Processo ativo

1500168-85.2022.8.26.0541

1500168-85.2022.8.26.0541
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, 17/09/2024,
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 201466 - MG (2024/0268930-6). Nesse contexto, não se mostram adequadas ou
suficientes as medidas alternativas para se resguardar a sociedade contra o risco de reiteração delitiva. Ademais, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o caso em
exame, a segregação cautelar visa cessar, simplesmente, o exercício da atividade de traficância. Não bastasse tudo isso, a
pena máxima em abstrato fixada para o crime de tráfico imputado ao autuado é superior a 04 anos. Portanto, repita-se, a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram
adequadas e suficientes a inibir possível nova conduta criminosa por parte do autuado. Outrossim, inviável a concessão de
prisão domiciliar, em razão da ausência de enquadramento nas hipóteses permissivas, conforme o disposto no artigo 318 do
Código de Processo Penal, e também porque, como já mencionado, o autuado, em tese, vinha praticando o delito em sua
residência. Por fim, não verifico a necessidade de providências com relação ao ato da prisão, conforme relato apresentado pelo
próprio preso nesta audiência e laudo pericial de fls. 55/56. Ante o exposto, CONVERTO em prisão preventiva a prisão em
flagrante de WÍTALO DA SILVA BUENO, o que faço com fundamento no artigo 310, inciso II c/c os artigos 312 e 313, inciso I,
todos do Código de Processo Penal. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO. O laudo de constatação está formalmente em ordem
(fls. 30/32), motivo pelo qual determino a destruição do entorpecente apreendido nestes autos, guardando-se amostra, nos
termos dos artigos 524 e 524-A das NSCGJ. Por outro lado, justificado também o afastamento da garantia constitucional
correspondente ao sigilo de dados, na forma do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, considerando a necessidade de
aprofundamento das investigações e a imprescindibilidade da medida. Assim, acolho a representação formulada pela Autoridade
Policial (fls. 01/02), porquanto preenchidos os requisitos da Lei n. 9.296/1996, de modo que DEFIRO a quebra de sigilo e
consequente acesso a todos os dados registrados no aparelho celular apreendido nos autos. Os presentes saem intimados. -
ADV: AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP)
Processo 1500168-85.2022.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUCIO FERNANDES -
Fica a defesa intimada para manifestar-se sobre o Cálculo da pena de multa de fls. 173, no prazo de 10 dias. - ADV: ANA PAULA
DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP)
Processo 1501456-73.2019.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - SAULO HENRIQUE
SANA - Fica a defesa intimada para manifestar-se sobre o Cálculo da pena de multa de fls. 332 no prazo de 10 dias. - ADV:
WALDECIR JOAQUIM PACHECO (OAB 380599/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2025
Processo 0000044-11.2024.8.26.0541 (processo principal 1003236-66.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Seguro - Elza de Brito Julio - Vistos, Tendo em vista o depósito efetuado e já levantado (fls. 22), bem como o informado a
fls. 17, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o presente Cumprimento de sentença
requerido por Elza de Brito Julio contra Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Expeça-se a
certidão necessária para inscrição da custas apuradas a fls. 57 em dívida ativa do Estado. Certificado o trânsito em julgado e
procedidas as anotações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALINE TRIVELATO BAQUEIRO DIAS (OAB 460250/SP),
CÁSSIO VINÍCIUS LIMA LOPES (OAB 381496/SP)
Processo 0000093-86.2023.8.26.0541 (processo principal 1004706-74.2019.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Antonia Monteiro de Souza - Sabemi Seguradora S/A - - Banco Bradesco S.A. - Vistos, Tendo em
vista o depósito efetuado e já levantado (fls. 120 e 148), bem como o quanto requerido a fls. 144, com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o presente Cumprimento de sentença requerido por Antonia Monteiro de
Souza contra Banco Bradesco S.A. e Sabemi Seguradora S/A. Custas recolhidas a fls 159/162. Certificado o trânsito em julgado
e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABIANO BUSTO
DE LIMA (OAB 361624/SP)
Processo 0000251-73.2025.8.26.0541 (processo principal 1005004-66.2019.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - G.H.M. - P.R.M. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência
judiciária ao exequente, conforme provisão de fls. 15/16, dos autos principais. Deverá o exequente apresentar nova planilha
de cálculo, a fim de incluir as custas processuais, referente a “2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por
ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença”, observando-se o valor mínimo das custas, nos termos da Lei
nº 11.608/2003, §1º, do artigo 4º. Int. - ADV: MARCUS ROGERIO SANTANA (OAB 382595/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA
CONDE (OAB 355883/SP)
Processo 0000282-93.2025.8.26.0541 (processo principal 1005004-66.2019.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - G.H.M. - P.R.M. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência
judiciária ao exequente, conforme provisão de fls. 15/16, dos autos principais. Deverá o exequente apresentar nova planilha
de cálculo, a fim de incluir as custas processuais, referente a “2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por
ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença”, observando-se o valor mínimo das custas, nos termos da Lei
nº 11.608/2003, §1º, do artigo 4º. Int. - ADV: MARCUS ROGERIO SANTANA (OAB 382595/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA
CONDE (OAB 355883/SP)
Processo 0000291-02.2018.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - Celso Alves da Silva - V.
Certifique a escrivania sobre a existência de bens ou objetos apreendidos. Em caso positivo, aguarde-se por 90 dias eventual
pedido de liberação. Decorrido o prazo sem qualquer provocação, fica autorizada a destinação do(s) mesmo(s) nos termos da
lei vigente, comunicando-se o setor responsável pela guarda, para as providências cabíveis. Após, remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP)
Processo 0000448-96.2023.8.26.0541 (processo principal 1003797-27.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Ademir Alves Barbosa - Vistos. Por primeiro, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para
no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito referente a condenação (e manifestar sobre fls. 57/59), sob pena de
aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-o do disposto no artigo 525, do
CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação). Decorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Não efetuado o
pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa
prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer o que de direito com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:37
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