Processo ativo

1500178-86.2020.8.26.0578

1500178-86.2020.8.26.0578
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Execuções Criminais, o que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Teleaudiencia deverá ser certificada nos autos. 9. A fim de garantir a incomunicabilidade, esclareço desde já que vítimas e
testemunhas não poderão participar do ato no escritório dos advogados das partes. Assim, deverão acessar a audiência pelolink
disponibilizado a partir de dispositivo próprio ou comparecer presencialmente ao fórum. 10. No c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aso de testemunhas meramente
abonatórias, autorizo desde já a juntada de declarações aos autos. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCO
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), CAMILA CRISTINA CONSALTER MAITAN PAMIO (OAB 193938/SP)
Processo 1500178-86.2020.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.G.B.F. - V.G.M.B. e outros -
Parte interessada: Ciência da disponibilização às fls. 583/589 de certidão de objeto e pé com declaração/certidão para fins de
restituição do valor da fiança que havia sido utilizado para recolhimento da Guia Dare cujo comprovante foi juntado às fls. 582,
a qual, juntamente com cópia da decisão judicial que deferiu a restituição, deverá instruir pedido de restituição de valor a ser
solicitado pela própria parte interessada na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos das
normas de referência, conforme disposto na mensagem eletrônica de fls. 564. - ADV: SARA CRISTINA DE SOUZA SCUCUGLIA
CEZAR (OAB 129362/SP), JAIME GERVASIO BALLIEGO FILHO (OAB 228629/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB
366973/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP)
Processo 1500290-50.2023.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LEONARDO DE SOUZA LIMA - Vistos. RECEBO o recurso interposto pela defesa do réu LEONARDO DE SOUZA LIMA a fls.
196/197, posto que tempestivamente apresentado. INTIME-SE a defesa do réu para apresentar as razões de apelação, no prazo
de 08 (oito) dias. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público para as contrarrazões de apelação e TORNEM-ME conclusos.
Intime-se.. - ADV: WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP)
Processo 1500338-80.2024.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SILVANO CÉSAR
FERREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, em consequência, condeno SILVANO CÉSAR FERREIRA à
pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, de
valor unitário mínimo, bem como à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 5 (cinco) meses, por infração ao
artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal e ao artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em atenção ao artigo 387, § 1º, do Código
de Processo Penal, considerando a ausência de alteração fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado,
ainda presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, justificando-se a manutenção da prisão
cautelar como garantia da ordem pública, pois a liberdade fatalmente possibilitaria a reiteração delitiva, nego-lhe o direito de
recorrer em liberdade. RECOMENDE-SE o sentenciado na prisão onde se encontram em razão de sentença condenatória sem o
direito de apelar em liberdade. Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea
“a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100 UFESPs). Em caso de recurso, EXPEÇA-SE guia de execução provisória (Resolução
113/2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ) para que possa postular, perante a Vara de Execuções Criminais, o que
entender cabível. COMUNIQUE-SE a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em
julgado: 1) Comunique-se ao TRE para as providências previstas no artigo 15, III da Constituição Federal; 2) Comunique-se ao
IIRGD para inclusão na folha de antecedentes; 3) Intime-se o réu a pagar a multa e as custas processuais, no prazo de 10 (dez)
dias (artigo 50 do Código Penal). Não havendo pagamento no prazo, proceda-se na forma do artigo 479 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça; 4) Expeça-se guia para a execução definitiva da pena; 5) Cumpram-se as determinações do
Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pertinentes à espécie. 6) Expeça-se certidão de honorários em
favor do defensor nomeado pelo convênio OAB/DPE-SP (fl. 61). Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do
trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, presume-se o desinteresse, motivo pelo qual
ficam autorizados a doação/leilão/destruição a critério do juízo corregedor. OFICIE-SE para esta finalidade. Esta sentença serve
como OFÍCIO. Registro dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. -
ADV: WILLYAN EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 350593/SP)
Processo 1500411-68.2022.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.A.A.M. - - J.A.P.
- L.B.S.I. - Vistos. Considerando Comunicado CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores
Diretores dos Ofícios Judiciais com competência CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva,
deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob
pena de tornar a prisão ilegal), passo a reanálise da prisão preventiva. De acordo com os elementos coligidos até o momento,
não há qualquer fato novo apto a modificar a fundamentação exposta na r. decisão de fls. 311/313, que decretou a prisão
preventiva da ré Rayana Aparecida Alves Marçal, bem como do corréu Juarez Antonio de Paula. Isso porque o crime, em tese,
praticado é de natureza grave, justificando a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. A prisão
preventiva subsiste, ademais, como meio de assegurar a futura e eventual aplicação da lei penal, considerando que a pena
mínima prevista para o delito imputado inviabiliza o cumprimento da reprimenda em regime inicial aberto. Assim, a segregação
cautelar mostra-se necessária para resguardar a ordem pública, garantir a conveniência da instrução criminal e viabilizar a
aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, não se mostram adequadas ou suficientes para atender aos fins almejados, dado o contexto fático e a gravidade do delito.
Diante do exposto, mantenho as prisões preventivas dos réus RAYANA APARECIDA ALVES MARÇAL e JUAREZ ANTONIO
DE PAULA, por permanecerem presentes os requisitos legais que fundamentaram sua decretação. Providencie-se a serventia
a atualização da data de nova análise da prisão preventiva na FILA ACOMPANHAMENTO DA PREVENTIVA DECRETADA.
Deverá a serventia atentar ao Comunicado CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores
Diretores dos Ofícios Judiciais com competência CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva,
deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob
pena de tornar a prisão ilegal). Para tanto, no 85º dia da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios
Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão do Meritíssimo Juiz de Direito). No mais, intimem-se as defesas para
apresentação de memoriais no prazo legal. Após, tragam os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: YASMIM ZANUTO
LEOPOLDINO (OAB 441367/SP), SILEIDE ALVES DE LIMA (OAB 444281/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/
SP), RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP), ANGELA MARIA PINHEIRO (OAB 112903/SP)
Processo 3000270-42.2013.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Valdemar Ferreira
- - Claudinei Merencio e outros - Tradio Companhia de Seguros - Caixa Econômica Federal - CEF - Ante o exposto, julgo extinta
a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, arcará a parte autora
com as despesas do processo e o pagamento de verba honorária ao patrono da ré fixada em 10% do valor atribuído à causa,
atualizados desde o ajuizamento da ação, representando importância suficiente e condigna como contraprestação remuneratória
pelos serviços executados no desempenho do mandato, observada a isenção pela gratuidade da justiça. Sem prejuízo, defiro
o levantamento dos honorários periciais, proceda-se ao necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:07
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