Processo ativo

1500133-64.2024.8.26.0377

1500133-64.2024.8.26.0377
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Judicial - Vistos. Diante do noticiado parcelamento e pagamento da primeira parcela,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
prosseguimento, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: ERICO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 298767/SP)
Processo 1500133-64.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ibba - Industria
Brasileira de Bombas Automotivas S/A - Vistos. PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução
fiscal pelo prazo do PARCELAM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional. Com o parcelamento,
cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO. Os
valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o
parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido
de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS
ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após
início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG,
submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de
valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e
firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): “(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso
de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à
constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese,
a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades
do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade.” Intimem-se. - ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
Processo 1500153-55.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lojas Emofer
Comercio de Ferros e Ferragens Ltda - Vistos. Fls. 40/42 - cuida-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud.
Em que pese o silêncio da executada quanto à determinação de fls. 72, verifica o Juízo, em consulta ao sistema Esaj, que
tanto a mencionada ação revisional nº 1067119-59.2024.8.26.0053 como a ação de consignação em pagamento nº 1078817-
62.2024.8.26.0053 ainda se encontram em fase de emenda à petição inicial, inexistindo qualquer liminar de suspensão do
crédito tributário. Da mesma forma, os embargos à execução nº 1000008-56.2024.8.26.0377, em apenso, não foram recebidos
pois o juízo não se encontra garantido. Inexiste ilegalidade no uso da ferramenta “teimosinha”, e a alegação de que inviabiliza
as atividades da executada veio desprovida de qualquer evidência. Ademais, a executada não traz ao feito nenhuma alternativa
para o pagamento do débito, o que indica o caráter protelatório da alegação. INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD
POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário),
o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO (fls. 47). Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o
bloqueio em penhora. Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 15 dias úteis do bloqueio, impugnar/embargar/
peticionar. EXPEDIÇÃO DE MLE, NO SILÊNCIO DO DEVEDOR Decorrido o prazo de 15 dias úteis, sem a manifestação do
devedor, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. O(s) credor(es) deverá(ão) acompanhar a expedição do
MLE pelo site do Tribunal de Justiça e, após a sua emissão, conferência e assinatura, o mandado será processado diretamente
pela instituição bancária conforme solicitado no formulário de MLE. Aguarde-se no PRAZO eventual manifestação do devedor.
Ultrapassado o prazo, encaminhe-se para a fila ag. Análise de Cartório Urgente (ACU). Intimem-se. - ADV: SIVALDO SOUSA DO
NASCIMENTO (OAB 180312/SP)
Processo 1500156-10.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Am Goncalves
Transportes e Logistica Ltda - Manifeste-se o executado, ora excipiente, no prazo legal. - ADV: KETHILEY FIORAVANTE (OAB
300384/SP), THIAGO FERNANDO FERREIRA (OAB 361362/SP)
Processo 1500156-10.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Am Goncalves
Transportes e Logistica Ltda - Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por AM Gonçalves
Transportes e Logística Ltda. e INDEFIRO o pedido liminar de desbloqueio de bens. Prossiga-se com a execução fiscal, nos
termos do pedido inicial. Intime-se. São Paulo, 20 de dezembro de 2024. - ADV: KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP),
THIAGO FERNANDO FERREIRA (OAB 361362/SP)
Processo 1500177-83.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Indiana
Artefatos de Borrachas Ltda - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento. Eventual
rompimento ou quitação do parcelamento deve ser informado pela exequente. Aguarde-se em fila própria. Caso decorrido o
prazo requerido, vista dos autos à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: BRUNO
LUIZ CANALI AVANZI (OAB 300233/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA
(OAB 242313/SP)
Processo 1500187-30.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Prema
Tecnologia e Comercio Ltda. - Manifeste-se o executado sobre a petição retro, no prazo de 30 dias. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ
MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP)
Processo 1500197-74.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. -
Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente. Encaminhe a unidade judicial este
processo para a fila 214 - análise de cartório urgente. Na observação, deverá constar a anotação “MLE”. Após, expeça-se o
MLE. Sem prejuízo, comprove o executado o pagamento das despesas processuais e complemente o recolhimento das custas
finais, observando que na satisfação da execução fiscal, o valor da taxa judiciária é equivalente a 2% do valor atualizado da
causa, respeitado o valor mínimo de R$ 176,80 (5 UFESPs) e máximo de R$ 106.080,00 (3000 UFESPs). Intimem-se.. - ADV:
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP)
Processo 1500223-72.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Qualyprint
Industria e Comercio Ltda Em Recuperacao Judicial - Vistos. Diante do noticiado parcelamento e pagamento da primeira parcela,
providencie a serventia a CESSAÇÃO DA TEIMOSINHA. No mais, manifeste-se o exequente com urgência, no prazo de 5 dias
úteis. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1500298-34.2024.8.26.0047 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Canamaq
Comercio Atacadista e Industria - Em Recuperação Judicial - Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE
INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Aguarde-se no prazo por 15 dias úteis. Após,
prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, ou impossibilidade do prosseguimento. Intimem-
se. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1500477-45.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Akzo Nobel
Ltda - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Fazenda, conforme ato ordinatório de fls. 124. Após,
concluso para apreciação do requerimento de fls. 75/79. Intime-se. - ADV: PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP),
GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:52
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