Processo ativo
1500112-28.2025.8.26.0515
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Identificação
Nº Processo: 1500112-28.2025.8.26.0515
Vara: nica da Comarca de Rosana”. Também o periculum
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
determina dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins
de mercantilismo. A diligência decorreu do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de busca do autuado,
expedido nos autos do Processo 1500112-28.2025.8.26.0515, da Vara nica da Comarca de Rosana”. Também o pericul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um
libertatis, pois trata-se de pessoa que provavelmente comercializa drogas como sua principal atividade, conforme já apontado às
fls. 48/51, além de fugir do distrito da culpa. Restando assim demonstrada a necessidade de se manter encarcerado o flagrado
para que esta não venha a causar riscos à efetividade do processo e nem se furte da aplicabilidade da lei e principalmente
para garantia da ordem pública. É caso realmente de se manter a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos
art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação da pela Lei 12.403/2011. Os efeitos deletérios que a droga
causa à sociedade quando distribuída estão estampados diariamente nas páginas dos noticiários em todo o Brasil, destruindo
a vida de pessoas, dissolvendo famílias e gerando intranquilidade social. Diversos crimes graves são decorrentes do tráfico de
drogas: roubos, homicídios, latrocínios, extorsões, corrupção, concussão, dentre outros. Trata-se, portanto, de um crime-gênese
que acaba por desencadear toda uma sequência de violência, dor, sofrimento e ódio. Diante do exposto, mantenho a decisão
de fls. 47/51, que converteu a prisão em flagrante de ÂNGELO DANIEL ARANTES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em
PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
nº 12.403, de 04/05/2011. Como já determinado anteriormente, tendo em vista o teor do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06
e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos
entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização
do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comunicando-se a Autoridade Policial. Servirá a presente decisão por cópia
impressa de ofício. Int. - ADV: MARIA DALVA MARTINS BELISKI (OAB 501687/SP)
Processo 1500186-03.2024.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.A.B.S.
- Considerando o V. Acórdão de fls. 337/361, determino o seguinte: 1. Consulte-se eventual recurso interposto ou trânsito em
julgado no STF. 2. Intime(m)-se pessoalmente o(s) Defensor(es) Dativo(s) do V. Acórdão, aguardando-se o trânsito em julgado
ou eventual interposição de recurso, conforme r. determinação de fls. 367. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.
Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP)
Processo 1500187-72.2022.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOEL
ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - Fls. 410: Tornem os autos com vista ao MPSP. - ADV: WELLINTON ORTIZ DE OLIVEIRA
(OAB 69825/PR), JANINE GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO (OAB 468072/SP)
Processo 1500198-33.2024.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PEDRO HENRIQUE DOS
SANTOS WEISS - Fls. 226: Intime-se o réu via edital, com o prazo de 90 dias. Certifique-se o trânsito em julgado para o MPSP.
Sem prejuízo ao prazo do edital, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal para julgamento do recurso
interposto pela Defesa. Prescrição em concreto: 12/08/2028. . - ADV: MARCEL DE ANDRADE SANTANA (OAB 480631/SP)
Processo 1500202-54.2024.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
KELVEEN DA CRUZ MIRANDA - - WELINGTON FREIRE GIMENEZ - Fls. 564: Providencie-se a intimação pessoal do corréu
KELVEEN DA CRUZ MIRANDA, da sentença, pesquisando o atual estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Cobre-se o cumprimento dos ofícios de recomendação. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: SIDNEY ARAUJO
DOS SANTOS (OAB 399546/SP), KELLY FERNANDA DOS SANTOS (OAB 479766/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ
(OAB 387492/SP), SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP)
Processo 1500245-75.2022.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.A.S. - Cumprida as
determinações de fls. 384, determino o seguinte: 1. Arbitro os honorários advocatícios nos termos da tabela atual, expedindo-
se a certidão (fls. 60). 2. Instrua-se guia de recolhimento de fls. 349/351, com as cópias necessárias. 3. Certifique a serventia
se há objetos apreendidos nos autos. Em caso positivo, abra-se vista ao MPSP e após tornem os autos conclusos para as
deliberações. 4. Em caso negativo, após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: JOSE LIMA DE JESUS (OAB 100548/SP)
Processo 1500254-66.2024.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
P.H.V. - Determino à(s) empresa(s) de telefonia TIM, VIVO, OI, CLARO, NEXTEL providências para informar a este Juízo o(s)
endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa abaixo qualificada. PAULO HENRIQUE VIALLE, CPF: 097.601.658-30.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
Processo 1500318-76.2024.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
RUAN PABLO RODRIGUES FLAUSINO - Fls. 243: Recebo o recurso por ser tempestivo. Abra-se vista ao MPSP para apresentar
contrarrazões de apelação, no prazo de 08 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB
247281/SP)
Processo 1500375-94.2024.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JUNIOR CESAR DOS
SANTOS - Fls. 236: Dê-se baixa junto a Defensoria Pública para o reaproveitamento. Certifique-se o trânsito em julgado para
a Defesa e réu. Após, arquive-se os autos, com anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: CAROLAINE CASTRO DOS
SANTOS (OAB 494411/SP), ALANN FERREIRA OLIMPIO (OAB 336934/SP)
Processo 1500885-15.2021.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Esbulho possessório - LUCIANO DE LIMA - -
JOSE RAINHA JUNIOR e outro - Fls. 1721/1727: Primeiro, manifeste-se o MPSP. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
- ADV: ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), RODRIGO PINTO CHIZOLINI (OAB 352026/SP), RODRIGO PINTO CHIZOLINI
(OAB 352026/SP), RAUL MARCELO DE SOUZA (OAB 342246/SP), RAUL MARCELO DE SOUZA (OAB 342246/SP), MARCELO
GASPAR GOMES RAFFAINI (OAB 222933/SP), MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (OAB 222933/SP), RAUL MARCELO
DE SOUZA (OAB 342246/SP), RODRIGO PINTO CHIZOLINI (OAB 352026/SP)
Processo 1501176-44.2023.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Ferreira
da Silva - - Augusto Flavio Vieira - - Antonio Lúcio Sponton - - Celso Nobuo Kimura Me - - Josué Fábio Melgar Calhau - Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Município de Rosana para que seja realizada a penhora de crédito de precatório de titularidade
do executado Celso Nobuo Kimura, em virtude de decisão transitada em julgado nos autos 000003705.2021.8.26.0515/03, como
forma de garantir a execução da sentença proferida nestes autos. Analisando o pedido, verifico que a execução se encontra
em regular trâmite, tendo sido devidamente citado o executado para pagamento voluntário do débito, não tendo este efetuado
o pagamento no prazo legal. O art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os recursos
públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Contudo,
tal hipótese não se aplica ao presente caso, visto tratar-se de precatório de natureza comum de titularidade do executado
pessoa física. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido da possibilidade de penhora de créditos
de precatórios, uma vez que, embora tenham origem em verbas públicas, após a expedição passam a integrar o patrimônio
particular do credor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos 000003705.2021.8.26.0515/03, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
determina dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins
de mercantilismo. A diligência decorreu do cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de busca do autuado,
expedido nos autos do Processo 1500112-28.2025.8.26.0515, da Vara nica da Comarca de Rosana”. Também o pericul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um
libertatis, pois trata-se de pessoa que provavelmente comercializa drogas como sua principal atividade, conforme já apontado às
fls. 48/51, além de fugir do distrito da culpa. Restando assim demonstrada a necessidade de se manter encarcerado o flagrado
para que esta não venha a causar riscos à efetividade do processo e nem se furte da aplicabilidade da lei e principalmente
para garantia da ordem pública. É caso realmente de se manter a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos
art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação da pela Lei 12.403/2011. Os efeitos deletérios que a droga
causa à sociedade quando distribuída estão estampados diariamente nas páginas dos noticiários em todo o Brasil, destruindo
a vida de pessoas, dissolvendo famílias e gerando intranquilidade social. Diversos crimes graves são decorrentes do tráfico de
drogas: roubos, homicídios, latrocínios, extorsões, corrupção, concussão, dentre outros. Trata-se, portanto, de um crime-gênese
que acaba por desencadear toda uma sequência de violência, dor, sofrimento e ódio. Diante do exposto, mantenho a decisão
de fls. 47/51, que converteu a prisão em flagrante de ÂNGELO DANIEL ARANTES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em
PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
nº 12.403, de 04/05/2011. Como já determinado anteriormente, tendo em vista o teor do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06
e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos
entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização
do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comunicando-se a Autoridade Policial. Servirá a presente decisão por cópia
impressa de ofício. Int. - ADV: MARIA DALVA MARTINS BELISKI (OAB 501687/SP)
Processo 1500186-03.2024.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.A.B.S.
- Considerando o V. Acórdão de fls. 337/361, determino o seguinte: 1. Consulte-se eventual recurso interposto ou trânsito em
julgado no STF. 2. Intime(m)-se pessoalmente o(s) Defensor(es) Dativo(s) do V. Acórdão, aguardando-se o trânsito em julgado
ou eventual interposição de recurso, conforme r. determinação de fls. 367. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.
Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP)
Processo 1500187-72.2022.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOEL
ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - Fls. 410: Tornem os autos com vista ao MPSP. - ADV: WELLINTON ORTIZ DE OLIVEIRA
(OAB 69825/PR), JANINE GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO (OAB 468072/SP)
Processo 1500198-33.2024.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PEDRO HENRIQUE DOS
SANTOS WEISS - Fls. 226: Intime-se o réu via edital, com o prazo de 90 dias. Certifique-se o trânsito em julgado para o MPSP.
Sem prejuízo ao prazo do edital, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal para julgamento do recurso
interposto pela Defesa. Prescrição em concreto: 12/08/2028. . - ADV: MARCEL DE ANDRADE SANTANA (OAB 480631/SP)
Processo 1500202-54.2024.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
KELVEEN DA CRUZ MIRANDA - - WELINGTON FREIRE GIMENEZ - Fls. 564: Providencie-se a intimação pessoal do corréu
KELVEEN DA CRUZ MIRANDA, da sentença, pesquisando o atual estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Cobre-se o cumprimento dos ofícios de recomendação. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: SIDNEY ARAUJO
DOS SANTOS (OAB 399546/SP), KELLY FERNANDA DOS SANTOS (OAB 479766/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ
(OAB 387492/SP), SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP)
Processo 1500245-75.2022.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.A.S. - Cumprida as
determinações de fls. 384, determino o seguinte: 1. Arbitro os honorários advocatícios nos termos da tabela atual, expedindo-
se a certidão (fls. 60). 2. Instrua-se guia de recolhimento de fls. 349/351, com as cópias necessárias. 3. Certifique a serventia
se há objetos apreendidos nos autos. Em caso positivo, abra-se vista ao MPSP e após tornem os autos conclusos para as
deliberações. 4. Em caso negativo, após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: JOSE LIMA DE JESUS (OAB 100548/SP)
Processo 1500254-66.2024.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
P.H.V. - Determino à(s) empresa(s) de telefonia TIM, VIVO, OI, CLARO, NEXTEL providências para informar a este Juízo o(s)
endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa abaixo qualificada. PAULO HENRIQUE VIALLE, CPF: 097.601.658-30.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
Processo 1500318-76.2024.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
RUAN PABLO RODRIGUES FLAUSINO - Fls. 243: Recebo o recurso por ser tempestivo. Abra-se vista ao MPSP para apresentar
contrarrazões de apelação, no prazo de 08 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB
247281/SP)
Processo 1500375-94.2024.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JUNIOR CESAR DOS
SANTOS - Fls. 236: Dê-se baixa junto a Defensoria Pública para o reaproveitamento. Certifique-se o trânsito em julgado para
a Defesa e réu. Após, arquive-se os autos, com anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: CAROLAINE CASTRO DOS
SANTOS (OAB 494411/SP), ALANN FERREIRA OLIMPIO (OAB 336934/SP)
Processo 1500885-15.2021.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Esbulho possessório - LUCIANO DE LIMA - -
JOSE RAINHA JUNIOR e outro - Fls. 1721/1727: Primeiro, manifeste-se o MPSP. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
- ADV: ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), RODRIGO PINTO CHIZOLINI (OAB 352026/SP), RODRIGO PINTO CHIZOLINI
(OAB 352026/SP), RAUL MARCELO DE SOUZA (OAB 342246/SP), RAUL MARCELO DE SOUZA (OAB 342246/SP), MARCELO
GASPAR GOMES RAFFAINI (OAB 222933/SP), MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (OAB 222933/SP), RAUL MARCELO
DE SOUZA (OAB 342246/SP), RODRIGO PINTO CHIZOLINI (OAB 352026/SP)
Processo 1501176-44.2023.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Ferreira
da Silva - - Augusto Flavio Vieira - - Antonio Lúcio Sponton - - Celso Nobuo Kimura Me - - Josué Fábio Melgar Calhau - Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Município de Rosana para que seja realizada a penhora de crédito de precatório de titularidade
do executado Celso Nobuo Kimura, em virtude de decisão transitada em julgado nos autos 000003705.2021.8.26.0515/03, como
forma de garantir a execução da sentença proferida nestes autos. Analisando o pedido, verifico que a execução se encontra
em regular trâmite, tendo sido devidamente citado o executado para pagamento voluntário do débito, não tendo este efetuado
o pagamento no prazo legal. O art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os recursos
públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Contudo,
tal hipótese não se aplica ao presente caso, visto tratar-se de precatório de natureza comum de titularidade do executado
pessoa física. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido da possibilidade de penhora de créditos
de precatórios, uma vez que, embora tenham origem em verbas públicas, após a expedição passam a integrar o patrimônio
particular do credor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos 000003705.2021.8.26.0515/03, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º