Processo ativo

1500181-05.2025.8.26.0598

1500181-05.2025.8.26.0598
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500181-05.2025.8.26.0598, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pederneiras, Estado de São Paulo, Dr(a). Vitor Marcon Assumpção
Vieira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
CESAR AUGUSTO TEIXEIRA, RG 43127865, CPF 344.363.698-54, pai PAULO SERGIO TEIXEIRA, mãe APARECIDA DE
FATIMA BERTANHA TEIXEIRA, Nascido/Nascida em 18/04/1987, de cor Branco, com endereço à Rua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Mauro Martini, 491,
Núcleo Hab Le de Barros, CEP 17284-470, Pederneiras - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
proferida nos autos em epígrafe: Ante o exposto, vislumbrada, em tese, a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, com fundamento nos artigos 18, inciso I, 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” todos da Lei nº 11.340/06, tendo em vista
a manifestação de vontade da vítima e o requerimento do Ministério Público ACOLHO a representação formulada e o faço
para determinar as seguintes medidas protetivas de urgência: a) AFASTAMENTO DO LAR DE CESAR AUGUSTO TEIXEIRA,
ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro
ou com o acompanhamento da Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio (caso necessário), após
o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei nº 11.340/06). b) PROIBIR CESAR AUGUSTO TEIXEIRA de se aproximar da
vítima, bem como seus familiares a menos de 200 metros; c) PROIBIR CESAR AUGUSTO TEIXEIRA de manter contato com a
vítima, assim como seus familiares por QUALQUER meio de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens,
e d) PROIBIR CESAR AUGUSTO TEIXEIRA de frequentar a casa da vítima, de seus familiares ou seu local de trabalho. No mais,
deixo de fixar prazo determinado quanto à duração da vigência das medidas protetivas impostas, uma vez que estas devem
perdurar enquanto presente a situação de risco à mulher. Nesse sentido: A duração das medidas protetivas de urgência vincula-
se à persistência da situação de risco à mulher razão pela qual devem ser fixadas por prazo indeterminado. (STJ. Tema 1249, 3ª
Sessão, i. 836 de 10/12/2024). Advirta-se o averiguado, ainda, que o descumprimento desta ordem poderá ensejar a decretação
de sua prisão preventiva, nos termos do art. 24-A, da Lei 11.340/06 e art. 313, IV, do CPP. CIENTIFIQUE-SE e NOTIFIQUE-
SE a ofendida do deferimento das medidas protetivas em seu favor. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO
Consigne-se que poderá o(a) Oficial(a) de Justiça, para garantir a efetividade da medida, requisitar se necessário o auxílio da
força policial (Lei nº 11.340/06, art. 22, § 3º), bem como que deverá ele ter cautela no cumprimento do mandado, de modo a
certificar, caso faça essa constatação no local, o restabelecimento do bom relacionamento entre as partes envolvidas, hipótese
em que deixará de cumprir a ordem judicial. Faculta-se ao(à) Oficial(a) de Justiça a intimação da vítima por meio do aplicativo
WhatsApp, desde que haja anuência desta, bem como, sendo possível, a intimação do representado por meio eletrônico, nos
termos da Lei n. 14.022/2020 e do Comunicado CG n. 262/2020 (DJe de 15/07/2020, pág. 196), devendo haver lavratura de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:54
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