Processo ativo
1500211-41.2025.8.26.0630
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Identificação
Nº Processo: 1500211-41.2025.8.26.0630
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
debates e julgamento para o dia 18 de junho de 2025, às 15 horas e 50 minutos, a ser realizada de forma híbrida (presencial
e virtual). A vítima e as testemunhas civis e policiais que tem domicílio nesta comarca, deverão comparecer no prédio do
Fórum na data acima designada, a fim de serem ouvidas de forma presencial. Deverão ainda, serem requisitad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as ou intimadas
pessoalmente, por mandado, no último endereço fornecido, devendo informar se tem telefone celular e fornecer um e-mail.
A Defensora deverá comparecer de forma presencial à audiência. Para o réu preso, a audiência será realizada por meio de
videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada
no computador e pode ser utilizada via computador ou smartphone. Comunique-se à Penitenciária em que o réu Renato F.
De S., RG. 40178727, se encontra recolhido, a fim de confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, de
ofício. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico
dos participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais
está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência
Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No dia e horário agendados, o réu deverá ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. A Defensora deverá informar
se não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência e as
testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Fica o réu ciente
de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. Observe-se a defesa que as
informações sobre a vida pregressa do réu devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida
a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Como primeiro ato da audiência,
os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 3. Intime-se a Defensora para juntar nos autos o
termo de compromisso, indicando a opção para intimação dos atos processuais. 4. Em cumprimento ao disposto no artigo 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019,
reaprecio a necessidade de decretação da prisão preventiva do réu preso. Não tendo havido nenhuma alteração na situação de
fato que ensejou a decretação da custódia cautelar, revigoro e encampo as razões da decisãos de fls. 55/58, como fundamentos
para manter a custódia cautelar do réu Renato F. De S., qualificado nos autos. Ciência ao representante do Ministério Público.
Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: EDMARA MARQUES (OAB 283347/SP)
Processo 1500211-41.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
CRISTIANO DE BRITO - Vistos. 1. Lidos os argumentos apresentados nas respostas escritas dos Defensores, verifico que não
há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. Os pedidos de
concessão dos benefícios da justiça gratuita serão analisados por ocasião dos interrogatórios dos réus e decididos na sentença.
2. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de julho de 2025, às 15 horas. A audiência será
realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não
precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone.
Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu Cristiano De B., RG 40713662, se encontra recolhido, a fim de
confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, como ofício. Tendo em vista a necessidade de se proceder
ao reconhecimento pessoal do acusado, o estabelecimento prisional deverá providenciar, além do réu, a apresentação de
duas (02) outras pessoas que guardem semelhança com ele, no dia e hora da audiência virtual. 3. A ré Ana Paula deverá
ser intimada pessoalmente, por mandado, no último endereço por ela fornecido, para: a) informar se tem telefone celular ou
computador e fornecer um email para o fim de receber convite para participar da audiência, ou; b) caso ela não deseje ou não
tenha condições de acessar de seu domicílio a sala virtual em que ocorrerá a audiência, comparecer no prédio do fórum de
Santa Bárbara d’Oeste, com antecedência de pelo menos quinze minutos em relação ao horário da audiência, para que lhe seja
disponibilizado acesso à sala virtual, mediante uso de computador disponibilizado no local para esse fim. Os réus ficam cientes
de que, se intimados, não comparecerem na data marcada ao ambiente virtual ou presencial, o processo prosseguirá, às suas
revelias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos
os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais
está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência
virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo
link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. A Defensora deverão
informar se não conseguiram se comunicar previamente com os acusados, para que este ato seja realizado antes do início da
audiência. As vítimas e as testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização
dos acusados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Fl.
153. Anote-se o termo de compromisso da Defensora e a opção de intimação dos atos processuais através de publicação no
Diário dA Justiça Eletrônico. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP),
PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1500232-17.2025.8.26.0533 (apensado ao processo 1504640-22.2023.8.26.0533) - Produção Antecipada de Provas
Criminal - Estupro - I.J.E. - Vistos. Anotem-se no cadastro de representantes os nomes dos patronos do requerido. Habilitando-
os nos autos. Fls. 42/43. Tornem os autos ao setor para as entrevistas iniciais. Após, intime-se a vítima a ser ouvida, na pessoa
da sua representante legal (a genitora), para comparecimento perante a equipe do setor técnico na data a ser agendada. Reitero
que fica expressamente proibido o comparecimento do requerido, terceiros, testemunhas e seus representantes ao ato a ser
designado para as entrevistas inicias, a fim de não prejudicar o procedimento técnico. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de
2025. - ADV: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 110448/SP)
Processo 1500291-05.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.R.E.S.
- Vistos. 1. A decisão de fls. 142/143 atende o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com
a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, quanto à manutenção da decretação da prisão
preventiva do réu. Anote-se. 2. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento,
provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. A prova colhida no inquérito policial
é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em desfavor do
acusado. As alegações da Defesa do acusado confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual
oportuno, após a produção probatória. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que, em consonância com o artigo
400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração
nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática
de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos
os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida
sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
debates e julgamento para o dia 18 de junho de 2025, às 15 horas e 50 minutos, a ser realizada de forma híbrida (presencial
e virtual). A vítima e as testemunhas civis e policiais que tem domicílio nesta comarca, deverão comparecer no prédio do
Fórum na data acima designada, a fim de serem ouvidas de forma presencial. Deverão ainda, serem requisitad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as ou intimadas
pessoalmente, por mandado, no último endereço fornecido, devendo informar se tem telefone celular e fornecer um e-mail.
A Defensora deverá comparecer de forma presencial à audiência. Para o réu preso, a audiência será realizada por meio de
videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada
no computador e pode ser utilizada via computador ou smartphone. Comunique-se à Penitenciária em que o réu Renato F.
De S., RG. 40178727, se encontra recolhido, a fim de confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, de
ofício. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico
dos participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais
está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência
Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No dia e horário agendados, o réu deverá ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. A Defensora deverá informar
se não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência e as
testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Fica o réu ciente
de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. Observe-se a defesa que as
informações sobre a vida pregressa do réu devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida
a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Como primeiro ato da audiência,
os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 3. Intime-se a Defensora para juntar nos autos o
termo de compromisso, indicando a opção para intimação dos atos processuais. 4. Em cumprimento ao disposto no artigo 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019,
reaprecio a necessidade de decretação da prisão preventiva do réu preso. Não tendo havido nenhuma alteração na situação de
fato que ensejou a decretação da custódia cautelar, revigoro e encampo as razões da decisãos de fls. 55/58, como fundamentos
para manter a custódia cautelar do réu Renato F. De S., qualificado nos autos. Ciência ao representante do Ministério Público.
Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: EDMARA MARQUES (OAB 283347/SP)
Processo 1500211-41.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
CRISTIANO DE BRITO - Vistos. 1. Lidos os argumentos apresentados nas respostas escritas dos Defensores, verifico que não
há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. Os pedidos de
concessão dos benefícios da justiça gratuita serão analisados por ocasião dos interrogatórios dos réus e decididos na sentença.
2. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de julho de 2025, às 15 horas. A audiência será
realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não
precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone.
Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu Cristiano De B., RG 40713662, se encontra recolhido, a fim de
confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, como ofício. Tendo em vista a necessidade de se proceder
ao reconhecimento pessoal do acusado, o estabelecimento prisional deverá providenciar, além do réu, a apresentação de
duas (02) outras pessoas que guardem semelhança com ele, no dia e hora da audiência virtual. 3. A ré Ana Paula deverá
ser intimada pessoalmente, por mandado, no último endereço por ela fornecido, para: a) informar se tem telefone celular ou
computador e fornecer um email para o fim de receber convite para participar da audiência, ou; b) caso ela não deseje ou não
tenha condições de acessar de seu domicílio a sala virtual em que ocorrerá a audiência, comparecer no prédio do fórum de
Santa Bárbara d’Oeste, com antecedência de pelo menos quinze minutos em relação ao horário da audiência, para que lhe seja
disponibilizado acesso à sala virtual, mediante uso de computador disponibilizado no local para esse fim. Os réus ficam cientes
de que, se intimados, não comparecerem na data marcada ao ambiente virtual ou presencial, o processo prosseguirá, às suas
revelias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos
os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais
está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência
virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo
link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. A Defensora deverão
informar se não conseguiram se comunicar previamente com os acusados, para que este ato seja realizado antes do início da
audiência. As vítimas e as testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização
dos acusados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Fl.
153. Anote-se o termo de compromisso da Defensora e a opção de intimação dos atos processuais através de publicação no
Diário dA Justiça Eletrônico. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP),
PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1500232-17.2025.8.26.0533 (apensado ao processo 1504640-22.2023.8.26.0533) - Produção Antecipada de Provas
Criminal - Estupro - I.J.E. - Vistos. Anotem-se no cadastro de representantes os nomes dos patronos do requerido. Habilitando-
os nos autos. Fls. 42/43. Tornem os autos ao setor para as entrevistas iniciais. Após, intime-se a vítima a ser ouvida, na pessoa
da sua representante legal (a genitora), para comparecimento perante a equipe do setor técnico na data a ser agendada. Reitero
que fica expressamente proibido o comparecimento do requerido, terceiros, testemunhas e seus representantes ao ato a ser
designado para as entrevistas inicias, a fim de não prejudicar o procedimento técnico. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de
2025. - ADV: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 110448/SP)
Processo 1500291-05.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.R.E.S.
- Vistos. 1. A decisão de fls. 142/143 atende o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com
a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, quanto à manutenção da decretação da prisão
preventiva do réu. Anote-se. 2. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento,
provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. A prova colhida no inquérito policial
é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em desfavor do
acusado. As alegações da Defesa do acusado confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual
oportuno, após a produção probatória. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que, em consonância com o artigo
400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração
nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática
de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos
os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida
sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º