Processo ativo
1500163-84.2023.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1500163-84.2023.8.26.0361
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
se aproximar da vítima Rosemeire Gomes Costa Alves, fixando em duzentos (200) metros a distância mínima de aproximação.
2. Proibir o requerido JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
INDEFIRO a medida de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, uma vez que, as
partes não residem no m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esmo endereço, visto as informações constantes dos autos. INDEFIRO a medida protetiva de proibição
de frequência a determinados lugares porque não foram especificadas as localidades em que a presença do requerido poderia
causar risco à requerente. Destarte, o Juízo se vê impossibilitado de regulamentar a questão no âmbito desta medida de
urgência. Deverá ainda, a vítima ser informada de que a Polícia Militar do Estado de São Paulo desenvolveu um aplicativo para
ser usado em aparelho de telefone celular. Trata-se doSOS MULHER, um aplicativo de emergência para pessoas que possuam
medidas protetivas concedidas pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo.O cadastro é sujeito à confirmação com o bando
de dados do TJSP. Autorizado o acesso, basta segurar apertado por 5 segundos o botão PEÇA SOCORRO na tela do celular
para gerar uma ocorrência. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO do requerido, que deverá cumprir a(s)
medida(s) imposta(s), sob pena de ser responsabilizado criminalmente, na forma do artigo 24-A da Lei nº 11340/06, bem como
para CIENTIFICAR a vítima da concessão desta medida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advirta-se o agressor,
expressamente, de que o descumprimento da decisão poderá acarretar a prisão preventiva. A vítima poderá ser intimada por
whatsapp ou telefone, caso haja informado o número de contato. Intime-se o agressor através de oficial de justiça. Sem prejuízo,
deverá ser lançado no histórico de partes as medidas concedidas acima, códigos 689 e 691, nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO 482/2019. Comunique-se o I.I.R.G.D. Dil, Intime-se, dando-se ciência ao Ministério Público. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Mococa, aos 28 de junho de 2024.
MOGI DAS CRUZES
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO MARCELLA LEAL RESTUM
ESCRIVÃ JUDICIAL ROSANA CLAUDIA BENEDETTI BOVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS E PARTES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELLA LEAL
RESTUM, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
RYAN RIBEIRO, Japonês, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 62576657, CPF 242.571.898-27, mãe DANIELA CRUZ RIBEIRO,
Nascido/Nascida 25/09/2003, com endereço à Rua Roquete Pinto, 53, Vila Caputera, CEP 08720-410, Mogi das Cruzes - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500163-84.2023.8.26.0361, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito
policial, iniciado por meio portaria, que, no dia 07 de julho de 2021, por volta das 20h30min, na Rua José Eboli, n.º 220, Centro,
nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, FRANCISCO CLEBSON MENDES VIEIRA, vulgo ?Bal?, qualificado a fls. 150,
subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça (simulando portar arma de fogo) em detrimento de Luana Miho Abe
Vital Ramos, bem móvel, consistente em: um aparelho de telefone celular, da marca Samsung, modelo A21S, avaliado em R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais), pertencente à vítima referida (conforme B.O a fls. 06/07, auto de exibição e apreensão a fls.
08/09, laudo pericial a fls. 39/41, auto de entrega a fls. 53, auto de avaliação a fls. 129 e auto de reconhecimento a fls. 51 e
151/154). Consta, ainda, do incluso inquérito policial, iniciado mediante portaria, que, entre os dias 07 de julho de 2021 a 28
de outubro de 2022, em hora e local incertos, mas nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, RYAN RIBEIRO (menor de 21
anos de idade), qualificado a fls. 139, adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime
anterior¸ consistente no aparelho de telefone celular, da marca Samsung, modelo A21S, de propriedade de Luana Miho Abe
Vital Ramos (cf. BO a fls. 02/04 e 06/07, auto de exibição e apreensão a fls. 08/09, laudo pericial a fls. 39/41, auto de entrega
a fls. 53 e auto de avaliação a fls. 129).Segundo o apurado, o denunciado FRANCISCO CLEBSON, vulgo ?Bal?, deliberou
por praticar o delito de roubo, pelo que se colocou em via pública e passou a selecionar possíveis vítimas. Desse modo, ao
visualizar Luana conversando ao celular, elegeu-a como alvo. Assim, aproximou-se dela e anunciou o roubo, com as mãos por
dentro das vestes, simulando estar armado, e exigiu que ela lhe entregasse o aparelho de telefone celular, sob a ameaça de
que ?senão ele atiraria?. Subjugada, a vítima entregou o bem e FRANCISCO CLEBSON evadiu-se do local, tomando rumo
ignorado Posteriormente, em circunstâncias a serem esclarecidas, RYAN adquiriu o referido aparelho, pela quantia de R$
100,00 (cem reais), através de seu primo e, imediatamente, o alienou a DOUGLAS DE JESUS RIBEIRO (ANPP acima), pela
importância de R$ 300,00 (trezentos reais). Ocorre que, enquanto transitava com seu veículo de placas EXM-4840, pela Rua
Narciso Lucarini/Av. Narciso Yague Guimarães, DOUGLAS recebeu ordem de parada de policiais militares, que realizavam
operação de fiscalização de trânsito, a qual não foi obedecida, razão pela qual deu-se início a uma breve perseguição, sendo
ele alçado pouco tempo depois. Em vistoria, nada de ilícito fora localizado no veículo. Porém, em busca pessoal, logrou-se
êxito em localizar o aparelho de telefone celular, produto do furto pretérito. Frente a esse cenário, foi dada voz de prisão ao
denunciado DOUGLAS e determinada sua condução à Delegacia de Polícia. A vítima compareceu à sede policial e reconheceu,
fotograficamente1, FRANCISCO CLEBSON, sem sombra de dúvida, como sendo o seu algoz (fls. 151/154), assim como a res
furtiva (fls. 51). Interrogado, RYAN declarou que seu primo havia adquirido o aparelho de indivíduo conhecido pela alcunha
?Bal?, no estabelecimento ?Amarelinho? e afirmou ter vendido a DOUGLAS tão logo o recebeu (fls. 139), versão confirmada por
este (fls. 131). FRANCISCO CLEBSON admitiu que possuía a alcunha ?Bal?, há três anos, e que trabalhava no estabelecimento
mencionado, porém não possui qualquer informação acerca do aparelho de telefone celular apreendido (fls. 150). Porém, o fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se aproximar da vítima Rosemeire Gomes Costa Alves, fixando em duzentos (200) metros a distância mínima de aproximação.
2. Proibir o requerido JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
INDEFIRO a medida de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, uma vez que, as
partes não residem no m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esmo endereço, visto as informações constantes dos autos. INDEFIRO a medida protetiva de proibição
de frequência a determinados lugares porque não foram especificadas as localidades em que a presença do requerido poderia
causar risco à requerente. Destarte, o Juízo se vê impossibilitado de regulamentar a questão no âmbito desta medida de
urgência. Deverá ainda, a vítima ser informada de que a Polícia Militar do Estado de São Paulo desenvolveu um aplicativo para
ser usado em aparelho de telefone celular. Trata-se doSOS MULHER, um aplicativo de emergência para pessoas que possuam
medidas protetivas concedidas pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo.O cadastro é sujeito à confirmação com o bando
de dados do TJSP. Autorizado o acesso, basta segurar apertado por 5 segundos o botão PEÇA SOCORRO na tela do celular
para gerar uma ocorrência. Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO do requerido, que deverá cumprir a(s)
medida(s) imposta(s), sob pena de ser responsabilizado criminalmente, na forma do artigo 24-A da Lei nº 11340/06, bem como
para CIENTIFICAR a vítima da concessão desta medida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advirta-se o agressor,
expressamente, de que o descumprimento da decisão poderá acarretar a prisão preventiva. A vítima poderá ser intimada por
whatsapp ou telefone, caso haja informado o número de contato. Intime-se o agressor através de oficial de justiça. Sem prejuízo,
deverá ser lançado no histórico de partes as medidas concedidas acima, códigos 689 e 691, nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO 482/2019. Comunique-se o I.I.R.G.D. Dil, Intime-se, dando-se ciência ao Ministério Público. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Mococa, aos 28 de junho de 2024.
MOGI DAS CRUZES
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO MARCELLA LEAL RESTUM
ESCRIVÃ JUDICIAL ROSANA CLAUDIA BENEDETTI BOVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS E PARTES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELLA LEAL
RESTUM, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
RYAN RIBEIRO, Japonês, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 62576657, CPF 242.571.898-27, mãe DANIELA CRUZ RIBEIRO,
Nascido/Nascida 25/09/2003, com endereço à Rua Roquete Pinto, 53, Vila Caputera, CEP 08720-410, Mogi das Cruzes - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500163-84.2023.8.26.0361, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito
policial, iniciado por meio portaria, que, no dia 07 de julho de 2021, por volta das 20h30min, na Rua José Eboli, n.º 220, Centro,
nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, FRANCISCO CLEBSON MENDES VIEIRA, vulgo ?Bal?, qualificado a fls. 150,
subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça (simulando portar arma de fogo) em detrimento de Luana Miho Abe
Vital Ramos, bem móvel, consistente em: um aparelho de telefone celular, da marca Samsung, modelo A21S, avaliado em R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais), pertencente à vítima referida (conforme B.O a fls. 06/07, auto de exibição e apreensão a fls.
08/09, laudo pericial a fls. 39/41, auto de entrega a fls. 53, auto de avaliação a fls. 129 e auto de reconhecimento a fls. 51 e
151/154). Consta, ainda, do incluso inquérito policial, iniciado mediante portaria, que, entre os dias 07 de julho de 2021 a 28
de outubro de 2022, em hora e local incertos, mas nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, RYAN RIBEIRO (menor de 21
anos de idade), qualificado a fls. 139, adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime
anterior¸ consistente no aparelho de telefone celular, da marca Samsung, modelo A21S, de propriedade de Luana Miho Abe
Vital Ramos (cf. BO a fls. 02/04 e 06/07, auto de exibição e apreensão a fls. 08/09, laudo pericial a fls. 39/41, auto de entrega
a fls. 53 e auto de avaliação a fls. 129).Segundo o apurado, o denunciado FRANCISCO CLEBSON, vulgo ?Bal?, deliberou
por praticar o delito de roubo, pelo que se colocou em via pública e passou a selecionar possíveis vítimas. Desse modo, ao
visualizar Luana conversando ao celular, elegeu-a como alvo. Assim, aproximou-se dela e anunciou o roubo, com as mãos por
dentro das vestes, simulando estar armado, e exigiu que ela lhe entregasse o aparelho de telefone celular, sob a ameaça de
que ?senão ele atiraria?. Subjugada, a vítima entregou o bem e FRANCISCO CLEBSON evadiu-se do local, tomando rumo
ignorado Posteriormente, em circunstâncias a serem esclarecidas, RYAN adquiriu o referido aparelho, pela quantia de R$
100,00 (cem reais), através de seu primo e, imediatamente, o alienou a DOUGLAS DE JESUS RIBEIRO (ANPP acima), pela
importância de R$ 300,00 (trezentos reais). Ocorre que, enquanto transitava com seu veículo de placas EXM-4840, pela Rua
Narciso Lucarini/Av. Narciso Yague Guimarães, DOUGLAS recebeu ordem de parada de policiais militares, que realizavam
operação de fiscalização de trânsito, a qual não foi obedecida, razão pela qual deu-se início a uma breve perseguição, sendo
ele alçado pouco tempo depois. Em vistoria, nada de ilícito fora localizado no veículo. Porém, em busca pessoal, logrou-se
êxito em localizar o aparelho de telefone celular, produto do furto pretérito. Frente a esse cenário, foi dada voz de prisão ao
denunciado DOUGLAS e determinada sua condução à Delegacia de Polícia. A vítima compareceu à sede policial e reconheceu,
fotograficamente1, FRANCISCO CLEBSON, sem sombra de dúvida, como sendo o seu algoz (fls. 151/154), assim como a res
furtiva (fls. 51). Interrogado, RYAN declarou que seu primo havia adquirido o aparelho de indivíduo conhecido pela alcunha
?Bal?, no estabelecimento ?Amarelinho? e afirmou ter vendido a DOUGLAS tão logo o recebeu (fls. 139), versão confirmada por
este (fls. 131). FRANCISCO CLEBSON admitiu que possuía a alcunha ?Bal?, há três anos, e que trabalhava no estabelecimento
mencionado, porém não possui qualquer informação acerca do aparelho de telefone celular apreendido (fls. 150). Porém, o fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º