Processo ativo

1500153-91.2024.8.26.0462

1500153-91.2024.8.26.0462
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Poá, Estado de São Paulo, Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500153-91.2024.8.26.0462
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Poá, Estado de São Paulo, Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes
Almeida, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) MARCOS PEDRO DOS SANTOS, Brasileiro, CPF 396.694.938-54, mãe Maria José dos Santos, Nascido/
Nascida 22/02/1980, que lhe foi proposta uma ação de Inquérito Policial. Encontrando-se o averiguado em lugar incerto e não
sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, nos termos do Enunciado 43 FONAVI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. D, das medidas protetivas de
urgência deferidas em favor da vítima, nos termos da r. Decisão a seguir transcrita: “[...] Embora determinado o arquivamento
do inquérito policial alusivo aos fatos (fls. 62/64), considerado o cenário fático descrito por ocasião da aplicação das medidas
protetivas em favor da vítima, a motivação apresentada pela requerente, o parecer favorável do Ministério Público e o disposto
no artigo 19, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 11.340/06, bem como necessidade de garantia da integridade física e psicológica da
ofendida, ficam as medidas protetivas supra referidas prorrogadas. Para tanto, fica mantida a proibição do requerido MARCOS
PEDRO DOS SANTOS, de: a)- aproximação a menos de 1.000 metros da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
(Lei Maria da Penha, art. 22, inciso III, letra ?a?); b)- manter contato com as pessoas acima indicadas por qualquer meio de
comunicação (Lei Maria da Penha, art. 22, inciso III, letra ?b?). O requerido deverá observar e cumprir as medidas acima, sob
pena de outras que assegurem o cumprimento dessa decisão, como o decreto de prisão preventiva e as sanções previstas no
artigo 24-A da Lei 11.340/06. Consigna-se que a prorrogação das medidas protetivas é válida pelo período de seis meses, a
contar desta decisão. [...] Poá, 19 de maio de 2025.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Poá, aos 03 de julho de 2025.
POMPÉIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MARTINS MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILIZA RAMOS GARCIA SANTANA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Pompéia, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Martins Marques, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCIA CRISTINA
FERREIRA DE MORAES, Brasileira, pai Antonio Francisco de Moraes, mãe Sonia Maria Ferreira, Nascido/Nascida 24/08/1980,
natural de Pompeia - SP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Execução da Pena de Multa nº 1008798-31.2024.8.26.0344, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) nos termos da r. Decisão: ‘’Vistos. Nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal, cite-se o condenado,
para que no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da multa penal, no valor de R$ R$ 42.971,76 (quarenta e dois mil,
novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), ou nomeie bens a penhora. O pagamento da multa deverá ser
realizado mediante deposito bancário, junto ao Banco do Brasil, agência 1897-X , conta nº 139.521-1, em favor do Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando cópia do recibo do pagamento nos autos. A multa poderá ser
parcelada em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento a ser apresentado neste Juízo, dentro do prazo
acima estipulado para pagamento. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância,
proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.. Int.’’ E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Pompeia, aos 25 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Pompéia, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Martins Marques, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS DA SILVA MIRANDA,
Brasileiro, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 56.565.572, CPF 457.127.858-62, pai José João Miranda, mãe Claudia Martins
da Silva, Nascido/Nascida 28/12/2002, de cor Pardo, natural de Pompeia - SP, com endereço à Rua Zaki Haddad, 71, Parque
Residencial Primavera, CEP 17582-062, Pompeia - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 28 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500390-90.2022.8.26.0464, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o) acusado poderá argüir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”
Consta do incluso no termo circunstanciado, que no dia 24 de abril de 2022, em horário incerto e local não sabido, na cidade de
Quintana-SP, LUCAS DA SILVA MIRANDA, qualificado à fl. 03, trazia consigo, para consumo pessoal, duas (02) porções de erva
esverdeada com odor semelhante a maconha, pesando aproximadamente 12,61g (doze grama e sessenta e uma centigramas),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 00:19
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