) dias, para oferecer(em) resposta(s) neste
prazo. 5. Desde já deixo consignado que caso a(s) resposta(s) não seja(m) oferecida(s) no prazo legal, deverá a serventia
certificar o ocorrido, ficando o defensor destituído do encargo. Nesse caso deverá ser providenciada a substituição da indicação
através do sistema próprio, sem prejuízo da expedição de oficio à OAB para as providências pertinentes. 6. Esclareço que a
indicação de um defensor para cada acusado se faz necessária a fim de se evitar futura e eventual alegação de nulidade para
o caso de haver colidência de defesas, o que traria nulidade ao processo desde esta decisão. 7. Defiro o quanto requerido pelo
representante do Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia, devendo ser providenciado o necessário. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2025
Processo 1000231-79.2015.8.26.0488 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Trata-se de
Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo
nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas
cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro
teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e
na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham
sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º