Processo ativo

1500113-70.2025.8.26.0302

1500113-70.2025.8.26.0302
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Virginia Mendes Veloso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500113-70.2025.8.26.0302
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Virginia Mendes Veloso
Cardoso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) RAFAELA GARCIA MARQUES, Brasileira, RG 43328326, CPF 382.625.448-11, pai Marco Antonio Marques,
mãe Cleonice Sanches Garcia Marques, Nascido/Nascida 21/10/1986, com endereço à Rua Edmundo Juventino Fuentes, 67,
Parque Tomas Saraiva, CEP 03280-000, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. il Pública Infância e
Juventude por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “Os infantes são acompanhados pelo
Conselho Tutelar e CREAS desta Comarca desde 2019, quando passaram a residir com o avô paterno e sua esposa A. após
serem desacolhidos na cidade de São Paulo (execução da medida de acolhimento n° 0002456-97.2017.8.26.0010), mediante
o deferimento de guarda compartilhada ao avô e genitor, após mudança de postura deste. Naquela ocasião, o acolhimento se
deu em razão de negligência e abandono dos infantes pelos genitores, o que culminou na ação de acolhimento institucional n°
1003297-75.2017.8.26.0010, que tramitou perante o Foro Regional do Ipiranga (São Paulo ? Capital), sendo ao final, julgada
procedente. Na oportunidade, restou pactuado que os avós paternos exerceriam a guarda de fato dos infantes, ficando o genitor
responsável por auxiliar nas despesas necessárias ao sustento dos filhos, o que não ocorreu, pois o genitor voltou a se envolver
com entorpecentes e está com o paradeiro ignorado. No ano de 2021, os avós paternos relatam cansaço físico e mental
provenientes das relações conflituosas envolvendo os infantes e informam que não possuem interesse em continuar exercendo os
seus cuidados, ocasião em que, salvo a adolescente M.C., todas as demais crianças são acolhidas nesta cidade em 18/06/2021
nos autos da ação de acolhimento nº. 1005051-10.2021.8.26.0302. Em 30/11/2021 os infantes foram novamente desacolhidos
e entregues aos avós paternos, tendo em vista que houve parecer técnico concluindo pela viabilidade do desacolhimento dos
infantes e o retorno ao lar avoengo, conforme decisões e termos de guarda em anexo.No entanto, aos 08/02/2023 os avós
comparecem ao CREAS e Conselho Tutelar, manifestando novamente o desejo de não exercerem os cuidados para com os
netos, sendo ajuizada ação de acolhimento institucional registrada sob o nº 1001235-49.2023.8.26.0302. No curso da referida
demanda, os avós desistiram de entregar os netos M., L. e L.B., o que foi chancelado pelo Setor Técnico, restando acolhida
somente a adolescente M.C.M.N., que permanece acolhida, julgando-se parcialmente procedente a demanda.
Ocorre que, a avó materna A., novamente, compareceu perante o Conselho Tutelar manifestando que não deseja permanecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:22
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