Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1500139-74.2025.8.26.0591

1500139-74.2025.8.26.0591
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Única, do Foro de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Lívia Maria Macagnan
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (peticionamento) ou diretamente *** (peticionamento) ou diretamente em cartório. Ressalto que a mera
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500139-74.2025.8.26.0591.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Lívia Maria Macagnan
Ciciliati, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Averiguado: GABRIEL
MARQUES DOS SANTOS, União Estável, Desempregado, RG 45478099, CPF 463.922.728-01, pai JOSE MALAQUIAS DOS
SANTOS, mãe MARIA DE JESUS MARQUES, Nascido/Nascida em 24/03/1995, de cor Pardo. E como não foi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontrado
expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica
NOTIFICADO da decisão de deferimento de medidas protetivas proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico segue transcrito:
Ex positis, nos termos do artigo 22, III, a e b, da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido formulado contra Gabriel Marques Dos
Santos, de modo a determinar: a) a proibição de aproximação da ofendida e seus familiares, fixando o limite de 200 metros
como distância mínima a ser mantida, exceto em relação aos filhos em comum do casal, com a ressalva de que as visitas aos
filhos menores poderão ser feitas com auxílio de terceiros (avôs, tios), que retirem e entreguem as crianças no seu domicílio; b)
proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (pessoal, por telefone, internet, etc)
ou através de terceiros, sob pena de decretação de prisão preventiva nestes autos, sem prejuízo da caracterização de crime
específico, exceto em relação aos filhos em comuns. Demais questões patrimoniais deverão ser ajuizadas pelas partes em Juízo
e procedimento competentes. Fica, ademais, o(a) averiguado(a) advertido(a) que poderá ser responsabilizado(a) criminalmente
por ações com o intuito de denegrir a imagem da ofendida, inclusive em ambiente virtual. As medidas protetivas de urgência,
salvo decisão judicial em contrário, vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral da ofendida ou de seus dependentes, ex vi do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, sem prazo previamente
determinado. Ressalto que a ofendida deverá manter seu endereço atualizado, pois, caso não seja encontrada posteriormente,
as medidas protetivas poderão ser revogadas, tendo em vista seu caráter provisório. Caso a ofendida deseje a revogação das
medidas ora concedidas, deverá fazer por meio de Advogado (peticionamento) ou diretamente em cartório. Ressalto que a mera
reconciliação das partes não revoga, de forma tácita e automática, as medidas protetivas concedidas. Após a intimação, caberá
ao averiguado o fiel cumprimento das medidas determinadas nesta decisão, mesmo que a vítima, eventualmente, permita o
retorno, a aproximação e o contato, pois somente com nova decisão judicial a medida poderá ser revertida. Com urgência,
intime-se a vítima e o(a) agressor(a), advertindo-o(a) de que o descumprimento das medidas poderá implicar na decretação
da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal e eventual prática de crime previsto no artigo
24-A da Lei nº 11.340/2006, sendo, desde já, deferido o reforço policial, se necessário (servindo esta de requisição). Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Junqueiropolis, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA, COM PRAZO DE 30 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Lívia Maria Macagnan
Ciciliati, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à Sra. MARIA ISABELA
DA SILVA GOMES, que residia no endereço mencionado, e atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, VÍTIMA
nos autos da Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº 1500139-74.2025.8.26.0591. E, como
não tenha sido encontrada, expediu-se o presente edital com o prazo de 30 (trinta) dias, que vai publicado e afixado na forma
da lei, pelo qual fica a vítima devidamente INTIMADA das medidas protetivas deferidas em seu favor, consoante o seguinte:
Ex positis, nos termos do artigo 22, III, a e b, da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido formulado contra Gabriel Marques Dos
Santos, de modo a determinar: a) a proibição de aproximação da ofendida e seus familiares, fixando o limite de 200 metros
como distância mínima a ser mantida, exceto em relação aos filhos em comum do casal, com a ressalva de que as visitas aos
filhos menores poderão ser feitas com auxílio de terceiros (avôs, tios), que retirem e entreguem as crianças no seu domicílio; b)
proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (pessoal, por telefone, internet, etc)
ou através de terceiros, sob pena de decretação de prisão preventiva nestes autos, sem prejuízo da caracterização de crime
específico, exceto em relação aos filhos em comuns. Demais questões patrimoniais deverão ser ajuizadas pelas partes em Juízo
e procedimento competentes. Fica, ademais, o(a) averiguado(a) advertido(a) que poderá ser responsabilizado(a) criminalmente
por ações com o intuito de denegrir a imagem da ofendida, inclusive em ambiente virtual. As medidas protetivas de urgência,
salvo decisão judicial em contrário, vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral da ofendida ou de seus dependentes, ex vi do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, sem prazo previamente
determinado. Ressalto que a ofendida deverá manter seu endereço atualizado, pois, caso não seja encontrada posteriormente,
as medidas protetivas poderão ser revogadas, tendo em vista seu caráter provisório. Caso a ofendida deseje a revogação das
medidas ora concedidas, deverá fazer por meio de Advogado (peticionamento) ou diretamente em cartório. Ressalto que a mera
reconciliação das partes não revoga, de forma tácita e automática, as medidas protetivas concedidas. Após a intimação, caberá
ao averiguado o fiel cumprimento das medidas determinadas nesta decisão, mesmo que a vítima, eventualmente, permita o
retorno, a aproximação e o contato, pois somente com nova decisão judicial a medida poderá ser revertida. Com urgência,
intime-se a vítima e o(a) agressor(a), advertindo-o(a) de que o descumprimento das medidas poderá implicar na decretação
da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal e eventual prática de crime previsto no artigo
24-A da Lei nº 11.340/2006, sendo, desde já, deferido o reforço policial, se necessário (servindo esta de requisição). Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Junqueiropolis, aos 08 de julho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Lívia Maria Macagnan
Ciciliati, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:50
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