Processo ativo
1500093-36.2022.8.26.0609
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Identificação
Nº Processo: 1500093-36.2022.8.26.0609
Vara: Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
aparelho de telefone celular da marca Alcatel, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 07/08 e auto de entrega de fl.
19, pertencente à vítima Leonardo Nascimento Ferreira. Segundo apurado, na data dos fatos, os denunciados, na condução
da motocicleta Honda/ Pop 110I, ano 2023, de cor branca, de placas ESP-2D14, Taboão da Serra/SP, transitavam pelas vias
públicas com o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intuito de praticar crimes de roubo. Assim, ao avistarem a vítima transitando na via pública acima descrita,
decidiram abordá- la. Então, aproximaram-se do ofendido e exigiram de modo hostil e ameaçador a entrega do aparelho de
telefone celular. Temendo por sua integridade física, a vítima entregou o aparelho. Em seguida, os denunciados se evadiram do
local. Ocorre que, guardas civis municipais, em patrulhamento de rotina, avistaram os denunciados na condução da motocicleta,
juntamente a testemunha Diego, na condução de outro motociclo. Como a equipe de guardas municipais havia recebido
informações acerca do envolvimento da motocicleta conduzida pelos denunciados em crimes de roubo na região, decidiram
realizar a abordagem. Indagados, os denunciados confessaram informalmente a prática do crime de roubo momentos antes,
acrescentando que a testemunha Diego não participou da empreitada criminosa. Em revista pessoal, localizou-se o aparelho de
telefone celular da vítima na posse do denunciado Jhonata. Em sede policial, os denunciados confessaram a prática delitiva (fls.
09/10) A vítima esclareceu que não conseguiu observar bem os roubadores, em razão do nervosismo e por estarem utilizando
capacetes; no entanto, reconheceu a motocicleta por eles utilizada na conduta delituosa, bem como seu aparelho de telefone
celular subtraído (fl. 18). Ante o exposto, o Ministério Público denunciaJHONATA SOUZA RODRIGUES e VICTOR HUGO DA
SILVA como incursos no artigo 157, parágrafo 2.º, inciso II, do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Taboão da Serra, aos 11 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILMAR FERNANDES
LIMA, Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 41958466, CPF 340.851.698-74, pai JURACI SOARES LIMA, mãe VERA LUCIA
SANTOS FERNANDES, Nascido/Nascida 28/09/1985, de cor Pardo, natural de Firmino Alves - BA, Outros Dados: 95156-1477,
com endereço à Rua Andiratuba, 247, ELCOP ENGENHARIA LTDA, Itaquera, CEP 08210-130, São Paulo - SP, Fone 98056-
4960, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500093-36.2022.8.26.0609,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial
que, entre os dias 4 de agosto de 2021 e 11 de agosto de 2021, em hora incerta, nas dependências da agência nº 461 do Banco
Bradesco, localizada na Avenida Nossa Senhora do Sabará, Campo Grande, na Cidade de São Paulo/SP, GILMAR FERNANDES
LIMA, qualificado às fls. 7, e FLÁVIO APARECIDO BARREIRO NASCIMENTO, qualificado às fls. 8, agindo em concurso e com
identidade de propósitos, obtiveram para ambos, vantagem ilícita no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) , mediante
artifício ardil e meio fraudulento, em prejuízo da vítima Adriana Almeida da Silva, moradora da Cidade de Taboão da Serra,
conforme Boletim de Ocorrência de fl. 3/5 e comprovantes de transferência de fl. 9/10. Segundo se apurou, os denunciados
foram apresentados à vítima como responsáveis pela ONG (ONG Bempro Social), que auxiliava pessoas com pouca renda
na aquisição de moradias. Destarte, mantendo Adriana em erro, mediante artifício ardil e meio fraudulento, os denunciados
fizeram a vítima transferir R$ 35.000,00 para a conta de Flávio, conforme comprovantes de transferência de fl. 9/10, mediante
a promessa de que o denunciado iria transferir o montante para um “juiz” chamado Mauricio Miguel, que agilizaria a compra do
apartamento localizado na Avenida Guido Caloi, 1400, Jardim São Luís, na Cidade de São Paulo/SP, fazendo com que Adriana
fosse para o topo de uma lista de sujeitos que seriam contemplados para aquisição do imóvel. Contudo, após cinco meses da
transferência e sem qualquer retorno dos denunciados, a vítima percebeu que sofreu um golpe e que jamais foi cadastrada
nos sistemas de habitação do governo.Ante do exposto, D E N U N C IO a Vossa Excelência GILMAR FERNANDES LIMA e
FLÁVIO APARECIDO BARREIRO NASCIMENTO como incursos no 171, caput, do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taboão da Serra, aos 07 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FLAVIO APARECIDO
BARREIRO NASCIMENTO, Brasileiro, Solteiro, Engenheiro, RG 19745268, mãe MARIA IRIS BARREIRO NASCIMENTO,
Nascido/Nascida 12/10/1970, de cor Branco, natural de Belo Horizonte - MG, com endereço à Rua Giuseppe Tartini, 1, bloco
B21 - apto 18, Jardim Sao Bernardo, CEP 04844-300, São Paulo - SP, Fone 11-94910-8830, por infração ao(s) artigo(s): Art.
171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500093-36.2022.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial que, entre os dias 4 de agosto de 2021
e 11 de agosto de 2021, em hora incerta, nas dependências da agência nº 461 do Banco Bradesco, localizada na Avenida Nossa
Senhora do Sabará, Campo Grande, na Cidade de São Paulo/SP, GILMAR FERNANDES LIMA, qualificado às fls. 7, e FLÁVIO
APARECIDO BARREIRO NASCIMENTO, qualificado às fls. 8, agindo em concurso e com identidade de propósitos, obtiveram
para ambos, vantagem ilícita no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) , mediante artifício ardil e meio fraudulento,
em prejuízo da vítima Adriana Almeida da Silva, moradora da Cidade de Taboão da Serra, conforme Boletim de Ocorrência
de fl. 3/5 e comprovantes de transferência de fl. 9/10. Segundo se apurou, os denunciados foram apresentados à vítima como
responsáveis pela ONG (ONG Bempro Social), que auxiliava pessoas com pouca renda na aquisição de moradias. Destarte,
mantendo Adriana em erro, mediante artifício ardil e meio fraudulento, os denunciados fizeram a vítima transferir R$ 35.000,00
para a conta de Flávio, conforme comprovantes de transferência de fl. 9/10, mediante a promessa de que o denunciado iria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
aparelho de telefone celular da marca Alcatel, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 07/08 e auto de entrega de fl.
19, pertencente à vítima Leonardo Nascimento Ferreira. Segundo apurado, na data dos fatos, os denunciados, na condução
da motocicleta Honda/ Pop 110I, ano 2023, de cor branca, de placas ESP-2D14, Taboão da Serra/SP, transitavam pelas vias
públicas com o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intuito de praticar crimes de roubo. Assim, ao avistarem a vítima transitando na via pública acima descrita,
decidiram abordá- la. Então, aproximaram-se do ofendido e exigiram de modo hostil e ameaçador a entrega do aparelho de
telefone celular. Temendo por sua integridade física, a vítima entregou o aparelho. Em seguida, os denunciados se evadiram do
local. Ocorre que, guardas civis municipais, em patrulhamento de rotina, avistaram os denunciados na condução da motocicleta,
juntamente a testemunha Diego, na condução de outro motociclo. Como a equipe de guardas municipais havia recebido
informações acerca do envolvimento da motocicleta conduzida pelos denunciados em crimes de roubo na região, decidiram
realizar a abordagem. Indagados, os denunciados confessaram informalmente a prática do crime de roubo momentos antes,
acrescentando que a testemunha Diego não participou da empreitada criminosa. Em revista pessoal, localizou-se o aparelho de
telefone celular da vítima na posse do denunciado Jhonata. Em sede policial, os denunciados confessaram a prática delitiva (fls.
09/10) A vítima esclareceu que não conseguiu observar bem os roubadores, em razão do nervosismo e por estarem utilizando
capacetes; no entanto, reconheceu a motocicleta por eles utilizada na conduta delituosa, bem como seu aparelho de telefone
celular subtraído (fl. 18). Ante o exposto, o Ministério Público denunciaJHONATA SOUZA RODRIGUES e VICTOR HUGO DA
SILVA como incursos no artigo 157, parágrafo 2.º, inciso II, do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Taboão da Serra, aos 11 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILMAR FERNANDES
LIMA, Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 41958466, CPF 340.851.698-74, pai JURACI SOARES LIMA, mãe VERA LUCIA
SANTOS FERNANDES, Nascido/Nascida 28/09/1985, de cor Pardo, natural de Firmino Alves - BA, Outros Dados: 95156-1477,
com endereço à Rua Andiratuba, 247, ELCOP ENGENHARIA LTDA, Itaquera, CEP 08210-130, São Paulo - SP, Fone 98056-
4960, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500093-36.2022.8.26.0609,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial
que, entre os dias 4 de agosto de 2021 e 11 de agosto de 2021, em hora incerta, nas dependências da agência nº 461 do Banco
Bradesco, localizada na Avenida Nossa Senhora do Sabará, Campo Grande, na Cidade de São Paulo/SP, GILMAR FERNANDES
LIMA, qualificado às fls. 7, e FLÁVIO APARECIDO BARREIRO NASCIMENTO, qualificado às fls. 8, agindo em concurso e com
identidade de propósitos, obtiveram para ambos, vantagem ilícita no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) , mediante
artifício ardil e meio fraudulento, em prejuízo da vítima Adriana Almeida da Silva, moradora da Cidade de Taboão da Serra,
conforme Boletim de Ocorrência de fl. 3/5 e comprovantes de transferência de fl. 9/10. Segundo se apurou, os denunciados
foram apresentados à vítima como responsáveis pela ONG (ONG Bempro Social), que auxiliava pessoas com pouca renda
na aquisição de moradias. Destarte, mantendo Adriana em erro, mediante artifício ardil e meio fraudulento, os denunciados
fizeram a vítima transferir R$ 35.000,00 para a conta de Flávio, conforme comprovantes de transferência de fl. 9/10, mediante
a promessa de que o denunciado iria transferir o montante para um “juiz” chamado Mauricio Miguel, que agilizaria a compra do
apartamento localizado na Avenida Guido Caloi, 1400, Jardim São Luís, na Cidade de São Paulo/SP, fazendo com que Adriana
fosse para o topo de uma lista de sujeitos que seriam contemplados para aquisição do imóvel. Contudo, após cinco meses da
transferência e sem qualquer retorno dos denunciados, a vítima percebeu que sofreu um golpe e que jamais foi cadastrada
nos sistemas de habitação do governo.Ante do exposto, D E N U N C IO a Vossa Excelência GILMAR FERNANDES LIMA e
FLÁVIO APARECIDO BARREIRO NASCIMENTO como incursos no 171, caput, do Código Penal”. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taboão da Serra, aos 07 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FLAVIO APARECIDO
BARREIRO NASCIMENTO, Brasileiro, Solteiro, Engenheiro, RG 19745268, mãe MARIA IRIS BARREIRO NASCIMENTO,
Nascido/Nascida 12/10/1970, de cor Branco, natural de Belo Horizonte - MG, com endereço à Rua Giuseppe Tartini, 1, bloco
B21 - apto 18, Jardim Sao Bernardo, CEP 04844-300, São Paulo - SP, Fone 11-94910-8830, por infração ao(s) artigo(s): Art.
171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500093-36.2022.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial que, entre os dias 4 de agosto de 2021
e 11 de agosto de 2021, em hora incerta, nas dependências da agência nº 461 do Banco Bradesco, localizada na Avenida Nossa
Senhora do Sabará, Campo Grande, na Cidade de São Paulo/SP, GILMAR FERNANDES LIMA, qualificado às fls. 7, e FLÁVIO
APARECIDO BARREIRO NASCIMENTO, qualificado às fls. 8, agindo em concurso e com identidade de propósitos, obtiveram
para ambos, vantagem ilícita no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) , mediante artifício ardil e meio fraudulento,
em prejuízo da vítima Adriana Almeida da Silva, moradora da Cidade de Taboão da Serra, conforme Boletim de Ocorrência
de fl. 3/5 e comprovantes de transferência de fl. 9/10. Segundo se apurou, os denunciados foram apresentados à vítima como
responsáveis pela ONG (ONG Bempro Social), que auxiliava pessoas com pouca renda na aquisição de moradias. Destarte,
mantendo Adriana em erro, mediante artifício ardil e meio fraudulento, os denunciados fizeram a vítima transferir R$ 35.000,00
para a conta de Flávio, conforme comprovantes de transferência de fl. 9/10, mediante a promessa de que o denunciado iria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º