Processo ativo

1500180-39.2025.8.26.0236

1500180-39.2025.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
comunicações à(s) vítima(s), investigado(a) e Delegacia de Polícia, nos termos do Comunicado CG nº 245/2024. 2) Não verificada
patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, inexistindo requerimento da vítima para submissão do arquivamento
ao Procurador-Geral de Justiça no prazo legal (parágrafo anterior), na forma prevista no artigo 28, p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arágrafo 1º do Código
de Processo Penal, remetam-se os autos do inquérito policial ao arquivo, nos termos da manifestação ministerial, ressalvado
o disposto no artigo 18 do mesmo estatuto, em caso de superveniência de novas provas. Façam-se as devidas anotações.
Comunique-se ao IIRGD e à autoridade policial. 3) Havendo crime de ação penal privada ou condicionada a representação da
vítima, aguarde-se/certifique-se o prazo decadencial e a eventual existência de ação penal privada em andamento, envolvendo
a vítima e, oportunamente, tornem conclusos para extinção. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: EDUARDO
RACY CARLINI (OAB 461244/SP), EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP)
Processo 1500180-39.2025.8.26.0236 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.M.C.
- Vistos. Petição retro: Providenciei o cadastro do(a) patrono(a) no sistema SAJ, conforme solicitado. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E TERMO, CONFORME A
NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: DENILSON HENRIQUE CHAGAS SZYCHOWSKI (OAB 529439/SP)
Processo 1500243-64.2025.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
ERIVONALDO RAMOS BATISTA - Vistos. Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo único do
art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor
da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob
pena de tornar a prisão ilegal. O dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com
a seguinte redação: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação
ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem. Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou
modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece
a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida
medida cautelar. Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações
dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado
ou denunciado. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela
prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da
prisão preventiva. Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse
avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso. No que
toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão
que decretou a prisão, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu. Assim, mantenho a
prisão preventiva. Cumpra-se a decisão de fls. 136/138 e aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o
dia 23/06/2025. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/
SP)
Processo 1500285-26.2025.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.F.S. - Vistos. 1) Fl.
141: Verifique-se com o Oficial de Justiça se houve a devolução do mandado assinado pelo réu. 2) Ausentes os requisitos
ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(s) réu(s) J. F. DA
S.. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025, às
14 horas e 50 minutos. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em
caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais
orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua
revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números
de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência,
esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não constem nos
autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso
para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação
pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os quais se possa
enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por
qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado
da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu,
vítima e testemunha, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia
e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular,
desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se, à, ainda, caso não possuam meios
para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva
presencial, em caráter excepcional. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO,
TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Caso haja, mais de um endereço
cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja emitido mandados concomitantes.
Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP)
Processo 1500286-98.2025.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.W.M. - Vistos. Reconsidero
o despacho de fls. 110, para constar como nova data da audiência de instrução e julgamento o dia 21/07/2025, às 13h30
(antes designada para o dia 09/06/2025, às 13:30 horas). Intime-se com URGÊNCIA as partes e as testemunhas, expedindo-se
mandado na modalidade “urgente”. Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá como mandado. Cumpra-se e intime-se. -
ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
Processo 1500306-89.2025.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
- F.J.S.G. - Vistos. Petição retro: Nesta data providenciei o cadastro do(a) patrono(a) no sistema SAJ, conforme solicitado.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, MANDADO E TERMO,
CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: MARIA JOSÉ QUINELATO (OAB 447838/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:49
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