Processo ativo
1500185-61.2025.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 1500185-61.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1500185-61.2025.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIO
CESAR DE OLIVEIRA RODRIGUES - IV Decisão Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia para o fim de: A) CONDENAR os réus JULIO CESAR DE OLIVEIRA
RODRIGUES e GABR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IEL JUNO OLIVEIRA RODRIGUES, qualificados nos autos, como incursos os crimes de tráfico ilícito
de substâncias entorpecentes e receptação, previstos respectivamente no artigo 33 da Lei 11.343/06 e 180, caput, do Código
Penal, à pena privativa de liberdade de 7(sete) anos de reclusão, no regime inicial será o FECHADO e ao pagamento de
594(quinhentos e noventa e quatro) dias multa, fixados unitariamente no mínimo legal. B) ABSOLVER os réus JULIO CESAR
DE OLIVEIRA RODRIGUES e GABRIEL JUNO OLIVEIRA RODRIGUES quanto à imputação de prática do crime de posse de
munição de arma de fogo, previsto no art. 12 da lei 10.826, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Condeno-
os, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, os benefícios da justiça gratuita. Não há valor
mínimo de reparação a fixar. No caso, ante a condenação e o regime prisional fixado, mantidos os fundamentos que justificaram
a prisão já decretada anteriormente nestes autos, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva do réu JULIO CESAR DE
OLIVEIRA RODRIGUES, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, de modo a preservar a garantia da ordem pública e aplicação
da lei penal, assim DEVEM PERMANECER PRESOS. Recomende-se os réus no presídio onde se encontrem. Expeçam-se guias
de execução provisória. Quanto ao réu GABRIEL JUNO OLIVEIRA RODRIGUES, não tendo havido alteração nas circunstâncias
fáticas, entendo não haver fundamentos
para decretação da custódia cautelar, cuja análise, já feita anteriormente, reflete os fundamentos para possibilidade de que o
réu possa recorrer em liberdade. Assim, sem alteração nas circunstâncias que subsidiaram as decisões tomadas anteriormente,
mantém-se os fundamentos para a prisão preventiva de JULIO CESAR DE OLIVEIRA RODRIGUES e a liberdade de GABRIEL
JUNO OLIVEIRA RODRIGUES. Decreto o perdimento dos valores e objetos eventualmente apreendidos em favor da União, na
forma do art. 63 da Lei 11.343/06, por ausência de comprovação da origem lícita e ainda considerando a utilização para a prática
do crime objeto deste processo. Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, o acusado
arcará com o pagamento de cem UFESP’s a título de custas, observando se o caso os termos do artigo 98, § 3º do Novo Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal), expedindo-se guia de execução da pena e o mais que se fizer necessário, providenciando-se as comunicações para
anotação da condenação no registro de antecedentes dos réus. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
MARCOS FABRÍCIO CAMPOS (OAB 447388/SP)
RELAÇÃO Nº 0319/2025
Processo 1002406-11.2024.8.26.0236 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - E.M.S. - - P.J.N. - Vistos.
RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do(a/s) genitor(a/s) E. M. DE S. e P. DE J. N., do qual o último veio
acompanhado das respectivas razões, e mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos. O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 199-B da Lei n° 8.069/1990.
Intime-se a Defesa do genitor E. M. DE S., para que apresente as razões recursais dentro do prazo legal. Após, abra-se vista ao
Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s)
certidão(ões) de de honorários acordo com os atos praticados nos termos da tabela do Convênio OAB/DPE. Regularizados,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CÂMARA ESPECIAL, para apreciação do recurso
interposto. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP), ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO
(OAB 471315/SP)
Processo 1003998-27.2023.8.26.0236 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.S.V.R. - - G.V.R. - R.G. e
outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Expeça-se todo o necessário, conforme determinado nos autos. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Regularizados, arquivem-se observado as formalidades de praxe. Int. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA
PINEZI (OAB 249388/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP),
JOYCE RUBIANA SALA COLOMBO (OAB 445492/SP), JOYCE RUBIANA SALA COLOMBO (OAB 445492/SP)
Processo 1500664-30.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.O.S. - Vistos. Ante
a concordância do Ministério Público (fls. 469/470), defiro o pedido defensivo de fls. 401/404, no que diz respeito ao pedido de
utilização da prova emprestada e reabertura do prazo para a apresentação de novas
testemunhas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No entanto, entendo que não seja caso de dispensar
a oitiva das testemunhas já arroladas pelo Ministério Público. Conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, os autos estão
relacionados a outros fatos, envolvendo-se vítimas e circunstâncias diferentes. Ademais, destaco que, caso houvesse a mesma
causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes, haveria, obviamente, litispendência, o que não ocorre no presente caso. A
produção probatória deve ser realizada com a oitiva das testemunhas já arroladas pela acusação, bem como pela àquelas que
serão arroladas pela Defesa, motivo pelo qual indefiro o pedido defensivo de dispensa da oitiva das testemunhas já arroladas
pela acusação. Ante todo o exposto, entendo que as provas devem ser produzidas em apenas uma audiência, nos termos do
artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual cancelo a audiência que estava designada para a presente data,
às 14h30min. Intimem-se todos os participantes, com urgência, expedindo-se mandado na modalidade “PLANTÃO”, nos termos
do Artigo 1000, § 1º, inciso I das NSCGJ, ou, se for o caso, por telefone, certificando-se nos autos. Intime-se a Defesa para
que, no prazo de 10 (dez) dias ratifique ou complemento o rol de testemunhas apresentado às fls. 401/404. Oficie-se à 1ª Vara
da Comarca de Bariri, para que encaminhe cópia integral dos autos nº 1500483-66.2020.8.26.0062 ou a sua respectiva senha
de acesso, a fim de utilizar como prova emprestada aquelas já produzidas naquele feito. Oportunamente, retornem os autos à
conclusão para designação de audiência de
instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. Expeça-se o
que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO
E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB
378666/SP)
Processo 1500750-59.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.S.T. - Vistos. Fls. 312: Tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1500185-61.2025.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIO
CESAR DE OLIVEIRA RODRIGUES - IV Decisão Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia para o fim de: A) CONDENAR os réus JULIO CESAR DE OLIVEIRA
RODRIGUES e GABR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IEL JUNO OLIVEIRA RODRIGUES, qualificados nos autos, como incursos os crimes de tráfico ilícito
de substâncias entorpecentes e receptação, previstos respectivamente no artigo 33 da Lei 11.343/06 e 180, caput, do Código
Penal, à pena privativa de liberdade de 7(sete) anos de reclusão, no regime inicial será o FECHADO e ao pagamento de
594(quinhentos e noventa e quatro) dias multa, fixados unitariamente no mínimo legal. B) ABSOLVER os réus JULIO CESAR
DE OLIVEIRA RODRIGUES e GABRIEL JUNO OLIVEIRA RODRIGUES quanto à imputação de prática do crime de posse de
munição de arma de fogo, previsto no art. 12 da lei 10.826, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Condeno-
os, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, os benefícios da justiça gratuita. Não há valor
mínimo de reparação a fixar. No caso, ante a condenação e o regime prisional fixado, mantidos os fundamentos que justificaram
a prisão já decretada anteriormente nestes autos, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva do réu JULIO CESAR DE
OLIVEIRA RODRIGUES, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, de modo a preservar a garantia da ordem pública e aplicação
da lei penal, assim DEVEM PERMANECER PRESOS. Recomende-se os réus no presídio onde se encontrem. Expeçam-se guias
de execução provisória. Quanto ao réu GABRIEL JUNO OLIVEIRA RODRIGUES, não tendo havido alteração nas circunstâncias
fáticas, entendo não haver fundamentos
para decretação da custódia cautelar, cuja análise, já feita anteriormente, reflete os fundamentos para possibilidade de que o
réu possa recorrer em liberdade. Assim, sem alteração nas circunstâncias que subsidiaram as decisões tomadas anteriormente,
mantém-se os fundamentos para a prisão preventiva de JULIO CESAR DE OLIVEIRA RODRIGUES e a liberdade de GABRIEL
JUNO OLIVEIRA RODRIGUES. Decreto o perdimento dos valores e objetos eventualmente apreendidos em favor da União, na
forma do art. 63 da Lei 11.343/06, por ausência de comprovação da origem lícita e ainda considerando a utilização para a prática
do crime objeto deste processo. Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, o acusado
arcará com o pagamento de cem UFESP’s a título de custas, observando se o caso os termos do artigo 98, § 3º do Novo Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal), expedindo-se guia de execução da pena e o mais que se fizer necessário, providenciando-se as comunicações para
anotação da condenação no registro de antecedentes dos réus. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
MARCOS FABRÍCIO CAMPOS (OAB 447388/SP)
RELAÇÃO Nº 0319/2025
Processo 1002406-11.2024.8.26.0236 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - E.M.S. - - P.J.N. - Vistos.
RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do(a/s) genitor(a/s) E. M. DE S. e P. DE J. N., do qual o último veio
acompanhado das respectivas razões, e mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos. O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 199-B da Lei n° 8.069/1990.
Intime-se a Defesa do genitor E. M. DE S., para que apresente as razões recursais dentro do prazo legal. Após, abra-se vista ao
Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s)
certidão(ões) de de honorários acordo com os atos praticados nos termos da tabela do Convênio OAB/DPE. Regularizados,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CÂMARA ESPECIAL, para apreciação do recurso
interposto. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP), ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO
(OAB 471315/SP)
Processo 1003998-27.2023.8.26.0236 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.S.V.R. - - G.V.R. - R.G. e
outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Expeça-se todo o necessário, conforme determinado nos autos. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Regularizados, arquivem-se observado as formalidades de praxe. Int. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA
PINEZI (OAB 249388/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP),
JOYCE RUBIANA SALA COLOMBO (OAB 445492/SP), JOYCE RUBIANA SALA COLOMBO (OAB 445492/SP)
Processo 1500664-30.2020.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.O.S. - Vistos. Ante
a concordância do Ministério Público (fls. 469/470), defiro o pedido defensivo de fls. 401/404, no que diz respeito ao pedido de
utilização da prova emprestada e reabertura do prazo para a apresentação de novas
testemunhas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No entanto, entendo que não seja caso de dispensar
a oitiva das testemunhas já arroladas pelo Ministério Público. Conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, os autos estão
relacionados a outros fatos, envolvendo-se vítimas e circunstâncias diferentes. Ademais, destaco que, caso houvesse a mesma
causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes, haveria, obviamente, litispendência, o que não ocorre no presente caso. A
produção probatória deve ser realizada com a oitiva das testemunhas já arroladas pela acusação, bem como pela àquelas que
serão arroladas pela Defesa, motivo pelo qual indefiro o pedido defensivo de dispensa da oitiva das testemunhas já arroladas
pela acusação. Ante todo o exposto, entendo que as provas devem ser produzidas em apenas uma audiência, nos termos do
artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual cancelo a audiência que estava designada para a presente data,
às 14h30min. Intimem-se todos os participantes, com urgência, expedindo-se mandado na modalidade “PLANTÃO”, nos termos
do Artigo 1000, § 1º, inciso I das NSCGJ, ou, se for o caso, por telefone, certificando-se nos autos. Intime-se a Defesa para
que, no prazo de 10 (dez) dias ratifique ou complemento o rol de testemunhas apresentado às fls. 401/404. Oficie-se à 1ª Vara
da Comarca de Bariri, para que encaminhe cópia integral dos autos nº 1500483-66.2020.8.26.0062 ou a sua respectiva senha
de acesso, a fim de utilizar como prova emprestada aquelas já produzidas naquele feito. Oportunamente, retornem os autos à
conclusão para designação de audiência de
instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. Expeça-se o
que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO
E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB
378666/SP)
Processo 1500750-59.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.S.T. - Vistos. Fls. 312: Tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º