Processo ativo
1500113-70.2025.8.26.0302
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Identificação
Nº Processo: 1500113-70.2025.8.26.0302
Vara: Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Virginia Mendes Veloso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500113-70.2025.8.26.0302
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Virginia Mendes Veloso
Cardoso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CLAUDINEI NASCIMENTO DA SILVA, Brasileiro, RG 32850706-SSP/SP, CPF 324.843.068-06, pai José
Miguel Da Silva, mãe Josenilda Nascimento Da Silva, Nascido/Nascida 18/08/1982, natural de São Paulo - SP, com endereço
à Rua Carlos Cesar, 115, Vila Divina Pastora, CEP 03265-020, São Paulo - SP, que lhe foi prop ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osta uma ação de Ação Civil
Pública Infância e Juventude por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “Os infantes
são acompanhados pelo Conselho Tutelar e CREAS desta Comarca desde 2019, quando passaram a residir com o avô
paterno e sua esposa A. após serem desacolhidos na cidade de São Paulo (execução da medida de acolhimento n° 0002456-
97.2017.8.26.0010), mediante o deferimento de guarda compartilhada ao avô e genitor, após mudança de postura deste.
Naquela ocasião, o acolhimento se deu em razão de negligência e abandono dos infantes pelos genitores, o que culminou na
ação de acolhimento institucional n° 1003297-75.2017.8.26.0010, que tramitou perante o Foro Regional do Ipiranga (São Paulo
? Capital), sendo ao final, julgada procedente. Na oportunidade, restou pactuado que os avós paternos exerceriam a guarda de
fato dos infantes, ficando o genitor responsável por auxiliar nas despesas necessárias ao sustento dos filhos, o que não ocorreu,
pois o genitor voltou a se envolver com entorpecentes e está com o paradeiro ignorado. No ano de 2021, os avós paternos
relatam cansaço físico e mental provenientes das relações conflituosas envolvendo os infantes e informam que não possuem
interesse em continuar exercendo os seus cuidados, ocasião em que, salvo a adolescente M.C., todas as demais crianças são
acolhidas nesta cidade em 18/06/2021 nos autos da ação de acolhimento nº. 1005051-10.2021.8.26.0302. Em 30/11/2021 os
infantes foram novamente desacolhidos e entregues aos avós paternos, tendo em vista que houve parecer técnico concluindo
pela viabilidade do desacolhimento dos infantes e o retorno ao lar avoengo, conforme decisões e termos de guarda em anexo.
No entanto, aos 08/02/2023 os avós comparecem ao CREAS e Conselho Tutelar, manifestando novamente o desejo de não
exercerem os cuidados para com os netos, sendo ajuizada ação de acolhimento institucional registrada sob o nº 1001235-
49.2023.8.26.0302. No curso da referida demanda, os avós desistiram de entregar os netos M., L. e L.B., o que foi chancelado
pelo Setor Técnico, restando acolhida somente a adolescente M.C.M.N., que permanece acolhida, julgando-se parcialmente
procedente a demanda.
Ocorre que, a avó materna A., novamente, compareceu perante o Conselho Tutelar manifestando que não deseja permanecer
exercendo a guarda dos netos L.B., M. e L., justificando que necessita cuidar de seu esposo que se encontra enfermo e que os
infantes não a obedecem, tampouco atendem às suas orientações. Outrossim, noticiou o Conselho Tutelar que os infantes estão
sofrendo violência psicológica, além de serem ofendidos pela avó. Consta, ainda, que realizadas buscas pelo Conselho Tutelar,
não foi localizado nenhum familiar com interesse em assumir os cuidados para com os irmãos. Frise-se que esta é a segunda
vez que os avós maternos manifestam que não desejam permanecer exercendo a guarda dos netos, denotando insegurança
em relação ao encargo assumido desde o início. Nesse contexto, considerando o contexto familiar de vulnerabilidade narrado,
bem como a ausência de pessoa da família extensa interessada em assumir os cuidados dos infantes, aliado, sobretudo, ao
desinteresse dos avós paternos em exercerem os cuidados para com os netos, não resta alternativa senão o ajuizamento da
presente demanda.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jaú, aos
12 de março de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Virginia Mendes Veloso
Cardoso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CLAUDINEI NASCIMENTO DA SILVA, Brasileiro, RG 32850706-SSP/SP, CPF 324.843.068-06, pai José
Miguel Da Silva, mãe Josenilda Nascimento Da Silva, Nascido/Nascida 18/08/1982, natural de São Paulo - SP, com endereço
à Rua Carlos Cesar, 115, Vila Divina Pastora, CEP 03265-020, São Paulo - SP, que lhe foi prop ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osta uma ação de Ação Civil
Pública Infância e Juventude por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “Os infantes
são acompanhados pelo Conselho Tutelar e CREAS desta Comarca desde 2019, quando passaram a residir com o avô
paterno e sua esposa A. após serem desacolhidos na cidade de São Paulo (execução da medida de acolhimento n° 0002456-
97.2017.8.26.0010), mediante o deferimento de guarda compartilhada ao avô e genitor, após mudança de postura deste.
Naquela ocasião, o acolhimento se deu em razão de negligência e abandono dos infantes pelos genitores, o que culminou na
ação de acolhimento institucional n° 1003297-75.2017.8.26.0010, que tramitou perante o Foro Regional do Ipiranga (São Paulo
? Capital), sendo ao final, julgada procedente. Na oportunidade, restou pactuado que os avós paternos exerceriam a guarda de
fato dos infantes, ficando o genitor responsável por auxiliar nas despesas necessárias ao sustento dos filhos, o que não ocorreu,
pois o genitor voltou a se envolver com entorpecentes e está com o paradeiro ignorado. No ano de 2021, os avós paternos
relatam cansaço físico e mental provenientes das relações conflituosas envolvendo os infantes e informam que não possuem
interesse em continuar exercendo os seus cuidados, ocasião em que, salvo a adolescente M.C., todas as demais crianças são
acolhidas nesta cidade em 18/06/2021 nos autos da ação de acolhimento nº. 1005051-10.2021.8.26.0302. Em 30/11/2021 os
infantes foram novamente desacolhidos e entregues aos avós paternos, tendo em vista que houve parecer técnico concluindo
pela viabilidade do desacolhimento dos infantes e o retorno ao lar avoengo, conforme decisões e termos de guarda em anexo.
No entanto, aos 08/02/2023 os avós comparecem ao CREAS e Conselho Tutelar, manifestando novamente o desejo de não
exercerem os cuidados para com os netos, sendo ajuizada ação de acolhimento institucional registrada sob o nº 1001235-
49.2023.8.26.0302. No curso da referida demanda, os avós desistiram de entregar os netos M., L. e L.B., o que foi chancelado
pelo Setor Técnico, restando acolhida somente a adolescente M.C.M.N., que permanece acolhida, julgando-se parcialmente
procedente a demanda.
Ocorre que, a avó materna A., novamente, compareceu perante o Conselho Tutelar manifestando que não deseja permanecer
exercendo a guarda dos netos L.B., M. e L., justificando que necessita cuidar de seu esposo que se encontra enfermo e que os
infantes não a obedecem, tampouco atendem às suas orientações. Outrossim, noticiou o Conselho Tutelar que os infantes estão
sofrendo violência psicológica, além de serem ofendidos pela avó. Consta, ainda, que realizadas buscas pelo Conselho Tutelar,
não foi localizado nenhum familiar com interesse em assumir os cuidados para com os irmãos. Frise-se que esta é a segunda
vez que os avós maternos manifestam que não desejam permanecer exercendo a guarda dos netos, denotando insegurança
em relação ao encargo assumido desde o início. Nesse contexto, considerando o contexto familiar de vulnerabilidade narrado,
bem como a ausência de pessoa da família extensa interessada em assumir os cuidados dos infantes, aliado, sobretudo, ao
desinteresse dos avós paternos em exercerem os cuidados para com os netos, não resta alternativa senão o ajuizamento da
presente demanda.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jaú, aos
12 de março de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO