Processo ativo

1500126-49.2025.8.26.0632

1500126-49.2025.8.26.0632
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500126-49.2025.8.26.0632
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, Dr(a). RAFAEL ALMEIDA
MOREIRA DE SOUZA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JAIR MASSAO IOCAMURA, Solteiro, RG 20413725, CPF 243.262.458-08, pai THEZUO IOCAMURA, mãe
FUMI OKADA IOCAMURA, Nascido/Nascida 12/10/1967, de cor Amarelo, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: “Em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 19 de abril de 2025, faço
estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor Adílson Vagner Ballotti - Meritíssimo Juiz de Direito - Plantão da 55ª
Circunscrição Judiciária de Jales (SP). Eu, ________ Kilson Luís de Carvalho, Oficial Maior , digitei. Autos nº 2025/000173.
Vistos.
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência distribuída junto ao Plantão Judiciário da 55ª Circunscrição de Jales/SP. A vítima
“P. da S. S.” relata que teve relacionamento com o agressor; que chegaram a trocar fotos intimas; que, hoje, é casada com outra
pessoa; que o agressor está ameaçando acabar com o seu casamento, caso não fique com ele. O caso revela situação grave
de violência doméstica, em que a ofendida vem sendo subjugada pelo ofensor, o que, em razão da relação mantida, deixa-a
permanentemente exposta à reiteração da conduta, sendo necessário a concessão das medidas protetivas requeridas. Em vista
do exposto, defiro as medidas protetivas de cunho não patrimonial a seguir: a) A
proibição de aproximação, fixando o limite de 100 (cem) metros, do agressor para com a ofendida, seus familiares e
testemunhas; b) A proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c)
A proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Fica a
intimação do agressor condicionada à apresentação de endereço. Com a mesma, intime-se o suposto agressor, cientificando-o
de que, em caso de violação das medidas aplicadas, caberá a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20
da Lei n.º 11.340/2006, respondendo ele por crime de descumprimento de decisão judicial, tipificado pelo artigo 24-A da Lei
n.º 11.340/2006, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Notifique-se a ofendida das medidas concedidas,
cientificando-a que a presente medida tem o prazo de vigência enquanto perdurar o inquérito, se instaurado, e/ou enquanto
tramitar eventual ação penal, ou até o prazo decadencial (seis meses a contar da data do fato) para oferecimento da queixa-
crime e/ou representação. Deverá o Oficial de Justiça designado para cumprimento da presente decisão instruir a vítima a
instalar o aplicativo SOS Mulher, caso possua smartphone, orientando-a a procurar o Cartório competente caso não consiga
realizar a instalação do aplicativo ou cadastramento dos seus dados pessoais e da medida protetiva que ora lhe foi concedida.
Esclareço que referido aplicativo foi desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e permite que mulheres com
medidas protetivas concedidas pelo Tribunal de Justiça possam pedir socorro quando estiverem em situação de risco. Para isso,
a referida ferramenta dispõe de um botão de acionamento que envia os dados do GPS do smartphone da vítima à Polícia Militar,
que imediatamente aciona a viatura mais próxima. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado, por economia e celeridade
processual, encaminhando-se cópia desta decisão à Delegacia de Polícia de origem e ao Comando da Polícia Militar local.
Determino que a Polícia Militar acompanhe as diligências dos Srs. Oficiais de Justiça (artigo 22, §3º da Lei n.º 11.340/2006),
servindo cópia desta decisão como meio requisitório. Após, regularizados os autos, encaminhem-se ao Distribuidor para
remessa ao Juízo competente, onde deverá ser dado cumprimento ao disposto na Lei Estadual n.º 15.425/2014 e Comunicado
CG 882/15. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para intimação da(s) ofendida(s) e do declarante acima
qualificado(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Jales, 19 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adílson Vagner
Ballotti”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Santa Fe do Sul, aos 16 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:31
Reportar