Processo ativo

1500145-17.2023.8.26.0441

1500145-17.2023.8.26.0441
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Dessa forma, cite-se o
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado,
desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a
identidade do indivíduo destinatário do ato processual”. (STJ, HC 641877/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
Turma, julgado e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m 09/03/2021 Informativo 688). Também este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO CRIMINAL Roubo duplamente majorado consumado Preliminares afastadas Alegação de nulidade da
citação ocorrida por meio de whatsapp Não ocorrência Não demonstrado prejuízo, sendo inclusive, solicitado
nomeação de defensor pelo réu - Suposta inobservância ao artigo 226, do Código de Processo Penal Nulidade
relativa Prejuízo não demonstrado - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas Prova robusta a
admitir a condenação do réu Inviável a absolvição - Penas readequadas - Regime inicial fixado com critério - Recurso
não provido. (TJSP;Apelação Criminal 1500145-17.2023.8.26.0441; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro:
27/08/2024) Apelação. Descumprimento de ordem judicial. Art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Preliminar de nulidade do
feito em razão da citação ter ocorrido via “WhatsApp”. Citação válida. Réu determinado. Cautelas tomadas pelo
oficial de justiça. Pedido de absolvição por atipicidade da conduta em razão de intimação pelo mesmo meio.
Impossibilidade. Pedido de absolvição por ausência de provas para a confirmação da sentença condenatória.
Materialidade e autoria comprovadas. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva
de direitos. Sursis prejudicial ao réu. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal
1501121-66.2020.8.26.0073; Relator (a):Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
Avaré -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Dessa forma, cite-se o
investigado por meio de aplicativo de mensagens, por meio do celular indicado às fls. 195/196, nos termos da
presente decisão - devida identificação, com apresentação de documento de identificação - legível e legítimo - além
de confirmação de ciência e recebimento dos arquivos. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDRÉA TENÓRIO MENEZES (OAB
467901/SP), LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1004010-07.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Perda ou Modificação de
Guarda - J.A.B.S. - A.M.M. - Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada por J. A. B. DA S. em face de A. M. M.,
visando aos interesses de M. A. DE M.. Recebida a petição inicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, a
tutela de urgência foi indeferida, não tendo sido modificada a guarda da adolescente de forma unilateral para a
requerente. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação (fls. 54/56). Sobreveio petição da autora,
reiterando o pedido de guarda provisória (fls. 68/72), mas houve indeferimento do requerimento (fls. 77/78). O
Conselho Tutelar encaminhou ofício relatando a situação da adolescente, bem como juntou escuta especializada
realizada (fls. 90/100). A decisão de fls. 108/109 reviu o posicionamento anterior e deferiu a guarda provisória da
adolescente em favor da requerente/genitora, em razão do relatórios da escuta especializada e do fato de a tentativa
de autoextermínio não ter relação com a companhia da Requerente. Realizada a audiência de conciliação, o genitor
concordou com o exercício de guarda pela genitora (fls. 127/128). O requerido apresentou contestação (fls. 138/140).
A requerente apresentou a réplica (fls. 156/157). Foi realizado o estudo social, que informou que a adolescente não
está residindo com nenhum dos genitores, mas sim em um hotel, sob os cuidados de J. Dos S. A., suposta madrinha
(fls. 182/188). Em razão da possível situação de risco em que se encontra a adolescente, houve redistribuição dos
autos para a presente Vara, em razão da competência da Infância e Juventude (fls. 199/200). É o relatório. Decido.
Ante as informações mais recentes trazidas aos autos, entendo que, possivelmente, a adolescente se encontre em
situação de risco, sob os cuidados de terceira pessoa, sem vínculo familiar com a adolescente. Com base no estudo
social de fls. 182/188, diante dos relatos de que no momento o genitor possui melhores condições para o exercício da
responsabilidade parental e pelo fato de que a genitora não vem exercendo a sua responsabilidade de genitora, em
respeito ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da adolescente, acolho a sugestão da equipe técnica
e DEFIRO o pedido do Ministério público, a fim de que seja modificada a guarda da adolescente M. A. DE M., ainda
que de forma provisória, atribuindo-a ao genitor, A. M. M.. Reitere-se o ofício enviado ao Conselho Tutelar à fl. 202,
com urgência, devendo tal órgão esclarecer a atual situação da adolescente, a fim de se verificar se seria caso de
ajuizar ação de acolhimento institucional, conforme requerido pelo Ministério Público. Ainda, oficie-se, com urgência,
ao CREAS e ao CAPS, para que realizem busca ativa da adolescente, a fim de que passe por avaliação psiquiátrica para
verificar a necessidade de acompanhamento psicológico da jovem, em razão de seu histórico de tentativa de
homicídio e de automutilação. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário.
Intime(m)-se. - ADV: HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), DANIELLA MARIA PONGILUPPI LOPES
CICCOTTI (OAB 133872/SP)
Processo 1500128-53.2025.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
R.R.C. e outro - L.S.S. - - K.H.C. - - J.M.S. - - T.D.S. - - M.R.S. e outros - Vistos. Reanaliso, de ofício, a prisão
preventiva dos réus, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. Estabelece o
dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua
manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com a seguinte redação: O
juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do
processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem. Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência,
supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e
jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que
definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Pois bem. É certo que os pressupostos de
admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo
Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos
requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência
do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão
preventiva. Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse
avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso.
No que toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:20
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