Processo ativo
1500158-26.2024.8.26.0491
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500158-26.2024.8.26.0491
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
constantes do aparelho. No mais, ante o pedido de fls. 89/90 e já havendo determinação no termo de audiência de custódia para
apuração das responsabilidade pertinentes, defiro o pedido para remessa da mídia da audiência de custódia à Polícia Militar de
Rancharia, para fins de instruir a investigação preliminar nº 18BPMI-13/60/25, via e-mail, ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por mídia física. Devolvam-se os
autos à Delpol de origem. - ADV: WELLINGTON RAFAEL SANTOS DE CASTRO (OAB 494285/SP)
Processo 1500158-26.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOEL MENEZES
RESENDE - MARIA DE LOURDES CASTRO - Atenda-se. INTIME-SE a defesa do réu quanto ao v. Acórdão proferido nos
autos aguardando-se o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, verifique a Serventia se o
réu encontra-se preso por outro processo e em qual estabelecimento prisional encontra-se cumprindo pena, certificando-se
nos autos. Se solto, considerando a Resolução 474/2022 do CNJ, expeça-se a guia de recolhimento diretamente no Portal do
BNMP juntando-se uma cópia no processo (importar peça, conforme comunicado 574/2022) antes de enviar a guia ao DEECRIM
(funcionalidade de envio normal, eletrônica), nos termos do COMUNICADO CG Nº 724/2023. Se preso, expeça-se o competente
mandado de prisão em regime semiabaerto via site BNMP. Com a notícia do cumprimento expeça-se guia de recolhimento via
BNMP com remessa à VEC/DEECRIM competente via SAJ. Após o cadastro daguia de execuçãopelo Juízo de execução, deverá
a Serventia Judicial proceder, imediatamente, a alteração de competência das peças ativas deste processo para o Juízo de
execução, oportunidade em que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa. No caso do envio de guias
de execução, o controle se dará pela fila Guia de Execução- Alterar competência - BNMP para a qual oprocesso digitalserá
copiado automaticamente, assim que cadastrada a guia pelo Juízo de Execução deste Tribunal. No caso se o envio da guia de
execução for para outros Tribunais o controle deverá ser feito pela mesma fila com envio/cópia manual pela Unidade Judicial.
O número do processo de execução do outro Estado deverá ser inserido no histórico de partes, utilizando oevento Cód. 582 -
Processo de Execução Iniciado - outro Estado, indicando no complemento o número do processo, seguido da sigla do Tribunal e
Estado (Comunicado nº 555/2024). Expeça-se certidão de honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio Defensoria
Pública/OAB Elabore-se o cálculo da multa imposta e digam as partes em 05 (cinco) dias.Não sendo impugnado, dou-o por
homologado. Após, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se certidão de
sentença (modelo nº 505791 - Certidão Multa Penal) e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato
Ordinatório modelo nº 505790). Independentemente de comunicação do órgão ministerial ou do Juízo das Execuções Criminais
quanto ao ajuizamento da ação de execução da multa penal, lance-se nestes autos a movimentação “61619 Definitivo Processo
Findo com Condenação”; se acaso recebida a informação do juízo da execução quanto ao processamento do pedido, insira-se
no histórico de partes destes autos o evento 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo “complemento” o
número do processo de execução. Sem custas, eis que beneficiário da justiça gratuita. Quanto a eventuais objetos e valores
apreendidos aguarde-se pelo prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal (noventa dias após o trânsito em julgado) pela
manifestação de eventual interessado. Decorrido o prazo em branco, oficie-se à autoridade policial, consignando o desinteresse
na manutenção da mesma por estes autos. Oportunamente, verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e
todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se
(movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”). Comunicada pelo Juízo das Execuções Criminais a
extinção das penas aplicadas, será alterada, neste Juízo de Conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a
movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. A seguir, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: JOSE GUIMARAES DIAS NETO (OAB 147260/SP), THIAGO JOUBERT ALVES (OAB 378363/SP)
Processo 1500428-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Gustavo Paganin
Suzuki - FERNANDA DUARTE SAMPAIO - Intime-se a defesa para que se manifeste sobre a certidão de fls. 209, a qual da conta
da não localização da testemunha Cristiane Rocha Leal Queiroz, devendo trazer aos autos o endereço atualizado, no prazo de
5 dias, sob pena de preclusão de prova. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA
(OAB 488166/SP)
Processo 1500446-71.2024.8.26.0491 - Inquérito Policial - Incêndio - THAIS FABRIS - Verifique a Serventia Judicial a
regularidade do pagamento no portal de custas. Se não localizado, intime-se a procuradora para que apresente nos autos a guia
de depósito para fins de viabilizar a localização do numerário pelo juízo. Se positivo, certifique-se se houve o pagamento integral
com posterior vista ao MP para que se manifeste quanto a eventual extinção da punibilidade. Cumpra-se - ADV: GABRIELA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 401259/SP)
Processo 1501082-52.2024.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Emerson Gaspar
- É caso de indeferimento dos pedidos. Veja. O averiguado encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito
de tráfico de entorpecentes . Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a
decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que Na motivação da
decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos
ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a
prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da
materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima no caso de
prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade),
que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal
Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o quadro fático que
anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A
prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma
prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a
necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens
jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no risco de
cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação
retratada neste feito. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de
Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Matheus Henrique Pereira Martins. No que tange ao incidente
pretendido, de acordo com o que se infere dos autos, não há indício algum de dependência toxicológica importante, sobretudo à
época dos fatos, não constituindo elemento idôneo autorizador da instauração do incidente a mera alegação de que o réu seja
usuário de substância entorpecente. Nesse sentido, constato que o pedido veio desprovido da efetiva comprovação de sua
necessidade, isto é, o requerimento feito pela defesa não veio fundamentado suficientemente, não trouxe fatos ou argumentos
a justificar o deferimento, ou qualquer outro indicio que gere dúvidas sobre a capacidade de autodeterminação do acusado,
fundando-se somente na alegação de que é notório a dependência da ré. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: Apelação.
Denúncia por tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido. Sentença condenatória por tráfico. Recurso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
constantes do aparelho. No mais, ante o pedido de fls. 89/90 e já havendo determinação no termo de audiência de custódia para
apuração das responsabilidade pertinentes, defiro o pedido para remessa da mídia da audiência de custódia à Polícia Militar de
Rancharia, para fins de instruir a investigação preliminar nº 18BPMI-13/60/25, via e-mail, ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por mídia física. Devolvam-se os
autos à Delpol de origem. - ADV: WELLINGTON RAFAEL SANTOS DE CASTRO (OAB 494285/SP)
Processo 1500158-26.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOEL MENEZES
RESENDE - MARIA DE LOURDES CASTRO - Atenda-se. INTIME-SE a defesa do réu quanto ao v. Acórdão proferido nos
autos aguardando-se o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, verifique a Serventia se o
réu encontra-se preso por outro processo e em qual estabelecimento prisional encontra-se cumprindo pena, certificando-se
nos autos. Se solto, considerando a Resolução 474/2022 do CNJ, expeça-se a guia de recolhimento diretamente no Portal do
BNMP juntando-se uma cópia no processo (importar peça, conforme comunicado 574/2022) antes de enviar a guia ao DEECRIM
(funcionalidade de envio normal, eletrônica), nos termos do COMUNICADO CG Nº 724/2023. Se preso, expeça-se o competente
mandado de prisão em regime semiabaerto via site BNMP. Com a notícia do cumprimento expeça-se guia de recolhimento via
BNMP com remessa à VEC/DEECRIM competente via SAJ. Após o cadastro daguia de execuçãopelo Juízo de execução, deverá
a Serventia Judicial proceder, imediatamente, a alteração de competência das peças ativas deste processo para o Juízo de
execução, oportunidade em que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa. No caso do envio de guias
de execução, o controle se dará pela fila Guia de Execução- Alterar competência - BNMP para a qual oprocesso digitalserá
copiado automaticamente, assim que cadastrada a guia pelo Juízo de Execução deste Tribunal. No caso se o envio da guia de
execução for para outros Tribunais o controle deverá ser feito pela mesma fila com envio/cópia manual pela Unidade Judicial.
O número do processo de execução do outro Estado deverá ser inserido no histórico de partes, utilizando oevento Cód. 582 -
Processo de Execução Iniciado - outro Estado, indicando no complemento o número do processo, seguido da sigla do Tribunal e
Estado (Comunicado nº 555/2024). Expeça-se certidão de honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio Defensoria
Pública/OAB Elabore-se o cálculo da multa imposta e digam as partes em 05 (cinco) dias.Não sendo impugnado, dou-o por
homologado. Após, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se certidão de
sentença (modelo nº 505791 - Certidão Multa Penal) e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato
Ordinatório modelo nº 505790). Independentemente de comunicação do órgão ministerial ou do Juízo das Execuções Criminais
quanto ao ajuizamento da ação de execução da multa penal, lance-se nestes autos a movimentação “61619 Definitivo Processo
Findo com Condenação”; se acaso recebida a informação do juízo da execução quanto ao processamento do pedido, insira-se
no histórico de partes destes autos o evento 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo “complemento” o
número do processo de execução. Sem custas, eis que beneficiário da justiça gratuita. Quanto a eventuais objetos e valores
apreendidos aguarde-se pelo prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal (noventa dias após o trânsito em julgado) pela
manifestação de eventual interessado. Decorrido o prazo em branco, oficie-se à autoridade policial, consignando o desinteresse
na manutenção da mesma por estes autos. Oportunamente, verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e
todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se
(movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”). Comunicada pelo Juízo das Execuções Criminais a
extinção das penas aplicadas, será alterada, neste Juízo de Conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a
movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. A seguir, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: JOSE GUIMARAES DIAS NETO (OAB 147260/SP), THIAGO JOUBERT ALVES (OAB 378363/SP)
Processo 1500428-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Gustavo Paganin
Suzuki - FERNANDA DUARTE SAMPAIO - Intime-se a defesa para que se manifeste sobre a certidão de fls. 209, a qual da conta
da não localização da testemunha Cristiane Rocha Leal Queiroz, devendo trazer aos autos o endereço atualizado, no prazo de
5 dias, sob pena de preclusão de prova. - ADV: MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA
(OAB 488166/SP)
Processo 1500446-71.2024.8.26.0491 - Inquérito Policial - Incêndio - THAIS FABRIS - Verifique a Serventia Judicial a
regularidade do pagamento no portal de custas. Se não localizado, intime-se a procuradora para que apresente nos autos a guia
de depósito para fins de viabilizar a localização do numerário pelo juízo. Se positivo, certifique-se se houve o pagamento integral
com posterior vista ao MP para que se manifeste quanto a eventual extinção da punibilidade. Cumpra-se - ADV: GABRIELA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 401259/SP)
Processo 1501082-52.2024.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Emerson Gaspar
- É caso de indeferimento dos pedidos. Veja. O averiguado encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito
de tráfico de entorpecentes . Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a
decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que Na motivação da
decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos
ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a
prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da
materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima no caso de
prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade),
que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal
Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o quadro fático que
anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A
prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma
prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a
necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens
jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no risco de
cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação
retratada neste feito. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de
Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Matheus Henrique Pereira Martins. No que tange ao incidente
pretendido, de acordo com o que se infere dos autos, não há indício algum de dependência toxicológica importante, sobretudo à
época dos fatos, não constituindo elemento idôneo autorizador da instauração do incidente a mera alegação de que o réu seja
usuário de substância entorpecente. Nesse sentido, constato que o pedido veio desprovido da efetiva comprovação de sua
necessidade, isto é, o requerimento feito pela defesa não veio fundamentado suficientemente, não trouxe fatos ou argumentos
a justificar o deferimento, ou qualquer outro indicio que gere dúvidas sobre a capacidade de autodeterminação do acusado,
fundando-se somente na alegação de que é notório a dependência da ré. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: Apelação.
Denúncia por tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido. Sentença condenatória por tráfico. Recurso da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º