Processo ativo

1500180-21.2025.8.26.0533

1500180-21.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1500180-21.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Receptação Qualificada - R.S.F. - -
L.M.F.S. - I) Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para
cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A, e parágrafos,
deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que
o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A prova colhida no inquérito policial
é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelos crimes de tráfico de drogas, de receptação e de adulteração de sinal
identificador de veículo em desfavor dos acusados. O feito deve, por isso, prosseguir. II) Designo audiência virtual de instrução,
debates e julgamento para o dia 17 de junho de 2025, às 15 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência,
com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das
partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. Comunique-se ao Centro de Detenção
Provisória em que o réu RICARDO DA S. F., RG 45448214, se encontra recolhido, a fim de confirmar a data acima agendada,
servindo esta decisão de ofício. A ré LARISSA deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, no último endereço por ela
fornecido, para: a) informar se tem telefone celular ou computador e fornecer um e-mail para o fim de receber convite para
participar da audiência, ou; b) caso ela não deseje ou não tenha condições de acessar de seu domicílio a sala virtual em que
ocorrerá a audiência, comparecer no prédio do fórum de Santa Bárbara d’Oeste, com antecedência de pelo menos quinze
minutos em relação ao horário da audiência, para que lhe seja disponibilizado acesso à sala virtual, mediante uso de computador
disponibilizado no local para esse fim. O oficial de justiça deverá certificar a opção feita pela ré, especialmente se ela optar por
comparecer pessoalmente, uma vez que ela se encontra em prisão domiciliar e eventual saída do domicílio deve ser registrada
(estando, desde já, previamente autorizada). Os réus ficam cientes de que, se intimados, não comparecerem na data marcada
ao ambiente virtual ou presencial, o processo prosseguirá, às suas revelias. A audiência será realizada pelo link de acesso à
reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.
br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário
agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora
designada iniciará a gravação da audiência. Os Defensores deverão informar se não conseguiram se comunicar previamente
com os acusados, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. As testemunhas deverão ser indagadas sobre
a pretensão de prestar depoimento sem a visualização dos acusados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão
exibir documento de identificação pessoal com foto. III) Por fim, em relação ao pedido de autorização para saída de fls. 265 de
LARISSA, entendo ser o caso de indeferimento. Apesar da ré ter justificado a finalidade da saída pretendida, não justificou a
sua necessidade, deixando de comprovar a possibilidade de usufruto do valor do benefício através da internet e de aplicativos
bancários, ou da possibilidade de constitui um representante com procuração para realizar procedimentos presenciais. Intime-
se. - ADV: JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI (OAB 388130/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP)
Processo 1500208-86.2025.8.26.0630 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - ANDREI HENRIQUE
DA COSTA - Considerando que a complementação do laudo pericial de fls. 329/331 destacou que Em posição anterior ao local
dos fatos, no quilômetro 10 + 400 (aproximadamente), no sentido Capivari Santa Bárbara d’Oeste (mesmo sentido dos fatos),
foi observada uma placa de sinalização constando: Fiscalização eletrônica Automóveis, Utilitários, Motos 100 k/h; Caminhões,
Ônibus 80 k/h., e que o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de fls. 283/301 atestou que A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA
PARA O LOCAL É DE 40 KM/H PARA TODOS OS TIPOS DE VEÍCULOS, REGULAMENTADO PELA PLACA R-19 SITUADA NO
QUILÔMETRO 010+900, PISTA NORTE., entendo ser pertinente a complementação pretendida. Dessa forma, encaminhe-se a
requisição ministerial à i. autoridade policial, para cumprimento, com urgência, no prazo de quinze dias, para que promova nova
complementação do laudo pericial do local dos fatos e esclareça: se há a placa mencionada no BO/PM e, em caso positivo, qual
das placas de velocidade era aplicável ao local dos fatos. Servirá o presente, por cópia, como ofício. Intime-se. - ADV: LUIS
FERNANDO ZAPE (OAB 348631/SP)
Processo 1500248-68.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBERVAL MOREIRA GOUVEIA
- Vistos. 1. Lidos os argumentos apresentados na resposta escrita do Defensor, verifico que não há, até o momento, provas
suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. 2. Designo audiência virtual de instrução,
debates e julgamento para o dia 01 de julho de 2025, às 14 horas e 20 minutos. A audiência será realizada por meio de
videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no
computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. Comunique-se ao Centro
de Detenção Provisória em que o réu Roberval M. G., RG 19123321, se encontra recolhido, a fim de confirmar a data acima
agendada. O réu fica ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada ao ambiente virtual ou presencial, o processo
prosseguirá, à sua revelia. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço
eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em
audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/
comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na
audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. A
Defensora deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, para que este ato seja realizado antes
do início da audiência. As vítimas e as testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a
visualização do acusado. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal
com foto. Intime-se a Defensora para juntar o termo de compromisso e indicar a opção para intimação dos atos processuais. 3.
Providencie a Serventia a importação do arquivo digital relacionado à fl. 116. Caso a mídia apresente falha na importação ou
erro de compartilhamento, requisite-se à Autoridade Policial a remessa através do e-mail institucional. Servirá esta decisão de
ofício. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: CAROLINA GODOY (OAB 294898/SP)
Processo 1500272-96.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.M.A.F.
- Vistos. 1. Lidos os argumentos apresentados na resposta escrita do Defensor, verifico que não há, até o momento, provas
suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. Fl. 167. Anote-se o termo de compromisso
do Defensor e a opção de intimação dos atos processuais através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2. Designo
audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de julho de 2025, às 16 horas e 20 minutos. A audiência será
realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não
precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone.
Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu José M. A. F., RG 40368290, se encontra recolhido, a fim de
confirmar a data acima agendada. O réu fica ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada ao ambiente virtual
ou presencial, o processo prosseguirá, à sua revelia. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:07
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