Processo ativo
1500116-27.2025.8.26.0075
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Identificação
Nº Processo: 1500116-27.2025.8.26.0075
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500116-27.2025.8.26.0075 O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 1ª Vara, do Foro de Bertioga, Estado de São Paulo, Dr(a). Jade Marguti Cidade, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o)
FRANCISCO PEREIRA MOTA, União Estável, Magarefe, RG 20872031, CPF 112.653.568-07, pai FRANCISCO PEREIRA MOTA,
mãe GONÇALA PEREIRA MOTA, Nascido/Nascida 10/12/1967, de cor Pardo, com endereço à Rua SB, 10, Quadra SB, Costa
do Sol, CEP 11250-000, Bertioga - SP, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de Urgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (Lei Maria da Penha)
- Criminal por parte de Justiça Pública, conforme segue transcrito: “Vistos. Consta do expediente apresentado a evidência de
que o agressor, ex-companheiro da vítima, atualmente comporta-se de maneira temerária à integridade física e moral dela,
diante dos relatos de violências e ameaças, conforme os fatos narrados pela vítima em suas declarações de fls. 10/11, inclusive
praticadas mediante atos que justificam a imposição de restrições para a proteção da vítima, conforme previsto no artigo 22
da Lei 11.340/2006, por se tratar de hipótese de violência decorrente de relações domésticas. De fato, a ofendida relatou que
sofreu agressões e ameaças por parte do ofensor. O atento exame dos autos demonstra a existência de elementos de convicção
suficientes a autorizar a concessão liminar das medidas de proteção. O fumus boni juris se faz presente na hipótese por meio
das declarações da vítima (fls. 10/11). As alegações da vitima são verossimilhantes, não havendo porque, neste momento,
duvidar da palavra da ofendida. O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, uma vez que, ao que tudo indica, o ofensor
pode continuar a ameaçar e agredir a vítima. Há informações de que a ofendida já sofreu agressões anteriores. Há relato
também de que a requerente teme por sua integridade física. Portanto, demonstrado o risco à integridade psicológica e física
da ofendida, justifica-se a imposição de algumas restrições previstas em lei. Assim, CONCEDO à vítima M.R.V. Da S. medidas
protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340/06, determinando: (a) a proibição do ofensor de
se aproximar da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da 1ª Vara, do Foro de Bertioga, Estado de São Paulo, Dr(a). Jade Marguti Cidade, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o)
FRANCISCO PEREIRA MOTA, União Estável, Magarefe, RG 20872031, CPF 112.653.568-07, pai FRANCISCO PEREIRA MOTA,
mãe GONÇALA PEREIRA MOTA, Nascido/Nascida 10/12/1967, de cor Pardo, com endereço à Rua SB, 10, Quadra SB, Costa
do Sol, CEP 11250-000, Bertioga - SP, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de Urgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (Lei Maria da Penha)
- Criminal por parte de Justiça Pública, conforme segue transcrito: “Vistos. Consta do expediente apresentado a evidência de
que o agressor, ex-companheiro da vítima, atualmente comporta-se de maneira temerária à integridade física e moral dela,
diante dos relatos de violências e ameaças, conforme os fatos narrados pela vítima em suas declarações de fls. 10/11, inclusive
praticadas mediante atos que justificam a imposição de restrições para a proteção da vítima, conforme previsto no artigo 22
da Lei 11.340/2006, por se tratar de hipótese de violência decorrente de relações domésticas. De fato, a ofendida relatou que
sofreu agressões e ameaças por parte do ofensor. O atento exame dos autos demonstra a existência de elementos de convicção
suficientes a autorizar a concessão liminar das medidas de proteção. O fumus boni juris se faz presente na hipótese por meio
das declarações da vítima (fls. 10/11). As alegações da vitima são verossimilhantes, não havendo porque, neste momento,
duvidar da palavra da ofendida. O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, uma vez que, ao que tudo indica, o ofensor
pode continuar a ameaçar e agredir a vítima. Há informações de que a ofendida já sofreu agressões anteriores. Há relato
também de que a requerente teme por sua integridade física. Portanto, demonstrado o risco à integridade psicológica e física
da ofendida, justifica-se a imposição de algumas restrições previstas em lei. Assim, CONCEDO à vítima M.R.V. Da S. medidas
protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340/06, determinando: (a) a proibição do ofensor de
se aproximar da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º