Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1500087-58.2024.8.26.0027
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500087-58.2024.8.26.0027
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do remetente e do número dos autos do pr *** do remetente e do número dos autos do processo no campo assunto, ou por meio de
Advogados e OAB
Advogado: da parte instruir o *** da parte instruir os depoentes partes
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pleito reconvencional - único objeto desta demanda - relativo à necessidade de majoração da prestação alimentícia, é ônus que
incumbe ao reconvinte, tal como dispõe o art. 373, iniciso I, do CPC, notadamente porque não distribuiu em momento anterior
ação revisional para a majoração dos alimentos e, em sede de reconvenção, não carreou aos autos qua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isquer elementos
probatórios aptos a corroborar a necessidade de majoração de seus alimentos, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-
proporcionalidade. Preclusa a presente, intimem-se às partes e, depois o Ministério Público, para que, no prazo sucessivo de 15
dias, apresentem as alegações finais. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA (OAB 69468/SP), FELIPE
BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP)
Processo 1500087-58.2024.8.26.0027 - Inquérito Policial - Pesca - JACKSON GUILHERME DA SILVA - O(s) fato(s)
delituoso(s) apurados neste processo i) não foi praticado com violência ou grave ameaça e a ii) pena mínima é inferior a 4
(quatro) anos (Art. 28-A, caput, do CPP). Os requisitos subjetivos já foram avaliados pelo órgão ministerial. Assim, considerando
que estão presentes as condições para oferta de acordo, designo audiência presencial, designo audiência presencial, a se
realizar na sede deste juízo, para o 10 de março de 2025 às 10:15h hs. para avaliar eventual concordância dos averiguados J.
G. da S. e C. L. da S. com a proposta do acordo de não persecução penal. Intime-se o réu, para que, nos termos da Resolução n.
1618/2023 PGJ-CPJ-CGMP, de 05/05/2023, com uma hora de antecedência em relação ao horário da audiência ora designada,
COMPAREÇA PRESENCIALMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja sala se localiza nas dependências do Fórum de Iacanga,
devidamente acompanhado de advogado, para tratar da proposta de acordo diretamente com o órgão ministerial.O oficial de
justiça deverá perguntar se o (s) réus têm defensor constituído, certificando-se. Esta decisão, por cópia digitalmente assinada,
valerá como mandado/ofício. Intimem-se. - ADV: VANDER FRANCISCO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 253498/SP)
Processo 1500108-44.2018.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON BISPO
MACEDO - Nada mais a decidir, proceda a z. Serventia com a anotação no histório de partes, se o caso, bem como à
movimentação unitária de baixa para fins de regularização do feito. Após, tornem ao arquivamento do feito. Int. - ADV: BRUNO
RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1500155-08.2024.8.26.0027 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DIOGO SOARES
VICTOR - 1. Fls. 344/345: Oficie-se, com urgência, na forma e para a finalidade requerida, observando-se o contido às fls.
310/311 e a necessidade de apresentação de conclusão da resposta aos quesitos de n. 4 e 5. 2. Considerando-se o tempo de
prisão cautelar, a finalização da colheita da prova oral em audiência, bem como a necessidade de realização da diligência acima
a fim de viabilizar a manifestação das partes antes da decisão do juízo na 1ª fase deste procedimento, acolho a manifestação
do Ministério Público e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu D. S. V., porém, lhe imponho as seguintes medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, as quais, se descumpridas, ensejarão novamente a decretação de sua
prisão: I- comparecimento pessoal bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades; II- proibição de acesso ou
frequência a bares III- proibição de manter contato com a vítima, com os familiares dessa e, ainda, com as testemunhas de
acusação e de defesa ouvidas em audiência; IV- proibição de se ausentar da Comarca de Iacanga por mais de 7 (sete) dias
consecutivos sem prévia autorização do juízo; e V- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, no período das 20:00h até às 05:00h do dia seguinte. Expeça-se
ALVARÁ DE SOLTURA e remova-se a tarja de réu preso no SAJ. No ato do cumprimento do alvará de soltura, o autuado deverá
ser pessoalmente intimado das medidas cautelares e protetivas concedidas, apondo a sua assinatura em cópia da presente
decisão, com indicação de data e horário da intimação. Oficie-se às Polícias Civil e Militar para que fiscalizem o cumprimento
das condições impostas ao autuado, bem como ao IIRGD. SERVIRÁ, A CÓPIA DA PRESENTE DIGITALMENTE ASSINADA,
COMO MANDADO/TERMO/OFÍCIO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Int. - ADV: REGINALDO VAGNER DA SILVA (OAB
461444/SP), RUBENS FERNANDO DE OLIVEIRA MATTOSINHO (OAB 477874/SP)
Processo 1500194-05.2024.8.26.0027 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- HAYLANA HESPANHOL STUQUE - 1) As argumentações tecidas pela defesa demandam instrução probatória para o real
esclarecimento dos fatos, razão pela qual não é possível a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo
Penal. Do exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o recebimento da denúncia
e designação da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/03/2025 às 13:30h, PRESENCIALMENTE,
nos termos do art. 792 do Código de Processo Penal, sob pena da inviabilidade do exercício efetivo do poder de polícia em
audiência, negando-se vigência ao art. 794 do CPP e fragilizando-se o devido processo legal na fase de colheita de provas.
Encerrada a instrução, observe-se a regra de que alegações finais devem ser feitas oralmente, devendo, os representantes das
partes, estar preparados para a atuação nesses moldes. 2) Testemunhas que estejam fora da Comarca de Iacanga poderão
participar do ato através de videoconferência, vedada a expedição de cartas precatórias em vista de sua incompatibilidade com
a atual realidade das telecomunicações, devendo os seus respectivos números de telefone celular com acesso a WhatsApp e/
ou e-mail ser sempre declinados nos autos pelas partes interessadas na oitiva. Policiais de todas as carreiras, porque pouco
suscetíveis a intimidação ou direcionamento, bem como a(s) vítima(s) (art. 400-A do CPP) sempre terão a faculdade de serem
ouvidos por videoconferência, por videoconferência, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ nº 314/2020, utilizando a
ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisará ser instalada no
computador dos participantes, mas tal opção deverá ser manifestada ao juízo através do endereço de e-mail informado no
cabeçalho, com a indicação do nome do remetente e do número dos autos do processo no campo assunto, ou por meio de
petição, impreterivelmente, até 5 dias antes da data designada para a audiência, de modo a viabilizar a criação e o envio do
link de acesso à sala virtual. O convite para a sessão por videoconferência não dispensa a intimação respectiva. O manual
de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer Caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: 2.1)
Passo a passo para acesso pelo aparelho CELULAR: a) Baixar e instalar o aplicativo “Microsoft Teams” no aparelho celular pela
Google Play Store ou Apple Store. b) Acessar o link da sessão que será enviado por e-mail ou WhatsApp. c) Acessar a reunião
como convidado. (Não necessita cadastro). d) Preencher o seu nome no campo identificação. e) Aguardar na sala de espera
virtual (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. 2.2) Passo a passo para acesso pelo COMPUTADOR: a) Acessar o
link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). b) Clicar
no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar). c) Preencher seu nome no campo: Insira
seu nome. d) Clicar no botão Ingressar agora. e) Aguardar na sala de espera virtual (lobby) até ser colocado na sala de reunião
virtual. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado com vídeo
e áudio habilitados, através de e-mail ou do aplicativo de mensagens whatsapp que deverá ser informado ao Senhor Oficial
de Justiça por ocasião das respectivas intimações. Como primeiro ato da reunião os integrantes deverão exibir documento de
identificação pessoal com foto e o CPF. Consigno que é responsabilidade do advogado da parte instruir os depoentes partes
e testemunhas, se o caso, quanto ao manuseio das ferramentas virtuais, na medida em que, ao postular a participação no ato
judicial por tal meio, presumem-se as condições de acesso com qualidade e manuseio, razão pela qual não será realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pleito reconvencional - único objeto desta demanda - relativo à necessidade de majoração da prestação alimentícia, é ônus que
incumbe ao reconvinte, tal como dispõe o art. 373, iniciso I, do CPC, notadamente porque não distribuiu em momento anterior
ação revisional para a majoração dos alimentos e, em sede de reconvenção, não carreou aos autos qua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isquer elementos
probatórios aptos a corroborar a necessidade de majoração de seus alimentos, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-
proporcionalidade. Preclusa a presente, intimem-se às partes e, depois o Ministério Público, para que, no prazo sucessivo de 15
dias, apresentem as alegações finais. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA (OAB 69468/SP), FELIPE
BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP)
Processo 1500087-58.2024.8.26.0027 - Inquérito Policial - Pesca - JACKSON GUILHERME DA SILVA - O(s) fato(s)
delituoso(s) apurados neste processo i) não foi praticado com violência ou grave ameaça e a ii) pena mínima é inferior a 4
(quatro) anos (Art. 28-A, caput, do CPP). Os requisitos subjetivos já foram avaliados pelo órgão ministerial. Assim, considerando
que estão presentes as condições para oferta de acordo, designo audiência presencial, designo audiência presencial, a se
realizar na sede deste juízo, para o 10 de março de 2025 às 10:15h hs. para avaliar eventual concordância dos averiguados J.
G. da S. e C. L. da S. com a proposta do acordo de não persecução penal. Intime-se o réu, para que, nos termos da Resolução n.
1618/2023 PGJ-CPJ-CGMP, de 05/05/2023, com uma hora de antecedência em relação ao horário da audiência ora designada,
COMPAREÇA PRESENCIALMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja sala se localiza nas dependências do Fórum de Iacanga,
devidamente acompanhado de advogado, para tratar da proposta de acordo diretamente com o órgão ministerial.O oficial de
justiça deverá perguntar se o (s) réus têm defensor constituído, certificando-se. Esta decisão, por cópia digitalmente assinada,
valerá como mandado/ofício. Intimem-se. - ADV: VANDER FRANCISCO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 253498/SP)
Processo 1500108-44.2018.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON BISPO
MACEDO - Nada mais a decidir, proceda a z. Serventia com a anotação no histório de partes, se o caso, bem como à
movimentação unitária de baixa para fins de regularização do feito. Após, tornem ao arquivamento do feito. Int. - ADV: BRUNO
RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1500155-08.2024.8.26.0027 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DIOGO SOARES
VICTOR - 1. Fls. 344/345: Oficie-se, com urgência, na forma e para a finalidade requerida, observando-se o contido às fls.
310/311 e a necessidade de apresentação de conclusão da resposta aos quesitos de n. 4 e 5. 2. Considerando-se o tempo de
prisão cautelar, a finalização da colheita da prova oral em audiência, bem como a necessidade de realização da diligência acima
a fim de viabilizar a manifestação das partes antes da decisão do juízo na 1ª fase deste procedimento, acolho a manifestação
do Ministério Público e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu D. S. V., porém, lhe imponho as seguintes medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, as quais, se descumpridas, ensejarão novamente a decretação de sua
prisão: I- comparecimento pessoal bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades; II- proibição de acesso ou
frequência a bares III- proibição de manter contato com a vítima, com os familiares dessa e, ainda, com as testemunhas de
acusação e de defesa ouvidas em audiência; IV- proibição de se ausentar da Comarca de Iacanga por mais de 7 (sete) dias
consecutivos sem prévia autorização do juízo; e V- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, no período das 20:00h até às 05:00h do dia seguinte. Expeça-se
ALVARÁ DE SOLTURA e remova-se a tarja de réu preso no SAJ. No ato do cumprimento do alvará de soltura, o autuado deverá
ser pessoalmente intimado das medidas cautelares e protetivas concedidas, apondo a sua assinatura em cópia da presente
decisão, com indicação de data e horário da intimação. Oficie-se às Polícias Civil e Militar para que fiscalizem o cumprimento
das condições impostas ao autuado, bem como ao IIRGD. SERVIRÁ, A CÓPIA DA PRESENTE DIGITALMENTE ASSINADA,
COMO MANDADO/TERMO/OFÍCIO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Int. - ADV: REGINALDO VAGNER DA SILVA (OAB
461444/SP), RUBENS FERNANDO DE OLIVEIRA MATTOSINHO (OAB 477874/SP)
Processo 1500194-05.2024.8.26.0027 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- HAYLANA HESPANHOL STUQUE - 1) As argumentações tecidas pela defesa demandam instrução probatória para o real
esclarecimento dos fatos, razão pela qual não é possível a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo
Penal. Do exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o recebimento da denúncia
e designação da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/03/2025 às 13:30h, PRESENCIALMENTE,
nos termos do art. 792 do Código de Processo Penal, sob pena da inviabilidade do exercício efetivo do poder de polícia em
audiência, negando-se vigência ao art. 794 do CPP e fragilizando-se o devido processo legal na fase de colheita de provas.
Encerrada a instrução, observe-se a regra de que alegações finais devem ser feitas oralmente, devendo, os representantes das
partes, estar preparados para a atuação nesses moldes. 2) Testemunhas que estejam fora da Comarca de Iacanga poderão
participar do ato através de videoconferência, vedada a expedição de cartas precatórias em vista de sua incompatibilidade com
a atual realidade das telecomunicações, devendo os seus respectivos números de telefone celular com acesso a WhatsApp e/
ou e-mail ser sempre declinados nos autos pelas partes interessadas na oitiva. Policiais de todas as carreiras, porque pouco
suscetíveis a intimidação ou direcionamento, bem como a(s) vítima(s) (art. 400-A do CPP) sempre terão a faculdade de serem
ouvidos por videoconferência, por videoconferência, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ nº 314/2020, utilizando a
ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisará ser instalada no
computador dos participantes, mas tal opção deverá ser manifestada ao juízo através do endereço de e-mail informado no
cabeçalho, com a indicação do nome do remetente e do número dos autos do processo no campo assunto, ou por meio de
petição, impreterivelmente, até 5 dias antes da data designada para a audiência, de modo a viabilizar a criação e o envio do
link de acesso à sala virtual. O convite para a sessão por videoconferência não dispensa a intimação respectiva. O manual
de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer Caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: 2.1)
Passo a passo para acesso pelo aparelho CELULAR: a) Baixar e instalar o aplicativo “Microsoft Teams” no aparelho celular pela
Google Play Store ou Apple Store. b) Acessar o link da sessão que será enviado por e-mail ou WhatsApp. c) Acessar a reunião
como convidado. (Não necessita cadastro). d) Preencher o seu nome no campo identificação. e) Aguardar na sala de espera
virtual (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. 2.2) Passo a passo para acesso pelo COMPUTADOR: a) Acessar o
link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). b) Clicar
no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar). c) Preencher seu nome no campo: Insira
seu nome. d) Clicar no botão Ingressar agora. e) Aguardar na sala de espera virtual (lobby) até ser colocado na sala de reunião
virtual. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado com vídeo
e áudio habilitados, através de e-mail ou do aplicativo de mensagens whatsapp que deverá ser informado ao Senhor Oficial
de Justiça por ocasião das respectivas intimações. Como primeiro ato da reunião os integrantes deverão exibir documento de
identificação pessoal com foto e o CPF. Consigno que é responsabilidade do advogado da parte instruir os depoentes partes
e testemunhas, se o caso, quanto ao manuseio das ferramentas virtuais, na medida em que, ao postular a participação no ato
judicial por tal meio, presumem-se as condições de acesso com qualidade e manuseio, razão pela qual não será realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º