Processo ativo
1500098-53.2025.8.26.0027
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Identificação
Nº Processo: 1500098-53.2025.8.26.0027
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que deverá(ão) arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer(em) à sessão de conciliação munido(s) de
documento(s) que comprovem sua hipossuficiência financeira, que, exclusivamente para fins de realização da audiência, será
analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Devidamente intimados, a parte que não comparecer no dia e horário da
sessão, será considerada ausente. A sessão não será realizada, somente no caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática
a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado, nos
termos do § 1º do art. 2º do Provimento CSM n. 2554 e do § 2º do art. 3º da Resolução 314 do CNJ. Fiquem, as partes, cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O(a)
Senhor(a) procurador(a) da parte autor(a) deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para
comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). Fiquem, as partes, cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 5. Cite-se e intime-se a parte ré, H.A.C.M. de M. por mandado por meio de Oficial de Justiça, observando-se
o endereço mencionado na inicial. Para a apresentação de contestação deve ser observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a contar da data da audiência, caso esta reste infrutífera. A ausência de contestação implicará em revelia e em presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato
acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de
contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo
da causa). Observe, o réu, o art. 337 do Código de Processo Civil, a fim de que se observe o efetivo contraditório e prequestione
as matérias existentes. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente a sua manifestação. 7. Intime-se. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
MANDADO/OFÍCIO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. - ADV: ANDERSON GIRÃO COSTA (OAB 45007/CE)
Processo 1500098-53.2025.8.26.0027 (apensado ao processo 1500109-82.2025.8.26.0027) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.A.C. - Fl. 128: Defiro. Expeça-se. Int. - ADV: DECIO SPERA JUNIOR
(OAB 260114/SP)
Processo 1500325-19.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Solange Donizete da Costa Theodoro - Determinada
a juntada de planilha de débitos atualizada, manifestou-se, a municipalidade, contrária à aplicação do Comunicado Conjunto n.
951/2023, sob os fundamentos de que incumbe ao cartório a atualização, bem como de que as determinações são inaplicáveis em
razão da distribuição da execução antes da vigência da Lei n. 17.785/2023. A parte alega que incumbe ao cartório a inclusão das
custas e despesas processuais na planilha de débitos, o que faz com fundamento no item 12 do comunicado supramencionado.
No entanto, tem-se que a atuação da serventia é subsidiária e deverá ocorrer somente se demonstrada a impossibilidade de
cumprimento pela exequente. É, sim, dever da municipalidade apresentar planilha de débitos atualizada e, incumbe ao cartório
somente zelar pela correta arrecadação, fazendo as vezes da parte estritamente quando evidenciada a incorreção, o que não
autoriza a recusa injustificada da exequente em atualizar o demonstrativo do débito. Ademais, não há falar em onerosidade
excessiva, uma vez que a parte já possui organização para a atualização constante do demonstrativo de débitos. Tanto assim é
que inclui pontualmente as diligências de oficial de justiça antecipadas pelo município e que são cobradas concomitantemente
com a execução. Portanto, observa-se que, antes mesmo da determinação do juízo acerca das custas e despesas processuais,
a municipalidade já adotava a cobrança concomitante de despesa processual de seu interesse. Não se trata, também, de
hipótese de inaplicabilidade do comunicado, uma vez que somente haverá observância da data de distribuição quanto ao
recolhimento prévio da taxa judiciária, objeto da Lei n. 17.785/2023. Portanto, a determinação proferida não corresponde ao
recolhimento prévio da taxa judiciária, mas, sim, da cobrança concomitante, ante a isenção legal concedida ao ente público, o
que deve ocorrer de imediato. Cumpre destacar que a jurisprudência colacionada aos autos, com a devida vênia, não possui
efeito vinculante e, portanto, não afasta o entendimento adotado e reiterado pelo juízo. Por fim, salienta-se que inexiste previsão
legal para pedidos de reconsideração, portanto, incumbe a parte interessada buscar a via judicial adequada a fim de vir alterada
a decisão judicial com a qual não concorde, sob pena de não conhecimento do petitório, caso apresentado para tal desiderato.
Diante do exposto, pela derradeira vez, cumpra-se, no prazo de 15 dias. Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o patrono da
parte adversa caso tenha habilitado algum. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1500984-23.2023.8.26.0027 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.A.C. - 1. Presentes a prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia ofertada em relação a JOSÉ AUGUSTO CLEMENTE. Já
foram carreados aos autos a certidão de distribuição criminal e a F.A. (fls.113/115). 2. O acusado não faz jus aos benefícios da
suspensão condicional do processo, previstos na Lei nº 9.099/95, em virtude do quantum da pena. Homologo a não propositura
do acordo de não-persecução penal, nos termos do art. 28-A, do CPP, em virtude do quantum da pena. 3. CITE-SE o(a)
acusado(a) indicado(a) acima, por mandado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade
com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Decorrido o prazo acima mencionado, na ausência
de resposta, certifique a serventia, devendo o cartório providenciar a indicação de defensor para patrocinar os interesses do réu
através do sistema da Defensoria Pública do Estado. Com a indicação, dê-se vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento
da peça de defesa (CPP, art. 396,A,§ 2º). Desde já saliento que, em face da nova legislação, em que se preceitua a audiência
una, com espírito claramente agilizador dos procedimentos, na defesa deve o douto defensor especificar se as testemunhas
arroladas são presenciais dos fatos e se sobre os fatos em si podem dizer algo. As testemunhas somente serão ouvidas em
Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das
testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. 4. Proceda, a z. Serventia, a juntada aos autos, da
certidão de nascimento da vítima, através de pesquisas por meio do sistema CRC-Jud. 5. As medidas cautelares aplicadas ao
acusado nos autos de n. 1500967-84.2023.8.26.0027 mostram-se, neste momento, adequadas e suficientes para resguardar os
interesses tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Não há, nos autos, notícia de descumprimento das referidas
medidas ou de qualquer fato novo que indique risco à vítima, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, afasto,
por ora,a necessidade de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de reanálise futura, caso sobrevenham elementos que
demonstrem a insuficiência das medidas atualmente vigentes, nos termos do artigo 316 do CPP. 6. Intimações e diligências
necessárias. - ADV: WANDERLEY SIMOES FILHO (OAB 141329/SP), JULIA LUIZA BRANDAO (OAB 405417/SP), MÔNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que deverá(ão) arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer(em) à sessão de conciliação munido(s) de
documento(s) que comprovem sua hipossuficiência financeira, que, exclusivamente para fins de realização da audiência, será
analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Devidamente intimados, a parte que não comparecer no dia e horário da
sessão, será considerada ausente. A sessão não será realizada, somente no caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática
a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado, nos
termos do § 1º do art. 2º do Provimento CSM n. 2554 e do § 2º do art. 3º da Resolução 314 do CNJ. Fiquem, as partes, cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O(a)
Senhor(a) procurador(a) da parte autor(a) deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para
comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). Fiquem, as partes, cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 5. Cite-se e intime-se a parte ré, H.A.C.M. de M. por mandado por meio de Oficial de Justiça, observando-se
o endereço mencionado na inicial. Para a apresentação de contestação deve ser observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a contar da data da audiência, caso esta reste infrutífera. A ausência de contestação implicará em revelia e em presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato
acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de
contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo
da causa). Observe, o réu, o art. 337 do Código de Processo Civil, a fim de que se observe o efetivo contraditório e prequestione
as matérias existentes. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente a sua manifestação. 7. Intime-se. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
MANDADO/OFÍCIO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. - ADV: ANDERSON GIRÃO COSTA (OAB 45007/CE)
Processo 1500098-53.2025.8.26.0027 (apensado ao processo 1500109-82.2025.8.26.0027) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.A.C. - Fl. 128: Defiro. Expeça-se. Int. - ADV: DECIO SPERA JUNIOR
(OAB 260114/SP)
Processo 1500325-19.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Solange Donizete da Costa Theodoro - Determinada
a juntada de planilha de débitos atualizada, manifestou-se, a municipalidade, contrária à aplicação do Comunicado Conjunto n.
951/2023, sob os fundamentos de que incumbe ao cartório a atualização, bem como de que as determinações são inaplicáveis em
razão da distribuição da execução antes da vigência da Lei n. 17.785/2023. A parte alega que incumbe ao cartório a inclusão das
custas e despesas processuais na planilha de débitos, o que faz com fundamento no item 12 do comunicado supramencionado.
No entanto, tem-se que a atuação da serventia é subsidiária e deverá ocorrer somente se demonstrada a impossibilidade de
cumprimento pela exequente. É, sim, dever da municipalidade apresentar planilha de débitos atualizada e, incumbe ao cartório
somente zelar pela correta arrecadação, fazendo as vezes da parte estritamente quando evidenciada a incorreção, o que não
autoriza a recusa injustificada da exequente em atualizar o demonstrativo do débito. Ademais, não há falar em onerosidade
excessiva, uma vez que a parte já possui organização para a atualização constante do demonstrativo de débitos. Tanto assim é
que inclui pontualmente as diligências de oficial de justiça antecipadas pelo município e que são cobradas concomitantemente
com a execução. Portanto, observa-se que, antes mesmo da determinação do juízo acerca das custas e despesas processuais,
a municipalidade já adotava a cobrança concomitante de despesa processual de seu interesse. Não se trata, também, de
hipótese de inaplicabilidade do comunicado, uma vez que somente haverá observância da data de distribuição quanto ao
recolhimento prévio da taxa judiciária, objeto da Lei n. 17.785/2023. Portanto, a determinação proferida não corresponde ao
recolhimento prévio da taxa judiciária, mas, sim, da cobrança concomitante, ante a isenção legal concedida ao ente público, o
que deve ocorrer de imediato. Cumpre destacar que a jurisprudência colacionada aos autos, com a devida vênia, não possui
efeito vinculante e, portanto, não afasta o entendimento adotado e reiterado pelo juízo. Por fim, salienta-se que inexiste previsão
legal para pedidos de reconsideração, portanto, incumbe a parte interessada buscar a via judicial adequada a fim de vir alterada
a decisão judicial com a qual não concorde, sob pena de não conhecimento do petitório, caso apresentado para tal desiderato.
Diante do exposto, pela derradeira vez, cumpra-se, no prazo de 15 dias. Intime-se a Fazenda pelo portal bem como o patrono da
parte adversa caso tenha habilitado algum. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1500984-23.2023.8.26.0027 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.A.C. - 1. Presentes a prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia ofertada em relação a JOSÉ AUGUSTO CLEMENTE. Já
foram carreados aos autos a certidão de distribuição criminal e a F.A. (fls.113/115). 2. O acusado não faz jus aos benefícios da
suspensão condicional do processo, previstos na Lei nº 9.099/95, em virtude do quantum da pena. Homologo a não propositura
do acordo de não-persecução penal, nos termos do art. 28-A, do CPP, em virtude do quantum da pena. 3. CITE-SE o(a)
acusado(a) indicado(a) acima, por mandado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade
com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Decorrido o prazo acima mencionado, na ausência
de resposta, certifique a serventia, devendo o cartório providenciar a indicação de defensor para patrocinar os interesses do réu
através do sistema da Defensoria Pública do Estado. Com a indicação, dê-se vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento
da peça de defesa (CPP, art. 396,A,§ 2º). Desde já saliento que, em face da nova legislação, em que se preceitua a audiência
una, com espírito claramente agilizador dos procedimentos, na defesa deve o douto defensor especificar se as testemunhas
arroladas são presenciais dos fatos e se sobre os fatos em si podem dizer algo. As testemunhas somente serão ouvidas em
Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das
testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. 4. Proceda, a z. Serventia, a juntada aos autos, da
certidão de nascimento da vítima, através de pesquisas por meio do sistema CRC-Jud. 5. As medidas cautelares aplicadas ao
acusado nos autos de n. 1500967-84.2023.8.26.0027 mostram-se, neste momento, adequadas e suficientes para resguardar os
interesses tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Não há, nos autos, notícia de descumprimento das referidas
medidas ou de qualquer fato novo que indique risco à vítima, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, afasto,
por ora,a necessidade de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de reanálise futura, caso sobrevenham elementos que
demonstrem a insuficiência das medidas atualmente vigentes, nos termos do artigo 316 do CPP. 6. Intimações e diligências
necessárias. - ADV: WANDERLEY SIMOES FILHO (OAB 141329/SP), JULIA LUIZA BRANDAO (OAB 405417/SP), MÔNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º