Processo ativo
1500170-78.2024.8.26.0058
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Identificação
Nº Processo: 1500170-78.2024.8.26.0058
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- Em cumprimento à decisão de fl. 245, tendo em vista valor irrisório bloqueado (R$ 30,00) frente ao valor da execução, realizei
o desbloqueio do referido valor, conforme extrato Sisbajud de fls. 249/252. Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas
eletrônicas, no prazo de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º). - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), NATHALIA CAROLINE
GOMES (OAB 467630/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP)
Processo 1500170-78.2024.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.R.R. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EMERSON RICARDO ROSA como incurso
nas penas dos delitos capitulados no artigo 217-A, por duas vezes, na forma do artigo 71, combinado com o artigo 226, inciso
II; e artigo 215-A, combinado com o artigo 226, inciso II, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 16 anos
de reclusão, em regime inicial fechado. Deixo, ainda, de decretar a prisão preventiva do réu, porque ausentes os requisitos do
artigo 312 do Código de Processo Penal. O acusado respondeu ao processo em liberdade, portanto, concedo o direito de apelar
em liberdade. O Ministério Público pleiteou a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais experimentados
pelas vítimas, com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Observo que, do conteúdo insculpido no artigo 387,
IV, do CPP, não se observa qualquer alusão à espécie de prejuízo causado à vítima, seja ele material ou moral, em que pese
fazer alusão expressa ao valor mínimo a ser fixado na sentença a título de reparação, não se fazendo restrição acerca da
natureza do prejuízo: o dano material (físico) ou moral (social ou psicológico), assim como o prejuízo patrimonial. No caso em
tela, compulsando-se o feito, vislumbro que há pedido expresso na denúncia, conforme exigência estabelecida pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça e a doutrina pátria. Assevero que a fixação em testilha não viola os princípios da ampla defesa e do
contraditório, vez que o acusado teve oportunidade manifestar-se sobre o pedido no curso da instrução criminal. Observo que o
réu trabalha como técnico eletrônico, auferindo cerca de R$ 2.000,00 (fls. 63), bem como relatou que continua trabalhando como
professor no haras. Desse modo, tendo em vista o sofrimento experimentado pelas vítimas em decorrência dos fatos praticados
pelo acusado, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação, para cada uma das vítimas, não se
obstando, por outro lado, que o quantum total venha a ser ainda debatido no Juízo Cível e eventualmente descontado, se for o
caso, o valor aqui arbitrado. Comuniquem-se às vítimas, através da representante legal, desta sentença, nos termos do artigo
201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Pena. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o mais necessário, inclusive o mandado de prisão, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquive-
se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB
142902/SP)
Processo 1500330-06.2024.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - O.P.R. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal pública e CONDENO o réu OSEIAS DE PAULA RIBEIRO como incurso
nos crimes capitulados no artigo 147-A, caput; e artigo 215-A combinado com o artigo 71, tudo na forma do artigo 69, todos do
Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial
aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade
pelo prazo integral da reprimenda, além de prestação pecuniária no importe de1(um) salário mínimo vigente à época dos fatos,
valor este que será destinado à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Considerando o regime inicial
fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas e despesas
processuais, observado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 70/71). Consoante disposto no art. 387, IV, do
Código de Processo Penal, fixo comoindenizaçãomínimaà vítima o pagamento do valor, pelo acusado, de R$ 3.000,00 (três mil
reais), devidamente atualizada com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento, nos termos da
Súmula 362 do STJ. Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do artigo 201, § 2.º do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao IIRGD, à VEC e ao TRE (artigo 398, inciso II das NSCGJ) e aos demais ofícios de praxe. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO LAERCIO CADAMURO (OAB 113622/SP)
Processo 1500436-65.2024.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.B.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal pública para CONDENAR o réu MARCELO BALESTRA SILVA, e o CONDENO à pena de
06 (seis) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime capitulado no artigo 147 do
Código Penal (por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), e artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006 (também
por duas vezes na forma do artigo 71 do Código Penal), tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. Não estando presentes
os requisitos para a decretação da custódia cautelar, eventual recurso será interposto em liberdade. Fixo o valor mínimo para
reparação dos danos morais causados pelo acusado à vítima em 02 (dois) salários mínimos nacional vigente na data do trânsito
em julgado efetivoem favor da vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Comunique-se à
ofendida a presente sentença, na forma do artigo 201, § 2.º do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado, ainda, ao
pagamento das custas e despesas processuais, o que será exigível se o acusado não estiver em situação de hipossuficiência.
Oficie-se ao IIRGD, à VEC e ao TRE (artigo 398, inciso II das NSCGJ) e aos demais ofícios de praxe. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR (OAB 391731/SP)
Processo 1500557-37.2024.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promove em desfavor de
JUAN CARLOS, para CONDENAR o réu à pena 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial
aberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso nos delitos previstos no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto
do Desarmamento) e no artigo 147, caput, (por três vezes), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Concedo-lheo
sursispor 02 anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo da Execução. Diante do regime inicial
aplicado, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aqui reconhecida, concedo ao réu o direito
de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, o que será exigível
se o acusado não estiver em situação de hipossuficiência. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pelo
acusado à vítima em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente na data do trânsito em julgado da condenação em favor de
cada uma das vítimas, com fundamento no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Comuniquem-se os ofendidos a
presente sentença, na forma do artigo 201, § 2.º do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IIRGD, à VEC e ao TRE (artigo 398,
inciso II das NSCGJ) e aos demais ofícios de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mais necessário, regularize-se
e, nada havendo a ser tratado, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 337261/SP), GUILHERME LUCCAS GARCIA (OAB 355980/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Em cumprimento à decisão de fl. 245, tendo em vista valor irrisório bloqueado (R$ 30,00) frente ao valor da execução, realizei
o desbloqueio do referido valor, conforme extrato Sisbajud de fls. 249/252. Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas
eletrônicas, no prazo de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º). - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), NATHALIA CAROLINE
GOMES (OAB 467630/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP)
Processo 1500170-78.2024.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.R.R. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EMERSON RICARDO ROSA como incurso
nas penas dos delitos capitulados no artigo 217-A, por duas vezes, na forma do artigo 71, combinado com o artigo 226, inciso
II; e artigo 215-A, combinado com o artigo 226, inciso II, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 16 anos
de reclusão, em regime inicial fechado. Deixo, ainda, de decretar a prisão preventiva do réu, porque ausentes os requisitos do
artigo 312 do Código de Processo Penal. O acusado respondeu ao processo em liberdade, portanto, concedo o direito de apelar
em liberdade. O Ministério Público pleiteou a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais experimentados
pelas vítimas, com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Observo que, do conteúdo insculpido no artigo 387,
IV, do CPP, não se observa qualquer alusão à espécie de prejuízo causado à vítima, seja ele material ou moral, em que pese
fazer alusão expressa ao valor mínimo a ser fixado na sentença a título de reparação, não se fazendo restrição acerca da
natureza do prejuízo: o dano material (físico) ou moral (social ou psicológico), assim como o prejuízo patrimonial. No caso em
tela, compulsando-se o feito, vislumbro que há pedido expresso na denúncia, conforme exigência estabelecida pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça e a doutrina pátria. Assevero que a fixação em testilha não viola os princípios da ampla defesa e do
contraditório, vez que o acusado teve oportunidade manifestar-se sobre o pedido no curso da instrução criminal. Observo que o
réu trabalha como técnico eletrônico, auferindo cerca de R$ 2.000,00 (fls. 63), bem como relatou que continua trabalhando como
professor no haras. Desse modo, tendo em vista o sofrimento experimentado pelas vítimas em decorrência dos fatos praticados
pelo acusado, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação, para cada uma das vítimas, não se
obstando, por outro lado, que o quantum total venha a ser ainda debatido no Juízo Cível e eventualmente descontado, se for o
caso, o valor aqui arbitrado. Comuniquem-se às vítimas, através da representante legal, desta sentença, nos termos do artigo
201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Pena. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o mais necessário, inclusive o mandado de prisão, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquive-
se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB
142902/SP)
Processo 1500330-06.2024.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - O.P.R. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal pública e CONDENO o réu OSEIAS DE PAULA RIBEIRO como incurso
nos crimes capitulados no artigo 147-A, caput; e artigo 215-A combinado com o artigo 71, tudo na forma do artigo 69, todos do
Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial
aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade
pelo prazo integral da reprimenda, além de prestação pecuniária no importe de1(um) salário mínimo vigente à época dos fatos,
valor este que será destinado à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Considerando o regime inicial
fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas e despesas
processuais, observado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 70/71). Consoante disposto no art. 387, IV, do
Código de Processo Penal, fixo comoindenizaçãomínimaà vítima o pagamento do valor, pelo acusado, de R$ 3.000,00 (três mil
reais), devidamente atualizada com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento, nos termos da
Súmula 362 do STJ. Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do artigo 201, § 2.º do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao IIRGD, à VEC e ao TRE (artigo 398, inciso II das NSCGJ) e aos demais ofícios de praxe. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO LAERCIO CADAMURO (OAB 113622/SP)
Processo 1500436-65.2024.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.B.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal pública para CONDENAR o réu MARCELO BALESTRA SILVA, e o CONDENO à pena de
06 (seis) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no crime capitulado no artigo 147 do
Código Penal (por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), e artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006 (também
por duas vezes na forma do artigo 71 do Código Penal), tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. Não estando presentes
os requisitos para a decretação da custódia cautelar, eventual recurso será interposto em liberdade. Fixo o valor mínimo para
reparação dos danos morais causados pelo acusado à vítima em 02 (dois) salários mínimos nacional vigente na data do trânsito
em julgado efetivoem favor da vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Comunique-se à
ofendida a presente sentença, na forma do artigo 201, § 2.º do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado, ainda, ao
pagamento das custas e despesas processuais, o que será exigível se o acusado não estiver em situação de hipossuficiência.
Oficie-se ao IIRGD, à VEC e ao TRE (artigo 398, inciso II das NSCGJ) e aos demais ofícios de praxe. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR (OAB 391731/SP)
Processo 1500557-37.2024.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promove em desfavor de
JUAN CARLOS, para CONDENAR o réu à pena 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial
aberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso nos delitos previstos no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto
do Desarmamento) e no artigo 147, caput, (por três vezes), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Concedo-lheo
sursispor 02 anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo da Execução. Diante do regime inicial
aplicado, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aqui reconhecida, concedo ao réu o direito
de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, o que será exigível
se o acusado não estiver em situação de hipossuficiência. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pelo
acusado à vítima em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente na data do trânsito em julgado da condenação em favor de
cada uma das vítimas, com fundamento no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Comuniquem-se os ofendidos a
presente sentença, na forma do artigo 201, § 2.º do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IIRGD, à VEC e ao TRE (artigo 398,
inciso II das NSCGJ) e aos demais ofícios de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mais necessário, regularize-se
e, nada havendo a ser tratado, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 337261/SP), GUILHERME LUCCAS GARCIA (OAB 355980/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º