Processo ativo
1500162-17.2025.8.26.0592
complementar 10949 - Violência Doméstica Contra a Mulher (COMUNICADO CG
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Identificação
Nº Processo: 1500162-17.2025.8.26.0592
Assunto: complementar 10949 - Violência Doméstica Contra a Mulher (COMUNICADO CG
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de interesse de agir, com fundamento no TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Servirá esta sentença de certidão
de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias úteis após a intimação da exequente pelo Portal. Custas iniciais,
isenta. Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação. Não há honorários advocatícios, com f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undamento
no artigo 921, § 5º, C.P.C. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos, mediante a expedição de termo ou acesso
aos sistemas públicos. A retirada de eventuais averbações premonitórias não constitui incumbência do Juízo, devendo sua
efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão de objeto e pé atualizada, caso
seja postulado pela parte, inclusive, para fins de eventuais exclusões cadastrais, a qual ficará disponível para impressão. Frise-
se que não houve ordem nestes autos para eventual inclusão cadastral dos devedores junto ao rol dos inadimplentes (SCPC
e SERASA). No mais, conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e
da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em18/02/2020). Arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: CLAUDIA MARIA DALBEN
ELIAS MATSUKA (OAB 159448/SP)
Processo 1500162-17.2025.8.26.0592 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - F.P.S. - Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de FRANCISLEI PEREIRA SILVA, pela prática do delito previsto
no artigo 129, §13 e §10, do Código Penal, c.c. Lei 11.340/06. A peça acusatória deve ser recebida. Com efeito, a prova da
materialidade e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados para essa fase de cognição superficial, havendo
“justa causa” a permitir a admissibilidade da acusação. É o que se extrai dos elementos constantes dos autos, mormente pelo
auto de prisão em flagrante de fls. 01, declarações de fls. 02, 04 e 05, interrogatório de fls. 06, boletim de ocorrência de fls. 08/10,
e auto de exame de corpo de delito de fls. 32. Assim, RECEBO a denúncia. Proceda-se à evolução da fase, ante o recebimento
da denúncia, bem como a inclusão do assunto complementar 10949 - Violência Doméstica Contra a Mulher (COMUNICADO CG
nº 901/2024). Cite-se o Réu para apresentação de defesa preliminar, no prazo de dez dias, onde poderá arguir preliminares
e tudo quanto seja de interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. Solicite-se, junto ao convênio Defensoria Pública/OAB/SP, defensor ao Réu,
caso não possua defensor constituído. Juntada a defesa aos autos, vista ao MP. Considerando-se que a vítima foi submetida
a exame médico, tendo o perito concluído que a gravidade da lesão deve ser avaliada em exame complementar direto em 30
dias (fls. 32), a contar da data do fato (21/04/2025), após o decurso do prazo, oficie-se à Autoridade Policial requisitando a
apresentação de laudo pericial complementar. Intime-se. - ADV: TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP)
Processo 1500217-46.2025.8.26.0081 - Inquérito Policial - Ameaça - DANIEL ANDRÉ FERREIRA LASERVA - Vistos. Fls.
68: Defiro o pedido de habilitação do patrono constituído pelo réu, conforme procuração de fls. 69, devendo ser providenciado
seu cadastro junto ao sistema SAJPG-5, bem como o cancelamento da nomeação de fls. 64. Fls. 71/76: Trata-se de resposta à
acusação, pugnando apenas pela dilação probatória. Analisando-se a defesa, verifica-se não terem sido aventadas quaisquer
hipóteses de rejeição da peça acusatória ou de absolvição sumária, de sorte que o feito deve prosseguir mediante a sua
instrução. Outrossim, a denúncia foi recebida às fls. 51/52. Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 15:00 horas. Cumpra-se com urgência, intimando-se (defensor, réu, MP,
testemunhas e outros). Requisite-se se necessário. A vítima que não comparecer será conduzida à audiência. As testemunhas
que não comparecerem serão igualmente conduzidas ao ato, responderão pelo crime de desobediência e pagarão multa de 1
a 10 salários mínimos bem como custas da diligência (art. 219 do CPP). Havendo réu/testemunha/vítima residente em outra
comarca, expeça-se mandado de intimação, via Central Compartilhada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher o número
do telefone/endereço eletrônico para ingresso na sala virtual. Ante a proximidade da audiência, nos termos do provimento
CG 27/2023, havendo réu/testemunha com mais de um endereço nos autos, fica desde já deferido a expedição de vários
mandados com os endereços constantes nos autos, a fim de buscar a economia processual. Justificativas de ausência devem
ser apresentadas até a abertura da audiência. Int. - ADV: EDUARDA SOFIA MORAES PACHECO (OAB 454011/SP), JULIANA
SQUIZATTO DA ROCHA (OAB 405424/SP)
Processo 1500451-81.2024.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEXANDRE RUFINO LOBERTO -
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 199) que condenou o réu ALEXANDRE RUFINO LOBERTO como incurso
no artigo 155, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão,
em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, com valor diário da multa correspondente ao
valor mínimo legal, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, que deverá ser emitida diretamente no BNMP, encaminhando-se
ao juízo competente. Após, elabore, a z. Serventia, o cálculo da pena de multa imposta ào Réu (61 dias-multa), intimando-se as
partes para se manifestarem acerca do cálculo no prazo de 05 dias, tornando os autos conclusos para homologação. Int. - ADV:
RAFAEL DE PAULA VALENTE (OAB 460427/SP)
Processo 1500451-81.2024.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEXANDRE RUFINO LOBERTO -
Encaminho o presente feito à publicação a fim de intimar o réu, através de seu procurador, para que se manifeste em relação ao
cálculo da pena de multa imposta, conforme fls. 205. - ADV: RAFAEL DE PAULA VALENTE (OAB 460427/SP)
Processo 1500481-19.2024.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - JOAO VITOR TAVORA -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e assim o faço para CONDENAR o réu JOÃO VITOR TÁVORA
como incurso no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses de
reclusão em regime inicial FECHADO, e pagamento de 11 dias-multa, com valor diário da multa correspondente ao mínimo legal.
O réu não poderá apelar em liberdade, eis que mantido preso ao longo do feito, sendo certo que a superveniência de sentença
penal condenatória reforça os requisitos que autorizam a sua segregação cautelar, na medida em que traz elevado grau de
certeza acerca da autoria delitiva, confirmada ao longo da instrução do feito, incrementando, ainda, o risco de evasão por
parte daquele que se vê na iminência de dar início ao cumprimento de extensa pena privativa de liberdade. Por estes motivos,
nego-lhe o apelo em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Transitada em
julgado, oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos. Notifique-se a vítima, dando-lhe ciência desta sentença, nos
termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06. Arbitro os honorários do defensor nomeado (fls. 86) no máximo da tabela, expedindo-
se certidão. Custas nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°, da Lei Estadual n° 11.608/03, observado o artigo 12 da Lei n°
1.060/50. P.R.I.C. - ADV: GERALDO BATISTA MINUTTI (OAB 202886/SP)
Processo 1500864-12.2023.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSÉ ANTONIO CALIGARI - Vistos.
Intime-se o Réu da sentença prolatada às fls. 169/174, por edital, no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 392, § 1º, inciso VI,
do CPP. - ADV: WILLIAN CECOTTE BASSO (OAB 225924/SP)
Processo 1501251-90.2024.8.26.0081 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - LUCIO NEWTON FORATO JUNIOR - Vistos.
Aguarde-se em cartório a comunicação de ajuizamento, bem como o cumprimento integral do acordo de não persecução penal
homologado às fls. 121/122. Int. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de interesse de agir, com fundamento no TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Servirá esta sentença de certidão
de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias úteis após a intimação da exequente pelo Portal. Custas iniciais,
isenta. Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação. Não há honorários advocatícios, com f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undamento
no artigo 921, § 5º, C.P.C. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos, mediante a expedição de termo ou acesso
aos sistemas públicos. A retirada de eventuais averbações premonitórias não constitui incumbência do Juízo, devendo sua
efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão de objeto e pé atualizada, caso
seja postulado pela parte, inclusive, para fins de eventuais exclusões cadastrais, a qual ficará disponível para impressão. Frise-
se que não houve ordem nestes autos para eventual inclusão cadastral dos devedores junto ao rol dos inadimplentes (SCPC
e SERASA). No mais, conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e
da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em18/02/2020). Arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: CLAUDIA MARIA DALBEN
ELIAS MATSUKA (OAB 159448/SP)
Processo 1500162-17.2025.8.26.0592 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - F.P.S. - Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de FRANCISLEI PEREIRA SILVA, pela prática do delito previsto
no artigo 129, §13 e §10, do Código Penal, c.c. Lei 11.340/06. A peça acusatória deve ser recebida. Com efeito, a prova da
materialidade e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados para essa fase de cognição superficial, havendo
“justa causa” a permitir a admissibilidade da acusação. É o que se extrai dos elementos constantes dos autos, mormente pelo
auto de prisão em flagrante de fls. 01, declarações de fls. 02, 04 e 05, interrogatório de fls. 06, boletim de ocorrência de fls. 08/10,
e auto de exame de corpo de delito de fls. 32. Assim, RECEBO a denúncia. Proceda-se à evolução da fase, ante o recebimento
da denúncia, bem como a inclusão do assunto complementar 10949 - Violência Doméstica Contra a Mulher (COMUNICADO CG
nº 901/2024). Cite-se o Réu para apresentação de defesa preliminar, no prazo de dez dias, onde poderá arguir preliminares
e tudo quanto seja de interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. Solicite-se, junto ao convênio Defensoria Pública/OAB/SP, defensor ao Réu,
caso não possua defensor constituído. Juntada a defesa aos autos, vista ao MP. Considerando-se que a vítima foi submetida
a exame médico, tendo o perito concluído que a gravidade da lesão deve ser avaliada em exame complementar direto em 30
dias (fls. 32), a contar da data do fato (21/04/2025), após o decurso do prazo, oficie-se à Autoridade Policial requisitando a
apresentação de laudo pericial complementar. Intime-se. - ADV: TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP)
Processo 1500217-46.2025.8.26.0081 - Inquérito Policial - Ameaça - DANIEL ANDRÉ FERREIRA LASERVA - Vistos. Fls.
68: Defiro o pedido de habilitação do patrono constituído pelo réu, conforme procuração de fls. 69, devendo ser providenciado
seu cadastro junto ao sistema SAJPG-5, bem como o cancelamento da nomeação de fls. 64. Fls. 71/76: Trata-se de resposta à
acusação, pugnando apenas pela dilação probatória. Analisando-se a defesa, verifica-se não terem sido aventadas quaisquer
hipóteses de rejeição da peça acusatória ou de absolvição sumária, de sorte que o feito deve prosseguir mediante a sua
instrução. Outrossim, a denúncia foi recebida às fls. 51/52. Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 15:00 horas. Cumpra-se com urgência, intimando-se (defensor, réu, MP,
testemunhas e outros). Requisite-se se necessário. A vítima que não comparecer será conduzida à audiência. As testemunhas
que não comparecerem serão igualmente conduzidas ao ato, responderão pelo crime de desobediência e pagarão multa de 1
a 10 salários mínimos bem como custas da diligência (art. 219 do CPP). Havendo réu/testemunha/vítima residente em outra
comarca, expeça-se mandado de intimação, via Central Compartilhada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher o número
do telefone/endereço eletrônico para ingresso na sala virtual. Ante a proximidade da audiência, nos termos do provimento
CG 27/2023, havendo réu/testemunha com mais de um endereço nos autos, fica desde já deferido a expedição de vários
mandados com os endereços constantes nos autos, a fim de buscar a economia processual. Justificativas de ausência devem
ser apresentadas até a abertura da audiência. Int. - ADV: EDUARDA SOFIA MORAES PACHECO (OAB 454011/SP), JULIANA
SQUIZATTO DA ROCHA (OAB 405424/SP)
Processo 1500451-81.2024.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEXANDRE RUFINO LOBERTO -
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 199) que condenou o réu ALEXANDRE RUFINO LOBERTO como incurso
no artigo 155, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão,
em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, com valor diário da multa correspondente ao
valor mínimo legal, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, que deverá ser emitida diretamente no BNMP, encaminhando-se
ao juízo competente. Após, elabore, a z. Serventia, o cálculo da pena de multa imposta ào Réu (61 dias-multa), intimando-se as
partes para se manifestarem acerca do cálculo no prazo de 05 dias, tornando os autos conclusos para homologação. Int. - ADV:
RAFAEL DE PAULA VALENTE (OAB 460427/SP)
Processo 1500451-81.2024.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALEXANDRE RUFINO LOBERTO -
Encaminho o presente feito à publicação a fim de intimar o réu, através de seu procurador, para que se manifeste em relação ao
cálculo da pena de multa imposta, conforme fls. 205. - ADV: RAFAEL DE PAULA VALENTE (OAB 460427/SP)
Processo 1500481-19.2024.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - JOAO VITOR TAVORA -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e assim o faço para CONDENAR o réu JOÃO VITOR TÁVORA
como incurso no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses de
reclusão em regime inicial FECHADO, e pagamento de 11 dias-multa, com valor diário da multa correspondente ao mínimo legal.
O réu não poderá apelar em liberdade, eis que mantido preso ao longo do feito, sendo certo que a superveniência de sentença
penal condenatória reforça os requisitos que autorizam a sua segregação cautelar, na medida em que traz elevado grau de
certeza acerca da autoria delitiva, confirmada ao longo da instrução do feito, incrementando, ainda, o risco de evasão por
parte daquele que se vê na iminência de dar início ao cumprimento de extensa pena privativa de liberdade. Por estes motivos,
nego-lhe o apelo em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Transitada em
julgado, oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos. Notifique-se a vítima, dando-lhe ciência desta sentença, nos
termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06. Arbitro os honorários do defensor nomeado (fls. 86) no máximo da tabela, expedindo-
se certidão. Custas nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°, da Lei Estadual n° 11.608/03, observado o artigo 12 da Lei n°
1.060/50. P.R.I.C. - ADV: GERALDO BATISTA MINUTTI (OAB 202886/SP)
Processo 1500864-12.2023.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSÉ ANTONIO CALIGARI - Vistos.
Intime-se o Réu da sentença prolatada às fls. 169/174, por edital, no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 392, § 1º, inciso VI,
do CPP. - ADV: WILLIAN CECOTTE BASSO (OAB 225924/SP)
Processo 1501251-90.2024.8.26.0081 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - LUCIO NEWTON FORATO JUNIOR - Vistos.
Aguarde-se em cartório a comunicação de ajuizamento, bem como o cumprimento integral do acordo de não persecução penal
homologado às fls. 121/122. Int. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º