Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1500121-92.2023.8.26.0633

1500121-92.2023.8.26.0633
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: e por conta e risco, mediante tar *** e por conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Permissão
Advogados e OAB
Advogado: somente se desvincula d *** somente se desvincula depois de 10 (dez) dias
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de licenciamento integrado referente ao estabelecimento empresarial Felippe Pinheiro da Costa (fls. 139/143); e cópias das
notificações, objeto de impugnação (fls. 134/138). Analisando a prova documental apresentada, verifica-se que esta não é
suficiente para comprovar de plano o direito dos impetrantes. A demonstração do direito líquido e certo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ve ser feita de maneira
inequívoca, por meio de prova pré-constituída a cargo do impetrante, uma vez que não há espaço para dilação probatória.
Desse modo, a concessão da segurança necessariamente deve estar lastreada em juízo de certeza quanto à ilegalidade do ato
coator, não podendo se amparar em mera suspeita de irregularidade. O pleito dos impetrantes não se amolda ao conceito acima
explanado, isto é, não é líquido e certo a merecer proteção por via da ação mandamental, sobretudo liminarmente, ao menos,
nesta primeira análise. No mais, cumpre notar que o art. 2º, inciso IV, da Lei n.º 8.987/95 define a permissão de serviço público
como “delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.” É, seu art. 3º, prescreve que “as
concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação
dos usuários.” No escólio deHely Lopes Meirelles, a permissão éatoadministrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual
o Poder Público faculta aoparticular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de benspúblicos, a título
gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Consoante ensinaMaria Sylvia Zanella Di Pietro,a
permissão que, “em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo
qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu
objeto é a utilização provativa de bem público por particular ou a execução de serviço público. A permissão de serviço público é,
tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução
de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Permissão
de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta
a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.” Assim, tratando-se a permissão dos impetrantes de ato
discricionário da Administração Pública, amparado na legislação municipal local, representando mera liberalidade, a título
precário, esta pode ser alterada por critérios pautados na conveniência e oportunidade. Em outras palavras, pode ser concedido
e revogado em virtude do interesse público, discricionário, do poder concedente. Além disso, a concessão deliminarsem a oitiva
da parte contrária é medida excepcional, especialmente em se tratando de atos administrativos, que gozam de presunção de
legitimidade. Ante o exposto, indefiro a liminar, haja vista que não há prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e,
em cognição sumária, não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante em relação ao ato impugnado. Notifique-se a autoridade
apontada como coatora e cientifique-se o ente público para, querendo, ingressar no feito.Prestadas as informações, ao Ministério
Público. Com o retorno do expediente forense, os impetrantes devem regularizar a representação processual. Intime-se. - ADV:
DECIO AMARO COSTA PRADO (OAB 102600/SP), DECIO AMARO COSTA PRADO (OAB 102600/SP), DECIO AMARO COSTA
PRADO (OAB 102600/SP), DECIO AMARO COSTA PRADO (OAB 102600/SP), DECIO AMARO COSTA PRADO (OAB 102600/
SP), DECIO AMARO COSTA PRADO (OAB 102600/SP), DECIO AMARO COSTA PRADO (OAB 102600/SP), DECIO AMARO
COSTA PRADO (OAB 102600/SP)
Processo 1500121-92.2023.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LUCAS AUGUSTO AMORIM
MARTINS - THAIS VICENTE DE LIMA - Previamente à citação por edital de LUCAS AUGUSTO AMORIM MARTINS, tendo
em vista a diligência frustrada no endereço constante dos autos, determino a pesquisa de endereços por meio dos sistemas
Sisbajud, Infojud, Renajud, SIEL e Serasajud. Por cautela, verifiquem-se também endereços cadastrados em outros processos
no SAJ e eventual prisão por outro processo. Após, cite-se nos endereços inéditos e, caso infrutíferas as diligências, tornem
conclusos para exame do requerimento de citação por edital. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ARRUDA SILVA (OAB 347944/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1500141-88.2020.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GILMAR FERREIRA
DA SILVA - A renúncia aos poderes outorgados para a representação judicial em convênio com a Defensoria Pública tem três
aspectos: processual, administrativo e ético-disciplinar. No primeiro, o advogado somente se desvincula depois de 10 (dez) dias
da regular notificação ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. No segundo, a expedição da certidão
de honorários pela atuação parcial depende de autorização de renúncia específica para o processo, emitida pela assessoria
de convênios da Defensoria Pública, e a indicação de novo advogado deve ser providenciada mediante encaminhamento
do renunciante. A omissão dessas formalidades implica prejuízo aos honorários e a possível instauração de procedimento
fiscalizatório (COMISTA), por força da cláusula 13ª, §10, do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil. No derradeiro, a renúncia do advogado pressupõe a omissão do motivo nos autos, conforme
expressa disposição do art. 16 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, cumprido apenas
um dos aspectos acima, continua o advogado a representar a parte autora até que cumprida a norma do artigo 112 do CPC e
providenciada a indicação de novo procurador. Intime-se. - ADV: LARISSA DOMINISKI (OAB 334600/SP)
Processo 1500192-94.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - PAULO CESAR ALVES
RIBEIRO - Vistos Considerando que o(a) réu(e) PAULO CESAR ALVES RIBEIRO, compareceu em cartório e justificou sua
ausência, e ante a aceitação do Ministério Público, considero justificado o descumprimento da condição imposta. Advirta-se
o réu(e) no próximo comparecimento que se trata de benefício legal e que novo descumprimento importará na consequente
revogação do benefício e prosseguimento da ação penal. No caso de o(a) réu(e) não comparecer no próximo mês, expeça-se
mandado de intimação para que o mesmo fique ciente desta decisão. Int. - ADV: CARLOS PEDROZO DE MELO (OAB 372803/
SP)
Processo 1500253-18.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WELLINGTON SOUZA PORTO
- Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal),
cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). De fato, a ação penal versa sobre
fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade,
tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua
adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.
Assim, confirmo o recebimento da denúncia. Anote-se que as testemunhas arroladas na denúncia passam a ser comuns. Não
havendo outras questões preliminares pendentes, designo o dia 06 de maio de 2025, às 16 horas, para a audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento. A audiência deve ser realizada em meio virtual, em atenção à dificuldade de transporte do
réu preso e de modo a assegurar a tramitação célere do processo, em conformidade com o disposto no art. 185, § 2º, do Código
de Processo Penal e no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 354, de 2020; estendendo-se aos demais participantes por não haver
estrutura tecnológica, na sala de audiências, para a realização do ato de forma mista. Requisite-se e intime-se o réu, cabendo à
direção do estabelecimento prisional observar a necessidade de comunicação imediata a este Juízo de qualquer movimentação
carcerária, que não poderá ocorrer nos 7 (sete) dias anteriores à audiência, salvo por necessidade urgente, nos termos do art.
558, caput e § 3º, do tomo I das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a Defesa, que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:56
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