Processo ativo
1500116-27.2025.8.26.0075
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500116-27.2025.8.26.0075
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500116-27.2025.8.26.0075 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
1ª Vara, do Foro de Bertioga, Estado de São Paulo, Dr(a). Jade Marguti Cidade, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) M. R.V.
DA S., Casada, Balconista, CPF 408.477.208-96, pai MARCULINO PEREIRA DE OLIVEIRA, mãe MARIA RAIMUNDA VIEIRA
DA SILVA, Nascido/Nascida em 11/07/1985, de cor Pardo, Rua Seis, 160, B, Chácara Vista Linda, CEP 11250-000, Bertioga
SP, que foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Crimi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal por parte de Justiça Pública,
contra FRANCISCO PEREIRA MOTA, conforme segue transcrito: “Vistos. Consta do expediente apresentado a evidência de
que o agressor, ex-companheiro da vítima, Atualmente comporta-se de maneira temerária à integridade física e moral dela,
diante dos relatos de violências e ameaças, conforme os fatos narrados pela vítima em suas declarações de fls. 10/11, inclusive
praticadas mediante atos que justificam a imposição de restrições para a proteção da vítima, conforme previsto no artigo 22
da Lei 11.340/2006, por se tratar de hipótese de violência decorrente de relações domésticas. De fato, a ofendida relatou que
sofreu agressões e ameaças por parte do ofensor. O atento exame dos autos demonstra a existência de elementos de convicção
suficientes a autorizar a concessão liminar das medidas de proteção. O fumus boni juris se faz presente na hipótese por meio
das declarações da vítima (fls. 10/11). As alegações da vitima são verossimilhantes, não havendo porque, neste momento,
duvidar da palavra da ofendida. O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, uma vez que, ao que tudo indica, o ofensor
pode continuar a ameaçar e agredir a vítima. Há informações de que a ofendida já sofreu agressões anteriores. Há relato
também de que a requerente teme por sua integridade física. Portanto, demonstrado o risco à integridade psicológica e física
da ofendida, justifica-se a imposição de algumas restrições previstas em lei. Assim, CONCEDO à vítima M.R.V. Da S. medidas
protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340/06, determinando: (a) a proibição do ofensor de
se aproximar da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos)
metros; (b) a proibição do ofensor de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas
por qualquer meio de comunicação; (c) a proibição do ofensor de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, a fim de
preservar sua integridade física e psicológica. Considerando o disposto na Resolução 417/2021 do CNJ, determino a vigências
das medidas acima determinadas pelo prazo de 3 (três) anos, salvo eventual decisão em sentido contrário. Advirto o ofensor,
expressamente, de que o descumprimento da decisão poderá acarretar a prisão preventiva, na forma do artigo 20, caput, da
Lei nº 11.340/2006. Ressalto que referidas medidas são ora deferidas em caráter emergencial e terão duração até decisão em
sentido contrário ou até decisão final a ser prolatada nos autos principais, devendo ser a vítima cientificada que, caso queira,
deverá promover as medidas cabíveis na esfera cível e de família, através de advogado, podendo, ainda, comunicar este juízo
caso se afigure necessária a postergação das medidas ora deferidas. Assinalo, entretanto, que a decisão deixará de vigorar
automaticamente na hipótese do Enunciado nº 12 do FONAVID (“Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade
do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência”). Intime-se a ofendida, bem como o
ofensor, o qual deve ser expressamente advertido de que o descumprimento das medidas acima determinadas pode ensejar a
decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, além de gerar responsabilização criminal pelo
crime previsto no artigo 24-A do mesmo Diploma Legal. Comunique-se o IIRGD, nos termos do Comunicado CG 882/2015. Nos
termos do Comunicado Conjunto 482/2019, providencie a Serventia o devido lançamento no histórico de partes das cautelares
fixadas em desfavor do investigado. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO,
por EDITAL. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Bertioga, aos 05 de junho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO
1ª Vara, do Foro de Bertioga, Estado de São Paulo, Dr(a). Jade Marguti Cidade, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) M. R.V.
DA S., Casada, Balconista, CPF 408.477.208-96, pai MARCULINO PEREIRA DE OLIVEIRA, mãe MARIA RAIMUNDA VIEIRA
DA SILVA, Nascido/Nascida em 11/07/1985, de cor Pardo, Rua Seis, 160, B, Chácara Vista Linda, CEP 11250-000, Bertioga
SP, que foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Crimi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal por parte de Justiça Pública,
contra FRANCISCO PEREIRA MOTA, conforme segue transcrito: “Vistos. Consta do expediente apresentado a evidência de
que o agressor, ex-companheiro da vítima, Atualmente comporta-se de maneira temerária à integridade física e moral dela,
diante dos relatos de violências e ameaças, conforme os fatos narrados pela vítima em suas declarações de fls. 10/11, inclusive
praticadas mediante atos que justificam a imposição de restrições para a proteção da vítima, conforme previsto no artigo 22
da Lei 11.340/2006, por se tratar de hipótese de violência decorrente de relações domésticas. De fato, a ofendida relatou que
sofreu agressões e ameaças por parte do ofensor. O atento exame dos autos demonstra a existência de elementos de convicção
suficientes a autorizar a concessão liminar das medidas de proteção. O fumus boni juris se faz presente na hipótese por meio
das declarações da vítima (fls. 10/11). As alegações da vitima são verossimilhantes, não havendo porque, neste momento,
duvidar da palavra da ofendida. O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, uma vez que, ao que tudo indica, o ofensor
pode continuar a ameaçar e agredir a vítima. Há informações de que a ofendida já sofreu agressões anteriores. Há relato
também de que a requerente teme por sua integridade física. Portanto, demonstrado o risco à integridade psicológica e física
da ofendida, justifica-se a imposição de algumas restrições previstas em lei. Assim, CONCEDO à vítima M.R.V. Da S. medidas
protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340/06, determinando: (a) a proibição do ofensor de
se aproximar da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos)
metros; (b) a proibição do ofensor de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas
por qualquer meio de comunicação; (c) a proibição do ofensor de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, a fim de
preservar sua integridade física e psicológica. Considerando o disposto na Resolução 417/2021 do CNJ, determino a vigências
das medidas acima determinadas pelo prazo de 3 (três) anos, salvo eventual decisão em sentido contrário. Advirto o ofensor,
expressamente, de que o descumprimento da decisão poderá acarretar a prisão preventiva, na forma do artigo 20, caput, da
Lei nº 11.340/2006. Ressalto que referidas medidas são ora deferidas em caráter emergencial e terão duração até decisão em
sentido contrário ou até decisão final a ser prolatada nos autos principais, devendo ser a vítima cientificada que, caso queira,
deverá promover as medidas cabíveis na esfera cível e de família, através de advogado, podendo, ainda, comunicar este juízo
caso se afigure necessária a postergação das medidas ora deferidas. Assinalo, entretanto, que a decisão deixará de vigorar
automaticamente na hipótese do Enunciado nº 12 do FONAVID (“Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade
do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência”). Intime-se a ofendida, bem como o
ofensor, o qual deve ser expressamente advertido de que o descumprimento das medidas acima determinadas pode ensejar a
decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20, da Lei nº 11.340/06, além de gerar responsabilização criminal pelo
crime previsto no artigo 24-A do mesmo Diploma Legal. Comunique-se o IIRGD, nos termos do Comunicado CG 882/2015. Nos
termos do Comunicado Conjunto 482/2019, providencie a Serventia o devido lançamento no histórico de partes das cautelares
fixadas em desfavor do investigado. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO,
por EDITAL. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Bertioga, aos 05 de junho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO