Processo ativo
1500104-10.2025.8.26.0561
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Identificação
Nº Processo: 1500104-10.2025.8.26.0561
Vara: Criminal, do Foro de Fernandópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500104-10.2025.8.26.0561, JUSTIÇA GRATUITA. O(A)
MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Fernandópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)
(s) Averiguado: JOSÉ HENRIQUE GOSS, União Estável, Mecânico, RG 48959023, CPF 431.226.078-83, pai JOSÉ DOMINGOS
GOSS, mãe MARIA JAIS DE ALMEIDA, Nascido/Nascida em 23/02/1993, de cor Branco, com end ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ereço à Rua João Rodrigues
de Assunção, 91, WILSON MOREIRA, CEP 15610-668, Fernandopolis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da DECISÃO proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme arts. 370 e 361 do CPP: Vistos.
1. Trata-se de cautelar de medida protetiva distribuída e apreciada durante o plantão judiciário, conforme decisão proferida às
fls. 17/20. 2. A vítima e o averiguado não foram pessoalmente intimados das medidas concedidas (fls. 32/33). 2.1 Em relação à
vítima: expeça-se mandado de intimação remoto conforme os dados por ela indicados à fl. 06, com a observação de que, nos
termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.” 2.2 Em relação ao averiguado: intime-o por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (arts. 370 e 361 do CPP), de
modo a garantir a inviolabilidade do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF). 3. Comunique-se ao IIRGD e Sistema
Vida da Polícia Militar, caso tais medidas de fiscalização ainda não tenham sido realizadas. 4. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias
a distribuição de eventual Inquérito Policial. 4.1 Se distribuído, apense-se a presente medida ao procedimento investigatório e
arquive-se esta cautelar, lançando-se a movimentação 61995 (arquivo provisório cautelares em vigor). Da vigência SEMESTRAL:
1. Nos termos do art. 19, § 6º, da LVD, “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir [cláusula rebus sic
stantibus] risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” 1.1 “A
revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias
que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal”(STJ - Quinta Turma
- REsp n. 2.066.642-MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, V.U., j. 13/08/2024). 2. Contudo, com o objetivo de prevenir a prorrogação
desnecessária das medidas protetivas de urgência, FIXO, porque apropriado às peculiaridades do caso, o prazo específico de 6
(seis) meses, reputando-se válidas até a necessária oitiva da parte ofendida (requerente) (cf. item 4.2) (TJSP - 13ª Câmara de
Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500284-94.2023.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des.
MARCELO SEMER, V.U., j. 27/02/2025, p. 09). 2.1 “A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher,
razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado” (STJ - Terceira Seção - REsp n. 2.070.717-MG, n.
2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG - Tema 1249, item II - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 2.2 “Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas
devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento
da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006” (STJ - Terceira
Seção - REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG - Tema 1249, item IV - Rel. Min. JOEL
ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 3. Ao término do prazo semestral,
certifique-se. 4. Ato contínuo (a fim de revisar a necessidade de manutenção das medidas protetivas estabelecidas em desfavor
da parte requerida), intime-se pessoalmente a parte ofendida (requerente). 4.1 A intimação da parte ofendida (requerente)
deverá ser dirigida ao endereço constante dos autos (art. 201, § 3º, do CPP), com a observação de que, nos termos do art.
274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 4.1.1
Se a parte mudou-se de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo (cf. certidão do Oficial de Justiça), presume-se
válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos; consequentemente, o desinteresse pelas medidas. 4.1.2 Cumpra-
se, portanto, o item 6 e ss. deste tópico (revogação). 4.2 Ao cumprir o mandado de intimação, o Oficial de Justiça deverá
perguntar à parte ofendida (requerente) se as circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência
(risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes) persistem ou, em caso
negativo, não mais, certificando-se nos autos. 4.2.1 Por outras palavras, se ela deseja, ou não, a manutenção das medidas.
4.3 Com a certificação, cientifique-se o Ministério Público. 5. Se a parte requerente manifestou desejo na MANUTENÇÃO das
medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor da parte requerida, repita-se, sem necessidade de nova conclusão
dos autos, o item 2 e ss. deste tópico. 5.1 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA. 5.2 Comunique-
se, nos termos da Resolução CNJ n. 417/2021 e do Comunicado Conjunto n. 554/2024, diretamente ao Banco Nacional de
Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0. 6. Se a parte requerente manifestou desejo na REVOGAÇÃO ou, ainda, PERMANECEU
EM SILÊNCIO, as medidas protetivas de urgência considerar-se-ão, de pleno direito (pleni iure), revogadas, arquivando-se
definitivamente o expediente. 6.1 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA. 6.2 Comunique-se, por
meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD)
(art. 809, VI, do CPP, art. 393, V, das NJCGJ, art. 38 da LVD, art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 15.425/2014 e Comunicado CG
n. 464/2019), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação (art. 38 da LVD e art. 1º, parágrafo
único, da Lei Estadual n. 15.425/2014). Intime-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Fernandópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)
(s) Averiguado: JOSÉ HENRIQUE GOSS, União Estável, Mecânico, RG 48959023, CPF 431.226.078-83, pai JOSÉ DOMINGOS
GOSS, mãe MARIA JAIS DE ALMEIDA, Nascido/Nascida em 23/02/1993, de cor Branco, com end ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ereço à Rua João Rodrigues
de Assunção, 91, WILSON MOREIRA, CEP 15610-668, Fernandopolis - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da DECISÃO proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme arts. 370 e 361 do CPP: Vistos.
1. Trata-se de cautelar de medida protetiva distribuída e apreciada durante o plantão judiciário, conforme decisão proferida às
fls. 17/20. 2. A vítima e o averiguado não foram pessoalmente intimados das medidas concedidas (fls. 32/33). 2.1 Em relação à
vítima: expeça-se mandado de intimação remoto conforme os dados por ela indicados à fl. 06, com a observação de que, nos
termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.” 2.2 Em relação ao averiguado: intime-o por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (arts. 370 e 361 do CPP), de
modo a garantir a inviolabilidade do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF). 3. Comunique-se ao IIRGD e Sistema
Vida da Polícia Militar, caso tais medidas de fiscalização ainda não tenham sido realizadas. 4. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias
a distribuição de eventual Inquérito Policial. 4.1 Se distribuído, apense-se a presente medida ao procedimento investigatório e
arquive-se esta cautelar, lançando-se a movimentação 61995 (arquivo provisório cautelares em vigor). Da vigência SEMESTRAL:
1. Nos termos do art. 19, § 6º, da LVD, “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir [cláusula rebus sic
stantibus] risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” 1.1 “A
revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias
que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal”(STJ - Quinta Turma
- REsp n. 2.066.642-MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, V.U., j. 13/08/2024). 2. Contudo, com o objetivo de prevenir a prorrogação
desnecessária das medidas protetivas de urgência, FIXO, porque apropriado às peculiaridades do caso, o prazo específico de 6
(seis) meses, reputando-se válidas até a necessária oitiva da parte ofendida (requerente) (cf. item 4.2) (TJSP - 13ª Câmara de
Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500284-94.2023.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des.
MARCELO SEMER, V.U., j. 27/02/2025, p. 09). 2.1 “A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher,
razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado” (STJ - Terceira Seção - REsp n. 2.070.717-MG, n.
2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG - Tema 1249, item II - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 2.2 “Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas
devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento
da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006” (STJ - Terceira
Seção - REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG - Tema 1249, item IV - Rel. Min. JOEL
ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 3. Ao término do prazo semestral,
certifique-se. 4. Ato contínuo (a fim de revisar a necessidade de manutenção das medidas protetivas estabelecidas em desfavor
da parte requerida), intime-se pessoalmente a parte ofendida (requerente). 4.1 A intimação da parte ofendida (requerente)
deverá ser dirigida ao endereço constante dos autos (art. 201, § 3º, do CPP), com a observação de que, nos termos do art.
274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 4.1.1
Se a parte mudou-se de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo (cf. certidão do Oficial de Justiça), presume-se
válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos; consequentemente, o desinteresse pelas medidas. 4.1.2 Cumpra-
se, portanto, o item 6 e ss. deste tópico (revogação). 4.2 Ao cumprir o mandado de intimação, o Oficial de Justiça deverá
perguntar à parte ofendida (requerente) se as circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência
(risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes) persistem ou, em caso
negativo, não mais, certificando-se nos autos. 4.2.1 Por outras palavras, se ela deseja, ou não, a manutenção das medidas.
4.3 Com a certificação, cientifique-se o Ministério Público. 5. Se a parte requerente manifestou desejo na MANUTENÇÃO das
medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor da parte requerida, repita-se, sem necessidade de nova conclusão
dos autos, o item 2 e ss. deste tópico. 5.1 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA. 5.2 Comunique-
se, nos termos da Resolução CNJ n. 417/2021 e do Comunicado Conjunto n. 554/2024, diretamente ao Banco Nacional de
Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0. 6. Se a parte requerente manifestou desejo na REVOGAÇÃO ou, ainda, PERMANECEU
EM SILÊNCIO, as medidas protetivas de urgência considerar-se-ão, de pleno direito (pleni iure), revogadas, arquivando-se
definitivamente o expediente. 6.1 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA. 6.2 Comunique-se, por
meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD)
(art. 809, VI, do CPP, art. 393, V, das NJCGJ, art. 38 da LVD, art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 15.425/2014 e Comunicado CG
n. 464/2019), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação (art. 38 da LVD e art. 1º, parágrafo
único, da Lei Estadual n. 15.425/2014). Intime-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º