Processo ativo
1500120-71.2019.8.26.0464
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Identificação
Nº Processo: 1500120-71.2019.8.26.0464
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
tinha dinheiro no banco, momento em que ela respondeu que possuía R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas referido valor não
poderia ser levantado de imediato, eis que a instituição financeira lhe disponibilizava apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na
oportunidade, o interlocutor, em conjunto com os demais envolvidos, disse que a vítima deveria fazer o que eles determinariam.
O t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elefone foi passado para outra pessoa (outro comparsa dos denunciados), que por sua vez ordenou que Kiyoe sacasse a
quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que deveria ser depositado nas contas informadas. Saliente-se que os extorsionários
exigiram que a vítima realizasse dois depósitos em contas diversas da Caixa Econômica Federal, quais sejam as de nºs.
4047/013/00.004.667-0 e 4047/013/00.023.027-7, cujos titulares eram o denunciados Luciano de Sales e Reinaldo Aquino de
Souza, respectivamente. Temerosa pela integridade física de seu filho, Kiyoe foi ao Banco do Brasil e sacou R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) da poupança e R$ 1.000,00 (mil reais) da conta corrente. Ato contínuo, se deslocou até a Caixa Econômica Federal
e efetuou o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta corrente nº. 4047/013/00.004.667-0, pertencente ao denunciado
Luciano de Sales, consoante documentos acostados às fls. 10 e fls. 351 e R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta de titularidade de
Reinaldo Aquino de Souza, conforme demonstrado pelo comprovante de depósito de fl. 10 e extrato bancário de fl. 321. Depois
de realizados os depósitos retro, a vítima foi novamente extorquida por um dos comparsas dos denunciados, que ordenou que ela
voltasse ao Banco do Brasil e fizesse duas transferências bancárias, cada qual no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais). Os dados das contas dos favorecidos foram informados à vítima, a qual realizou as TED’S para os denunciados Roberto
Souza da Conceição, CPF nº. 425.924.988-69, Banco 33-Santander, Agência 4338, Barueri, conta nº. 00010697834 (fls. 11,
26/30 e 313/317) e Reinaldo Aquino de Souza, CPF nº. 327.238.898-23, Banco 341-Itaú Unibanco S.A., Agência 7180, conta
nº 00000086501 (fls. 324/327 e 331/339). Em sendo assim, infere-se que os documentos acostados aos autos demonstram de
forma categórica que os denunciados, em conluio e com unidade de desígnios com outras pessoas não identificadas se valeram
das próprias contas bancárias mantidas em instituições financeiras para extorquir a vítima e obterem dela vantagem econômica
indevida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência ROBERTO SOUZA DA
CONCEIÇÃO, REINALDO AQUINO DE SOUZA e LUCIANO DE SALES como incursos no artigo 158, §1º (primeira parte) c.c. o
artigo 61, inciso II, letra h (maior de 60 anos), ambos do Código Penal, requerendo que, depois de recebida e autuada esta se
instaure o devido processo penal, no rito ordinário, nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-
se e interrogando-se os ora denunciados, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, com o objetivo de serem julgados e ao final
condenados.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pompeia, aos 03 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Pompéia, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Martins Marques, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente REINALDO AQUINO DE
SOUZA, Solteiro, AGENTE DE SEGURANCA, RG 43120494, pai ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, mãe REGINA DE AQUINO
DE SOUZA, Nascido/Nascida 02/02/1985, com endereço à Avenida Santana do Mundau, 389, Cidade Parque Alvorada, CEP
07242-190, Guarulhos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 158 § 1º c/c Art. 61 “caput”, II, “h” ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500120-71.2019.8.26.0464, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: “Consta dos autos do incluso no inquérito policial, que no dia 15 de fevereiro de 2019, entre as 12h16min e 12h50min,
ROBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO, REINALDO AQUINO DE SOUZA e LUCIANO DE SALES, qualificados nos autos, agindo
todos em concurso e com unidade de propósitos e através de interpostas pessoas, constrangeram a vítima Kiyoe Ide Fujinaga,
que é pessoa idosa, mediante grave ameaça consistente em afirmarem que estavam com o filho dela, Adriano, trancado em um
quarto e que, portanto, ela deveria fazer realizar o pagamento de determinada quantia para que ele fosse liberado, bem como
obtiveram para eles indevida vantagem econômica, vez que a citada vítima, coagida pelos imputados, transferiu para as contas
bancárias deles o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em dinheiro, consoante documentos acostados aos autos. Segundo
se logrou apurar, na data dos fatos a vítima recebeu em seu celular uma ligação de número não identificado e ao atender uma
pessoa se identificou como sendo seu filho Adriano, que reside na cidade de Campinas/SP, o qual afirmou que havia sido
assaltado e que estava encarcerado em um ?quartinho”. Vale destacar, que durante a ligação o interlocutor indagou se a vítima
tinha dinheiro no banco, momento em que ela respondeu que possuía R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas referido valor não
poderia ser levantado de imediato, eis que a instituição financeira lhe disponibilizava apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na
oportunidade, o interlocutor, em conjunto com os demais envolvidos, disse que a vítima deveria fazer o que eles determinariam.
O telefone foi passado para outra pessoa (outro comparsa dos denunciados), que por sua vez ordenou que Kiyoe sacasse a
quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que deveria ser depositado nas contas informadas. Saliente-se que os extorsionários
exigiram que a vítima realizasse dois depósitos em contas diversas da Caixa Econômica Federal, quais sejam as de nºs.
4047/013/00.004.667-0 e 4047/013/00.023.027-7, cujos titulares eram o denunciados Luciano de Sales e Reinaldo Aquino de
Souza, respectivamente. Temerosa pela integridade física de seu filho, Kiyoe foi ao Banco do Brasil e sacou R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) da poupança e R$ 1.000,00 (mil reais) da conta corrente. Ato contínuo, se deslocou até a Caixa Econômica Federal
e efetuou o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta corrente nº. 4047/013/00.004.667-0, pertencente ao denunciado
Luciano de Sales, consoante documentos acostados às fls. 10 e fls. 351 e R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta de titularidade de
Reinaldo Aquino de Souza, conforme demonstrado pelo comprovante de depósito de fl. 10 e extrato bancário de fl. 321. Depois
de realizados os depósitos retro, a vítima foi novamente extorquida por um dos comparsas dos denunciados, que ordenou que ela
voltasse ao Banco do Brasil e fizesse duas transferências bancárias, cada qual no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais). Os dados das contas dos favorecidos foram informados à vítima, a qual realizou as TED’S para os denunciados Roberto
Souza da Conceição, CPF nº. 425.924.988-69, Banco 33-Santander, Agência 4338, Barueri, conta nº. 00010697834 (fls. 11,
26/30 e 313/317) e Reinaldo Aquino de Souza, CPF nº. 327.238.898-23, Banco 341-Itaú Unibanco S.A., Agência 7180, conta
nº 00000086501 (fls. 324/327 e 331/339). Em sendo assim, infere-se que os documentos acostados aos autos demonstram de
forma categórica que os denunciados, em conluio e com unidade de desígnios com outras pessoas não identificadas se valeram
das próprias contas bancárias mantidas em instituições financeiras para extorquir a vítima e obterem dela vantagem econômica
indevida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência ROBERTO SOUZA DA
CONCEIÇÃO, REINALDO AQUINO DE SOUZA e LUCIANO DE SALES como incursos no artigo 158, §1º (primeira parte) c.c. o
artigo 61, inciso II, letra h (maior de 60 anos), ambos do Código Penal, requerendo que, depois de recebida e autuada esta se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tinha dinheiro no banco, momento em que ela respondeu que possuía R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas referido valor não
poderia ser levantado de imediato, eis que a instituição financeira lhe disponibilizava apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na
oportunidade, o interlocutor, em conjunto com os demais envolvidos, disse que a vítima deveria fazer o que eles determinariam.
O t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elefone foi passado para outra pessoa (outro comparsa dos denunciados), que por sua vez ordenou que Kiyoe sacasse a
quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que deveria ser depositado nas contas informadas. Saliente-se que os extorsionários
exigiram que a vítima realizasse dois depósitos em contas diversas da Caixa Econômica Federal, quais sejam as de nºs.
4047/013/00.004.667-0 e 4047/013/00.023.027-7, cujos titulares eram o denunciados Luciano de Sales e Reinaldo Aquino de
Souza, respectivamente. Temerosa pela integridade física de seu filho, Kiyoe foi ao Banco do Brasil e sacou R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) da poupança e R$ 1.000,00 (mil reais) da conta corrente. Ato contínuo, se deslocou até a Caixa Econômica Federal
e efetuou o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta corrente nº. 4047/013/00.004.667-0, pertencente ao denunciado
Luciano de Sales, consoante documentos acostados às fls. 10 e fls. 351 e R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta de titularidade de
Reinaldo Aquino de Souza, conforme demonstrado pelo comprovante de depósito de fl. 10 e extrato bancário de fl. 321. Depois
de realizados os depósitos retro, a vítima foi novamente extorquida por um dos comparsas dos denunciados, que ordenou que ela
voltasse ao Banco do Brasil e fizesse duas transferências bancárias, cada qual no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais). Os dados das contas dos favorecidos foram informados à vítima, a qual realizou as TED’S para os denunciados Roberto
Souza da Conceição, CPF nº. 425.924.988-69, Banco 33-Santander, Agência 4338, Barueri, conta nº. 00010697834 (fls. 11,
26/30 e 313/317) e Reinaldo Aquino de Souza, CPF nº. 327.238.898-23, Banco 341-Itaú Unibanco S.A., Agência 7180, conta
nº 00000086501 (fls. 324/327 e 331/339). Em sendo assim, infere-se que os documentos acostados aos autos demonstram de
forma categórica que os denunciados, em conluio e com unidade de desígnios com outras pessoas não identificadas se valeram
das próprias contas bancárias mantidas em instituições financeiras para extorquir a vítima e obterem dela vantagem econômica
indevida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência ROBERTO SOUZA DA
CONCEIÇÃO, REINALDO AQUINO DE SOUZA e LUCIANO DE SALES como incursos no artigo 158, §1º (primeira parte) c.c. o
artigo 61, inciso II, letra h (maior de 60 anos), ambos do Código Penal, requerendo que, depois de recebida e autuada esta se
instaure o devido processo penal, no rito ordinário, nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-
se e interrogando-se os ora denunciados, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, com o objetivo de serem julgados e ao final
condenados.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pompeia, aos 03 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Pompéia, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Martins Marques, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente REINALDO AQUINO DE
SOUZA, Solteiro, AGENTE DE SEGURANCA, RG 43120494, pai ARNALDO FERREIRA DE SOUZA, mãe REGINA DE AQUINO
DE SOUZA, Nascido/Nascida 02/02/1985, com endereço à Avenida Santana do Mundau, 389, Cidade Parque Alvorada, CEP
07242-190, Guarulhos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 158 § 1º c/c Art. 61 “caput”, II, “h” ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500120-71.2019.8.26.0464, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: “Consta dos autos do incluso no inquérito policial, que no dia 15 de fevereiro de 2019, entre as 12h16min e 12h50min,
ROBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO, REINALDO AQUINO DE SOUZA e LUCIANO DE SALES, qualificados nos autos, agindo
todos em concurso e com unidade de propósitos e através de interpostas pessoas, constrangeram a vítima Kiyoe Ide Fujinaga,
que é pessoa idosa, mediante grave ameaça consistente em afirmarem que estavam com o filho dela, Adriano, trancado em um
quarto e que, portanto, ela deveria fazer realizar o pagamento de determinada quantia para que ele fosse liberado, bem como
obtiveram para eles indevida vantagem econômica, vez que a citada vítima, coagida pelos imputados, transferiu para as contas
bancárias deles o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em dinheiro, consoante documentos acostados aos autos. Segundo
se logrou apurar, na data dos fatos a vítima recebeu em seu celular uma ligação de número não identificado e ao atender uma
pessoa se identificou como sendo seu filho Adriano, que reside na cidade de Campinas/SP, o qual afirmou que havia sido
assaltado e que estava encarcerado em um ?quartinho”. Vale destacar, que durante a ligação o interlocutor indagou se a vítima
tinha dinheiro no banco, momento em que ela respondeu que possuía R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas referido valor não
poderia ser levantado de imediato, eis que a instituição financeira lhe disponibilizava apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na
oportunidade, o interlocutor, em conjunto com os demais envolvidos, disse que a vítima deveria fazer o que eles determinariam.
O telefone foi passado para outra pessoa (outro comparsa dos denunciados), que por sua vez ordenou que Kiyoe sacasse a
quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que deveria ser depositado nas contas informadas. Saliente-se que os extorsionários
exigiram que a vítima realizasse dois depósitos em contas diversas da Caixa Econômica Federal, quais sejam as de nºs.
4047/013/00.004.667-0 e 4047/013/00.023.027-7, cujos titulares eram o denunciados Luciano de Sales e Reinaldo Aquino de
Souza, respectivamente. Temerosa pela integridade física de seu filho, Kiyoe foi ao Banco do Brasil e sacou R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) da poupança e R$ 1.000,00 (mil reais) da conta corrente. Ato contínuo, se deslocou até a Caixa Econômica Federal
e efetuou o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta corrente nº. 4047/013/00.004.667-0, pertencente ao denunciado
Luciano de Sales, consoante documentos acostados às fls. 10 e fls. 351 e R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta de titularidade de
Reinaldo Aquino de Souza, conforme demonstrado pelo comprovante de depósito de fl. 10 e extrato bancário de fl. 321. Depois
de realizados os depósitos retro, a vítima foi novamente extorquida por um dos comparsas dos denunciados, que ordenou que ela
voltasse ao Banco do Brasil e fizesse duas transferências bancárias, cada qual no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais). Os dados das contas dos favorecidos foram informados à vítima, a qual realizou as TED’S para os denunciados Roberto
Souza da Conceição, CPF nº. 425.924.988-69, Banco 33-Santander, Agência 4338, Barueri, conta nº. 00010697834 (fls. 11,
26/30 e 313/317) e Reinaldo Aquino de Souza, CPF nº. 327.238.898-23, Banco 341-Itaú Unibanco S.A., Agência 7180, conta
nº 00000086501 (fls. 324/327 e 331/339). Em sendo assim, infere-se que os documentos acostados aos autos demonstram de
forma categórica que os denunciados, em conluio e com unidade de desígnios com outras pessoas não identificadas se valeram
das próprias contas bancárias mantidas em instituições financeiras para extorquir a vítima e obterem dela vantagem econômica
indevida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência ROBERTO SOUZA DA
CONCEIÇÃO, REINALDO AQUINO DE SOUZA e LUCIANO DE SALES como incursos no artigo 158, §1º (primeira parte) c.c. o
artigo 61, inciso II, letra h (maior de 60 anos), ambos do Código Penal, requerendo que, depois de recebida e autuada esta se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º