Processo ativo
1500147-83.2024.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 1500147-83.2024.8.26.0236
Vara: das Execuções Criminais competente. Caso tenha sido imposta pena de multa e haja
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
adolescente não se consubstancia em estudo psicossocial, mas em mera modalidade de colheita de depoimento de menores de
idade sem revitimizá-los. Ciência ao Ministério Público. A audiência será acompanhada pelas partes e por este juiz virtualmente
pelo Microsoft Teams. Apenas a vítima e seu representante legal se reunirá presencialmente com o profi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssional do Setor Técnico
no fórum para prestar o depoimento especial. Expeça-se o necessário. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos
em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja emitido mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DETERMINAÇÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/
SP)
Processo 1500147-83.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VANDERLEI APARECIDO
COSTA BARLETO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu VANDERLEI
APARECIDO COSTA BARLETO, dando-o como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, a cumprir uma pena de 1 (um) ano,
5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O réu poderá recorrer
em liberdade, já que assim permaneceu durante a instrução. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Comunique-
se a vítima nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado determino: - A expedição
da guia de execução e do mandado de prisão, se for o caso; - A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso
III, da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD; CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. -
ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
Processo 1500223-20.2024.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - ANTONIO MARCELINO BORGES -
Vistos. Fl. 355: Certifique-se o trânsito em julgado e, após, prossiga-se com o cumprimento do despacho de fls. 347/348. Expeça-
se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: IZABELA DA SILVA (OAB
460344/SP)
Processo 1500232-74.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.G.B. - Vistos. A
fim de se evitar qualquer arguição de nulidade, esclareça a nobre defensora se o réu, ao mencionar que “já possui advogado
constituído” (fl. 206), se refere à Vossa Excelência, já que foi nomeada pelo Convênio da Defensoria/OAB. Prazo: 10 (dez) dias.
Int. - ADV: MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 146292/SP)
Processo 1500235-29.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Furto - VINICIUS HENRIQUE HIGINO PEREIRA GONÇALVES
- Vistos. Cota retro: Defiro. Regularizados, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1500266-44.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.L.S. - Vistos.
Fl. 237: Defiro. Intime-se a testemunha no endereço indicado pelo Ministério Público. Expeça-se o que mais necessário for.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 1500301-09.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Privilegiado - JAIR CARVALHO -
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o réu J. C., dando-o como incurso nas penas
do artigo 129, §1º, inciso II, e §10 c.c. §9º, do Código Penal, a cumprir uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, pena essa que suspendo condicionalmente pelo prazo de 3 (três) anos, aplicando as seguintes condições:
(a) proibição de frequentar lugares de reputação duvidosa; (b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
do juiz; e (c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Ausente
pedido e prova acerca dos danos, deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos causados à vítima. Condeno o
réu ao pagamento das custas processuais.Defiro-lhe, desde logo, os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 201,
§2º, do CPP, comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença. O réu poderá recorrer em liberdade. Ainda, diante da notícia da
reconciliação das partes, revogo as medidas protetivas fixadas às fls. 40/46. Faça-se as comunicações de praxe. Após o trânsito
em julgado determino: A expedição da guia de execução; A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal; A comunicação ao IIRGD. Expeça-se todo o mais que necessário for, inclusive certidão de honorários
nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente,
arquive(m)-se. P. I. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1500520-56.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GABRIEL FRANCIS DA
SILVA OLIVEIRA - Vistos. Fls. 304: Tendo em vista o trâmite da presente execução penal, atingidos os requisitos contidos no
Decreto 11.846/23, em especial o fato de o valor executado não superar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como considerando não incidir
o presente caso em qualquer hipótese de exclusão do benefício, julgo EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado.
Nos termos do artigo 538-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se
o IIRGD e o Juízo de Conhecimento, bem como expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Regularizem-se e arquivem-se
provisoriamente até integral cumprimento da pena restritiva de direitos. - ADV: MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB
146292/SP)
Processo 1500530-03.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANILO VINICIUS DE
OLIVEIRA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o(a) (s) Defensor (a) (s) dativo (a) (s) sobre o V. Acórdão para fins
de interposição de eventual recurso. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça Criminal de São Paulo. Após, se osentenciado estiver em liberdade,proceda-se com
a inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia
de recolhimento ao juízo da execução competente, sem a expedição de mandado de prisão, na forma do COMUNICADO CG
Nº 724/2023. Se o sentenciado estiver preso (ainda que por processo diverso),expeça-se mandado de prisão em desfavor dele,
consignando-se o regime prisional imposto, qual seja,SEMIABERTO. Comunicada a prisão, expeça-se a guia de recolhimento,
encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente. Caso tenha sido imposta pena de multa e haja
eventuais custas processuais a serem pagas (se não tiver sido concedida gratuidade), elabore-se cálculo(s), abrindo-se vista
ao Ministério Público e intimado-se a defesa para manifestação. Em caso de concordância, ou no silêncio, homologo o cálculo
da multa desde já. Após, intime-se o (a) (s) réu (s) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s) para intimação pessoal, intime-o(s) por edital. Na hipótese de pagamento
integral da pena de multa, renove-se vista ao Ministério Público e volvam conclusos. Não havendo pagamento no prazo
determinado, expeça-se certidão de dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/DPE, se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
adolescente não se consubstancia em estudo psicossocial, mas em mera modalidade de colheita de depoimento de menores de
idade sem revitimizá-los. Ciência ao Ministério Público. A audiência será acompanhada pelas partes e por este juiz virtualmente
pelo Microsoft Teams. Apenas a vítima e seu representante legal se reunirá presencialmente com o profi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssional do Setor Técnico
no fórum para prestar o depoimento especial. Expeça-se o necessário. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos
em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja emitido mandados concomitantes. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DETERMINAÇÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/
SP)
Processo 1500147-83.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VANDERLEI APARECIDO
COSTA BARLETO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu VANDERLEI
APARECIDO COSTA BARLETO, dando-o como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, a cumprir uma pena de 1 (um) ano,
5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O réu poderá recorrer
em liberdade, já que assim permaneceu durante a instrução. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Comunique-
se a vítima nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado determino: - A expedição
da guia de execução e do mandado de prisão, se for o caso; - A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso
III, da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD; CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. -
ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
Processo 1500223-20.2024.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - ANTONIO MARCELINO BORGES -
Vistos. Fl. 355: Certifique-se o trânsito em julgado e, após, prossiga-se com o cumprimento do despacho de fls. 347/348. Expeça-
se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: IZABELA DA SILVA (OAB
460344/SP)
Processo 1500232-74.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.G.B. - Vistos. A
fim de se evitar qualquer arguição de nulidade, esclareça a nobre defensora se o réu, ao mencionar que “já possui advogado
constituído” (fl. 206), se refere à Vossa Excelência, já que foi nomeada pelo Convênio da Defensoria/OAB. Prazo: 10 (dez) dias.
Int. - ADV: MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 146292/SP)
Processo 1500235-29.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Furto - VINICIUS HENRIQUE HIGINO PEREIRA GONÇALVES
- Vistos. Cota retro: Defiro. Regularizados, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1500266-44.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.L.S. - Vistos.
Fl. 237: Defiro. Intime-se a testemunha no endereço indicado pelo Ministério Público. Expeça-se o que mais necessário for.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 1500301-09.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Privilegiado - JAIR CARVALHO -
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o réu J. C., dando-o como incurso nas penas
do artigo 129, §1º, inciso II, e §10 c.c. §9º, do Código Penal, a cumprir uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, pena essa que suspendo condicionalmente pelo prazo de 3 (três) anos, aplicando as seguintes condições:
(a) proibição de frequentar lugares de reputação duvidosa; (b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
do juiz; e (c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Ausente
pedido e prova acerca dos danos, deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos causados à vítima. Condeno o
réu ao pagamento das custas processuais.Defiro-lhe, desde logo, os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 201,
§2º, do CPP, comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença. O réu poderá recorrer em liberdade. Ainda, diante da notícia da
reconciliação das partes, revogo as medidas protetivas fixadas às fls. 40/46. Faça-se as comunicações de praxe. Após o trânsito
em julgado determino: A expedição da guia de execução; A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal; A comunicação ao IIRGD. Expeça-se todo o mais que necessário for, inclusive certidão de honorários
nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente,
arquive(m)-se. P. I. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1500520-56.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GABRIEL FRANCIS DA
SILVA OLIVEIRA - Vistos. Fls. 304: Tendo em vista o trâmite da presente execução penal, atingidos os requisitos contidos no
Decreto 11.846/23, em especial o fato de o valor executado não superar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como considerando não incidir
o presente caso em qualquer hipótese de exclusão do benefício, julgo EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado.
Nos termos do artigo 538-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se
o IIRGD e o Juízo de Conhecimento, bem como expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Regularizem-se e arquivem-se
provisoriamente até integral cumprimento da pena restritiva de direitos. - ADV: MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (OAB
146292/SP)
Processo 1500530-03.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANILO VINICIUS DE
OLIVEIRA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o(a) (s) Defensor (a) (s) dativo (a) (s) sobre o V. Acórdão para fins
de interposição de eventual recurso. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça Criminal de São Paulo. Após, se osentenciado estiver em liberdade,proceda-se com
a inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia
de recolhimento ao juízo da execução competente, sem a expedição de mandado de prisão, na forma do COMUNICADO CG
Nº 724/2023. Se o sentenciado estiver preso (ainda que por processo diverso),expeça-se mandado de prisão em desfavor dele,
consignando-se o regime prisional imposto, qual seja,SEMIABERTO. Comunicada a prisão, expeça-se a guia de recolhimento,
encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente. Caso tenha sido imposta pena de multa e haja
eventuais custas processuais a serem pagas (se não tiver sido concedida gratuidade), elabore-se cálculo(s), abrindo-se vista
ao Ministério Público e intimado-se a defesa para manifestação. Em caso de concordância, ou no silêncio, homologo o cálculo
da multa desde já. Após, intime-se o (a) (s) réu (s) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s) para intimação pessoal, intime-o(s) por edital. Na hipótese de pagamento
integral da pena de multa, renove-se vista ao Ministério Público e volvam conclusos. Não havendo pagamento no prazo
determinado, expeça-se certidão de dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/DPE, se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º