Processo ativo
1500102-28.2025.8.26.0274
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Nº Processo: 1500102-28.2025.8.26.0274
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo
que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; f) indagar se a
testemunha/vítima pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erá ser agendada a
audiência virtual separadamente para esta oitiva; g) informar à vítima/testemunha que, ao acessar o link de acesso no dia e
horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à
reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; h) advertir a vítima/testemunha
que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por
videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da
possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de
desobediência (artigo 219 do CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá
ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 11. Caso a
testemunha/vítima informe que pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, deverá ser feito o agendamento
de audiência virtual para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor
responsável pelo ato, o magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva).
12. Oficie-se à Unidade da Polícia Militar responsável pela atividade dos Policiais Militares arrolados como testemunhas,
questionando: a) se há possibilidade de participação dos referidos Policiais Militares na audiência que será realizada por meio
de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; b) caso positivo, se o Policial Militar possui acesso a computador ou
smartphone; c) se seria possível fornecer o endereço eletrônico do Policial Militar para envio do link de acesso à reunião virtual.
13. Oficie-se ao local de prisão do acusado, informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência, em
conformidade com o agendamento. Instrua-se o ofício com cópia do agendamento. 14. Advirta-se a vítima/testemunha que a
ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência)
no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério
do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do
CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada
até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 15. Proceda-se à atualização da folha de
antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões
necessárias, se o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE LUIS KAWACHI (OAB 94100/SP)
Processo 1500102-28.2025.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.T.S. - 1.7. Ante o exposto, nos
termos dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do imputado ANDERSON TEIXEIRA DA
SILVA, qualificado nos autos. 2. Aguarde-se a realização da audiência já designada para o próximo dia 03 de junho de 2025. -
ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
Processo 1500126-83.2025.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JOAO VITOR LIMA CORREA - - MARIANA CRISTINA GONÇALVES e outro - Vistos. 1. Acolho o pedido formulado pelo Ministério
Público (fls. 342/343) e determino o desmembramento do processo em relação aos indiciados JOÃO MATHEUS FIRMINO DE
PAULA e JONATÃ DE SOUSA LOPES com fundamento no artigo 80 do CPP, que assim dispõe: Será facultativa a separação dos
processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo
excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar
conveniente a separação (grifo meu). Extrai-se do referido dispositivo legal que fica a critério do magistrado determinar a
separação dos processos quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que tal medida revela-se conveniente e
oportuna e possibilite uma instrução mais célere, sem percalços processuais, em observância do princípio constitucional da
razoável duração do processo. É o caso, por exemplo, de um processo com inúmeros réus, que pode arrastar-se por anos, sem
vantagem alguma para o contexto probatório. Trata-se de providência que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade
do magistrado e que não importa em nulidade para as partes. Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A
cisão ou desmembramento do feito constitui faculdade do juiz, de sorte que não restando evidenciado qualquer prejuízo
decorrente, não há como se reconhecer a nulidade. Ademais, o Recorrente está preso, sendo que o não desmembramento é
que poderia lhe causar prejuízo, prolongando o tempo de prisão preventiva. Precedente (STJ - HC 37.432/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013); O desmembramento do feito é faculdade do juiz
(artigo 80 do Código de Processo Penal). Não havendo comprovação de qualquer prejuízo em razão da separação dos feitos,
não há como reconhecer-se qualquer nulidade (HC 56.817/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009) Assim, por se tratar de processo onde três investigados foram denunciados,
encontrando-se dois deles presos preventivamente, bem como a necessidade de investigações complementares em relação aos
indiciados JOÃO MATHEUS FIRMINO DE PAULA e JONATÃ DE SOUSA LOPES, determino o desmembramento do feito em
relação a estes a fim de se evitar interrupção da marcha processual por tempo excessivamente prolongado, prosseguindo-se o
feito em relação ao(s) réu(s) remanescente(s) no presente feito. Após o desmembramento do feito, proceda-se à juntada
naqueles autos das peças produzidas na fase de inquérito policial destes autos e remeta-se o expediente à Delegacia de Polícia
para continuidade das investigações. 2. As questões suscitadas na defesa prévia não têm o condão de afastar o recebimento da
denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado.
3. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado
exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de
forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco
impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é
suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: STJ
HC 197618/RJ, Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. 4. Também não estão presentes os motivos ensejadores
da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses
contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta
de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver
extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que
levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
determinar o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/
SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. 5. Assim, as questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de impedir o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo
que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; f) indagar se a
testemunha/vítima pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erá ser agendada a
audiência virtual separadamente para esta oitiva; g) informar à vítima/testemunha que, ao acessar o link de acesso no dia e
horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à
reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; h) advertir a vítima/testemunha
que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por
videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da
possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de
desobediência (artigo 219 do CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá
ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 11. Caso a
testemunha/vítima informe que pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, deverá ser feito o agendamento
de audiência virtual para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor
responsável pelo ato, o magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva).
12. Oficie-se à Unidade da Polícia Militar responsável pela atividade dos Policiais Militares arrolados como testemunhas,
questionando: a) se há possibilidade de participação dos referidos Policiais Militares na audiência que será realizada por meio
de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; b) caso positivo, se o Policial Militar possui acesso a computador ou
smartphone; c) se seria possível fornecer o endereço eletrônico do Policial Militar para envio do link de acesso à reunião virtual.
13. Oficie-se ao local de prisão do acusado, informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência, em
conformidade com o agendamento. Instrua-se o ofício com cópia do agendamento. 14. Advirta-se a vítima/testemunha que a
ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência)
no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério
do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do
CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada
até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 15. Proceda-se à atualização da folha de
antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões
necessárias, se o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE LUIS KAWACHI (OAB 94100/SP)
Processo 1500102-28.2025.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.T.S. - 1.7. Ante o exposto, nos
termos dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do imputado ANDERSON TEIXEIRA DA
SILVA, qualificado nos autos. 2. Aguarde-se a realização da audiência já designada para o próximo dia 03 de junho de 2025. -
ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
Processo 1500126-83.2025.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
JOAO VITOR LIMA CORREA - - MARIANA CRISTINA GONÇALVES e outro - Vistos. 1. Acolho o pedido formulado pelo Ministério
Público (fls. 342/343) e determino o desmembramento do processo em relação aos indiciados JOÃO MATHEUS FIRMINO DE
PAULA e JONATÃ DE SOUSA LOPES com fundamento no artigo 80 do CPP, que assim dispõe: Será facultativa a separação dos
processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo
excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar
conveniente a separação (grifo meu). Extrai-se do referido dispositivo legal que fica a critério do magistrado determinar a
separação dos processos quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que tal medida revela-se conveniente e
oportuna e possibilite uma instrução mais célere, sem percalços processuais, em observância do princípio constitucional da
razoável duração do processo. É o caso, por exemplo, de um processo com inúmeros réus, que pode arrastar-se por anos, sem
vantagem alguma para o contexto probatório. Trata-se de providência que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade
do magistrado e que não importa em nulidade para as partes. Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A
cisão ou desmembramento do feito constitui faculdade do juiz, de sorte que não restando evidenciado qualquer prejuízo
decorrente, não há como se reconhecer a nulidade. Ademais, o Recorrente está preso, sendo que o não desmembramento é
que poderia lhe causar prejuízo, prolongando o tempo de prisão preventiva. Precedente (STJ - HC 37.432/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013); O desmembramento do feito é faculdade do juiz
(artigo 80 do Código de Processo Penal). Não havendo comprovação de qualquer prejuízo em razão da separação dos feitos,
não há como reconhecer-se qualquer nulidade (HC 56.817/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009) Assim, por se tratar de processo onde três investigados foram denunciados,
encontrando-se dois deles presos preventivamente, bem como a necessidade de investigações complementares em relação aos
indiciados JOÃO MATHEUS FIRMINO DE PAULA e JONATÃ DE SOUSA LOPES, determino o desmembramento do feito em
relação a estes a fim de se evitar interrupção da marcha processual por tempo excessivamente prolongado, prosseguindo-se o
feito em relação ao(s) réu(s) remanescente(s) no presente feito. Após o desmembramento do feito, proceda-se à juntada
naqueles autos das peças produzidas na fase de inquérito policial destes autos e remeta-se o expediente à Delegacia de Polícia
para continuidade das investigações. 2. As questões suscitadas na defesa prévia não têm o condão de afastar o recebimento da
denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado.
3. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado
exercer a ampla defesa. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de
forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco
impossibilita o exercício do direito de defesa. Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é
suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela. Confira-se: STJ
HC 197618/RJ, Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004. 4. Também não estão presentes os motivos ensejadores
da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses
contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta
de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver
extinta a punibilidade do agente. Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que
levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
determinar o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/
SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015. 5. Assim, as questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de impedir o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º