Processo ativo
1500203-82.2025.8.26.0236
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500203-82.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Intime(m)-se. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1500203-82.2025.8.26.0236 - Inquérito Policial - Corrupção de Menores - M.L. - R.S.M. - - D.I.S. - - M.C.F.C.
- Manifestem-se as partes sobre o laudo do Setor Técnico (fls. 144/151), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: NILÉIA ELIANE
PIPOLI (OAB 209662/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 662/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB
209662/SP), LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1500278-24.2025.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
PEDRO GUILHERME NASCIMENTO - Vistos. Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo
único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão
emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do
artigo, com a seguinte redação: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da
investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem. Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão
ou modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece
a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida
medida cautelar. Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações
dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado
ou denunciado. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela
prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da
prisão preventiva. Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse
avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso. No que
toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão
que decretou a prisão, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu. Assim, mantenho
a prisão preventiva. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E
CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500301-09.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Privilegiado - JAIR CARVALHO -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apensem-se os autos suplementares, ou peças necessárias, se for o caso. Expeçam-se as
comunicações de praxe, bem como, guia de execução, instruindo-a com as cópias necessárias, remetendo-as ao Setor das
Execuções Penais competente. Fixo a verba honorária nos termos do convênio firmado entre a DPE-SP/OAB-SP. Expeçam-
se certidões. Cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE
DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se
o necessário. Int. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500321-05.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
W.A.J. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apensem-se os autos suplementares, ou peças necessárias, se for o caso. Intime-se o
Defensor Dativo sobre o V. Acórdão, cientificando-a do prazo para interposição de eventual
recurso. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e comunique o Egrégio Tribunal de
Justiça Criminal de São Paulo. Após, expeçam-se as comunicações de praxe, bem como, guia de execução, instruindo-a com
as cópias necessárias, remetendo-as ao Setor das Execuções Penais competente. Com relação à pena de multa, elabore-se
cálculo, abrindo-se vista ao Ministério Público e intimado-se a defensora para manifestação. Em caso de concordância, ou no
silêncio, homologo o cálculo da multa desde já. Após, intime o réu para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Não havendo pagamento no prazo determinado, expeça-se certidão de dívida ativa. Fixo a verba
honorária nos termos do convênio firmado entre a DPE-SP/OAB-SP. Expeça-se certidão. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos oportunamente. Int. - ADV: WILLIAN FERREIRA
CEZARIO (OAB 452981/SP)
Processo 1500358-61.2020.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
IRLAN ANACLETO JANERILO DOS SANTOS - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a informação sobre o ajuizamento do
respectivo processo de execução da multa. Após, com a juntada dessa informação, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se.
- ADV: MARCOS FABRÍCIO CAMPOS (OAB 447388/SP), PEDRO WAGNER RAMOS (OAB 62684/SP)
Processo 1500413-80.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MIGUEL DOS SANTOS PEGO ELIAS - Fica intimada a defesa a se manifestar acerca do cálculo da pena de multa de fls.156
- ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP)
Processo 1500498-66.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.S.S. e outro - L.F.C.R. - - V.B.O. - - O.F.O.N. - Vistos. Fls. 900 e 908: ciente. Aguarde-se, por mais 30 (trinta) dias, a
remessa do laudo pericial faltante. Decorrido o prazo sem a devida juntada, oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando, com
urgência, o encaminhamento do referido laudo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: RODRIGO VALENCIO (OAB 372432/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA ORIENTE (OAB 365218/SP),
ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), VANESSA CRISTINA
FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB
182264/SP)
Processo 1500631-98.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.R.S. - Vistos. Recebo o recurso
interposto por M.R.S.. Intime-se a defensora dativa, através de mandado, para apresentar as razões de apelação dentro do
prazo legal. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado. Após, ao
Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Intime(m)-se. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1500203-82.2025.8.26.0236 - Inquérito Policial - Corrupção de Menores - M.L. - R.S.M. - - D.I.S. - - M.C.F.C.
- Manifestem-se as partes sobre o laudo do Setor Técnico (fls. 144/151), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: NILÉIA ELIANE
PIPOLI (OAB 209662/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 662/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB
209662/SP), LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1500278-24.2025.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
PEDRO GUILHERME NASCIMENTO - Vistos. Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo
único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão
emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do
artigo, com a seguinte redação: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da
investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem. Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão
ou modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece
a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida
medida cautelar. Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações
dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado
ou denunciado. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela
prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da
prisão preventiva. Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse
avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso. No que
toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão
que decretou a prisão, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu. Assim, mantenho
a prisão preventiva. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E
CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500301-09.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Privilegiado - JAIR CARVALHO -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apensem-se os autos suplementares, ou peças necessárias, se for o caso. Expeçam-se as
comunicações de praxe, bem como, guia de execução, instruindo-a com as cópias necessárias, remetendo-as ao Setor das
Execuções Penais competente. Fixo a verba honorária nos termos do convênio firmado entre a DPE-SP/OAB-SP. Expeçam-
se certidões. Cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE
DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se
o necessário. Int. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1500321-05.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
W.A.J. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apensem-se os autos suplementares, ou peças necessárias, se for o caso. Intime-se o
Defensor Dativo sobre o V. Acórdão, cientificando-a do prazo para interposição de eventual
recurso. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e comunique o Egrégio Tribunal de
Justiça Criminal de São Paulo. Após, expeçam-se as comunicações de praxe, bem como, guia de execução, instruindo-a com
as cópias necessárias, remetendo-as ao Setor das Execuções Penais competente. Com relação à pena de multa, elabore-se
cálculo, abrindo-se vista ao Ministério Público e intimado-se a defensora para manifestação. Em caso de concordância, ou no
silêncio, homologo o cálculo da multa desde já. Após, intime o réu para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Não havendo pagamento no prazo determinado, expeça-se certidão de dívida ativa. Fixo a verba
honorária nos termos do convênio firmado entre a DPE-SP/OAB-SP. Expeça-se certidão. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos oportunamente. Int. - ADV: WILLIAN FERREIRA
CEZARIO (OAB 452981/SP)
Processo 1500358-61.2020.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
IRLAN ANACLETO JANERILO DOS SANTOS - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a informação sobre o ajuizamento do
respectivo processo de execução da multa. Após, com a juntada dessa informação, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se.
- ADV: MARCOS FABRÍCIO CAMPOS (OAB 447388/SP), PEDRO WAGNER RAMOS (OAB 62684/SP)
Processo 1500413-80.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
MIGUEL DOS SANTOS PEGO ELIAS - Fica intimada a defesa a se manifestar acerca do cálculo da pena de multa de fls.156
- ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP)
Processo 1500498-66.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.S.S. e outro - L.F.C.R. - - V.B.O. - - O.F.O.N. - Vistos. Fls. 900 e 908: ciente. Aguarde-se, por mais 30 (trinta) dias, a
remessa do laudo pericial faltante. Decorrido o prazo sem a devida juntada, oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando, com
urgência, o encaminhamento do referido laudo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: RODRIGO VALENCIO (OAB 372432/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA ORIENTE (OAB 365218/SP),
ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), VANESSA CRISTINA
FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB
182264/SP)
Processo 1500631-98.2024.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.R.S. - Vistos. Recebo o recurso
interposto por M.R.S.. Intime-se a defensora dativa, através de mandado, para apresentar as razões de apelação dentro do
prazo legal. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado. Após, ao
Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º