Processo ativo

1500213-98.2025.8.26.0019

1500213-98.2025.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- M.C.F. - J.C.R.J. - 1) Recebo o recurso de fls. 167 pelo querelado. 2) Vista às partes, para razões e contrarrazões, no prazo
legal. 3) Após, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: LARISSA KAROLINE PEREIRA (OAB 410849/SP), ISSAM SALIBY
NETO (OAB 331397/SP)
Processo 1500213-98.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - OSMAR LIMA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA SILVA - Vistos.
1) Não tendo sido suscitada nenhuma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, que ensejasse a
absolvição sumária do acusado, mantenho a decisão de fls. 80/81. 2) Designo a audiência de instrução e julgamento, ocasião
em que serão tomadas as declarações do ofendido, inquirições de testemunhas de acusação, eventuais testemunhas arroladas
pela defesa, ressalvando-se o disposto no artigo 222 do C.P.P., bem como interrogatório do acusado, designo o dia 02/09/2025
às 15:00h horas, realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. 3) Intime-se a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) acerca da
data da audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar junto às mesmas o endereço de e-mail (para receber o convite
da audiência) e número de telefone, para realização da audiência por meio de videoconferência (o que pode ser realizada com
computador ou celular através do navegador “chrome” ou do APP “Microsoft Teams”, ambos necessitando de conexão com a
internet, podendo ser acessado pelo link que será encaminhado pelo e-mail ou celular) ou que a mesma informe acerca da
impossibilidade de fazê-lo por este meio, sendo que, nesta hipótese, deverá comparecer ao Fórum na data informada para
realização da audiência. 4) Intime-se o(s) defensor(es) a apresentar número de telefone e e-mail, caso não conste nos autos. -
ADV: SANDRA FERNANDES MANZANO (OAB 318821/SP)
Processo 1500246-25.2024.8.26.0019 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
FELIPE MEDEIROS GODOY - 1) Cumpra-se a v. determinação de fls. 378 e, não havendo interposição de eventuais embargos
e recursos, certifique-se o trânsito em julgado. 2) Após, voltem-me os autos conclusos. - ADV: JOSE SIDNEI DA ROCHA (OAB
253324/SP)
Processo 1500252-95.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MAURO SERGIO RIBEIRO MARIA
- A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante delito de fls. 01, Boletim de Ocorrência
de fls. 32/34 e imagens de fls. 19/21. Também há nos autos indícios suficientes de autoria. A denúncia atende os requisitos
do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em falta de justa causa. Como é cediço, no momento de
oferecimento da denúncia, deve o Parquet ater-se ao princípio in dubio pro societate e, portanto, mesmo em caso de dúvida a
denúncia deve ser oferecida e conseqüentemente recebida. Sendo assim: RECEBO a denúncia de fls.88/89, oferecida contra
MAURO SERGIO RIBEIRO MARIA, sem prejuízo de modificação da decisão após a defesa preliminar. Determino o cumprimento
do artigo 396 da Lei 11.719/2008, citando-se o réu para apresentação da defesa, no prazo de dez (10) dias. Caso o acusado não
constitua defensor, proceda-se o necessário para indicação de profissional, para patrocinar a defesa do mesmo, o qual desde já
fica nomeado, dando-se-lhe vista dos autos. Defiro, no mais, a cota retro. Junte-se F.A e certidões atualizadas, se necessário.
Notifique-se o M.P. Int. - ADV: JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
Processo 1500385-40.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUILHERME MAURICIO
DO NASCIMENTO - 1) Ante o teor da renuncia de fls. 158/159, proceda-se o necessário para indicação de profissional, para
patrocinar a defesa do mesmo, o qual desde já fica nomeado, cientificando-o dos termos do ato designado à fls. 92/94. - ADV:
CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 462643/SP)
Processo 1500505-54.2023.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Grave - PAULO EDUARDO DIAS JUNIOR
- Proc. nº 2023/000345 Vistos. 1) Defiro os pedidos de fls. 202. 2) Intime-se as testemunhas arroladas pela defesa para o ato
designado, com urgência . - ADV: WILLEY LOPES SUCASAS (OAB 148022/SP)
Processo 1500619-22.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VANDERLEI PAULINO
- RÉU PRESO:- Autos com vista para a apresentação da defesa prévia, no prazo legal. - ADV: REBECA ALHAMBRA BARBI
FIGUEIREDO ALMEIDA (OAB 464899/SP)
Processo 1500783-21.2024.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.S. - J.C.A.P. - Proc.
nº 2024/000472 Vistos. 1) Ante a informação de fls. 113, providencie-se o necessário para nomeação de defensor dativo ao réu
e com a nomeação intime-se-o para apresentação da defesa preliminar no prazo de dez (10) dias. 2) Em que pese a certidão
de fls. 114, anote-se que foi deferida a habilitação da mesma, como assistente da acusação, conforme fls. 54/55 dos autos
de produção antecipada de provas. 2.2) Atualize-se o cadastro da parte. - ADV: THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB
400794/SP), ISAMARA DUARTE DOS SANTOS (OAB 322434/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/
SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), LEONARDO BATISTA MAGAROTO (OAB 496045/SP)
Processo 1501048-57.2023.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - ALAN ROGERIO PEREIRA DA SILVA - Proc. nº 2023/000518 Vistos. 1) Defiro a cota de fls. 274. 2) Elabore-se cálculo
prescricional. - ADV: LUCIANA ALICE VALENTE GASPAROTI (OAB 311495/SP)
Processo 1501119-93.2022.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.R.B. - A.L.C.B. - 1)
Ante a apresentação de documentos pela parte, em suas alegações finais, dê-se vista/ciência ao Ministério Público. 2) Após,
tornem conclusos para sentença. - ADV: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP), RENATO VENTURATTO (OAB
167575/SP)
Processo 1501167-47.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - W.T.F. - Pelo(a)
MM. Juiz(a) foi dito que: VISTOS. WELLINGTON THIAGO FERNANDES está sendo autuado como incurso nas sanções do
artigos 147, §1º, 129, §13º, 163, 150 e 147-A, todos do CP. Foi preso em flagrante em 04 de maio de 2025, cuja regularidade
da prisão passo a apreciar. Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela
conversão da prisão em flagrante em preventiva. Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória. DECIDO.
O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento. O conduzido não reclamou de
nenhuma agressão por parte dos policiais que o prenderam. Com relação a liberdade provisória, entendo que a mesma é
impossível. Com efeito, o conduzido possuía contra si medidas protetivas deferidas em favor da vitima e ainda assim invadiu a
residência dela, danificando objetos demonstrando que a vitima corre riscos caso ele responda o processo em liberdade, ante
o exposto, converto a prisão em flagrante para a modalidade preventiva. Outrossim, reafirmo nesses autos a concessão de
medidas protetivas requeridas pela vitima, às 33/35. O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas
cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas. Visa a nova
modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato
e condições pessoais do indiciado ou acusado. Em resumo, a prisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional
de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade
(RT 686/388). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável
de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no
Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto
da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:57
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