Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1500114-62.2016.8.26.0337

1500114-62.2016.8.26.0337
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): Ampliado Especial (IPCAE) (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010). O
Partes e Advogados
Apelado: Município de Alumínio - Vistos. Trata-se de tempesti *** Município de Alumínio - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500114-62.2016.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Ecasa Empreendimentos
S/c Ltda - Apelado: Município de Alumínio - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
MAIRINQUE, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 104/105, que julgou extinta a execução fiscal. É o relatório.
O recurso não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deve ser conhecido. Em que pese a controvérsia a respeito da ocorrência ou não da prescrição, inicialmente
deve se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Consoante
decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu nova interpretação ao art.
34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a
50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Ampliado Especial (IPCAE) (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010). O
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado
a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de
referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50
OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia
(REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o
valor deve ser atualizado pelo IPCAE, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp
761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. No caso concreto, cuida-se
de execução fiscal para a cobrança de dívida no valor de R$ 739,74 para dezembro de 2016, inferior, portanto, àquele valor
de alçada, que, atualizado ao tempo da propositura da ação corresponde a R$ 929,25. Logo, não era cabível o recurso de
apelação, mas embargos infringentes, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade pelo MM. Juiz de Direito. Pelo exposto,
não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira -
Advs: Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) - Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:19
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