Processo ativo

1500165-33.2020.8.26.0111

1500165-33.2020.8.26.0111
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Cajuru, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSÉ OLIVEIRA SOBRAL NETO,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500165-33.2020.8.26.0111, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cajuru, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSÉ OLIVEIRA SOBRAL NETO,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDUARDO
APARECIDO DA SILVA, Brasileiro, Casado, Marceneiro, RG 8972905, CPF 042.672.609-07, pai OLINDO DUARTE DA SILVA,
mãe MARIA DONIZETE NOVAES DA SILVA, Nascido/Nascida em 08/09/1982, natural de Cianort ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, - PR, com endereço à Rua
José Guiomar, 912, Casa dos Fundos, Parque das Grevileas, CEP 87025-150, Maringa - PR. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, afim de
CONDENAR o réu EDUARDO APARECIDO DA SILVA como incurso no art. 306, caput, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503/97), passando a dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal. [...] Com base em tais
elementos, fixo a pena base do réu no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há
atenuantes. Não há agravantes. Não havendo outros critérios passíveis de valoração de pena, torno-a definitiva em 06 (seis)
meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. No mais fixo em 02 (dois) meses a suspensão para dirigir veículo automotor. Atento,
ainda, à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do
Código Penal. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas
em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, e em razão da quantidade de pena fixada e da
reincidência. Nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos,
sendo prestação pecuniária, a ser cumprida, no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes a época do fato em beneficio de
uma instituição beneficente, a ser posteriormente indicada por este juízo. Em razão da quantidade de pena imposta, faculto
ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n. º 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, alínea “a”, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou
pelo Convênio. [...], e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajuru, aos 15 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA BRENO EDUARDO LOPES DA SILVA, PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 21:42
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