Processo ativo
1500214-64.2023.8.26.0242
do feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de
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Identificação
Nº Processo: 1500214-64.2023.8.26.0242
Assunto: do feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nos termos do Comunicado SPI 71/2014, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)
Processo 1500214-64.2023.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - LETICIA CAMARGO LEITE
- Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia ofertada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo que CONDENO a acusada, LETÍCIA CAMARGO LEITE, como incursa nas
condutas descritas pelo art. 147 do Código Penal, e pelo art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal,
ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime
inicial aberto, suspensa a execução da pena mediante o cumprimento das condições acima apresentadas, bem como, com
fundamento no que estabelece o art. 386, II, do Código de Processo Penal, ABSOLVO-A da imputação relativa à suposta prática
das condutas descritas pelo art. 147 do Código Penal e pelo art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41, que teriam sido praticadas no
dia 30 de outubro de 2022 contra a vítima Igor Rafael Marani Nunes. Sem condenação da acusada ao pagamento de custas.
Fixo honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) para patrocinar a defesa do(a) acusado(a) (fl. 89) no valor máximo
do respectivo item da tabela relativa ao convênio mantido entre a Defensoria Pública-SP e a OAB-SP. Após o trânsito em
julgado: Nos termos art. 372 das Normas de Serviço, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na
serventia. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, conforme determina o art. 393, V, das NSCGJ.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (art. 398, II, das NSCGJ). Expeça-se certidão
de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a). Comunique-se a vitima, observando-se os termos do art. 399 das NSCGJ.
Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, nos termos do que estabelece, os artigos 467 e seguintes das Normas de Serviço.
Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de
justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos,
IIRGD e BNMP. Cumpridas as determinações acima e realizados todos os demais atos de praxe, arquivem-se os autos com a
devida baixa. P. I. C. - ADV: LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP)
Processo 1507424-69.2023.8.26.0242 - Termo Circunstanciado - Ameaça - DALETE BORGES MARTINS - Pelo MM. Juiz foi
proferida a seguinte decisão: “recebo a denúncia, porquanto presentes os requisitos legais. A ré preenche os requisitos previstos
no artigo 89 da Lei 9099/95, motivo pelo qual concedo a DALETE BORGES MARTINS o benefício da suspensão do processo,
pelo prazo de dois anos, mediante cumprimento das condições da proposta do Ministério Público e nos termos do artigo 89, §1º
II, III e IV da referida Lei. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 442346/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1001951-28.2024.8.26.0242 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- N.C.J.N. - Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na reconciliação, nos termos do
art. 520 do CPP. Intime-se. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 1001457-66.2024.8.26.0242 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular -
Simples - I.S. - Vistos. 1. Em que pese se tratar de ação penal privada, seguindo a sistemática da Lei 9.099/95 e o quanto
disposto no Enunciado 112 do FONAJE as medidas despenalizadoras devem ser aplicadas ao caso. 2. Em razão do exposto,
designo audiência de tentativa de reconciliação, transação penal, ou suspensão condicional do processo por ato ordinatório,
a qual se realizará nos moldes do artigo 520 do Código de Processo Penal combinado com os artigos 74, 76 e 89 da Lei
9.099/95, requisitando-se a certidão de antecedentes junto ao cartório distribuidor por meio eletrônico. 3. Restando infrutífera a
reconciliação e manifestando o(a) querelante pelo prosseguimento da ação penal privada, será oferecida a critério do dominus
litis ao querelado(a) a proposta de Transação Penal. Havendo recusa, deliberar-se-á sobre o recebimento ou rejeição da queixa,
hipótese em que, se recebida, será proposta a Suspensão Condicional do Processo nos termos do artigo 89 das Lei 9.099/95,
antes da realização . 3.1 - Consigno, inicialmente, que a legitimidade para a proposta das medidas despenalizadoras pertence
à(ao) querelante. Havendo recusa injustificada do querelante, caberá ao Ministério Público ofertar a proposta de transação
penal e de suspensão condicional do processo, sobretudo, pelo quanto disposto no Enunciado 112 oFONAJE e por autuar o
Parquet como custus legis, preservando a legalidade da persecução penal. 3.2 - Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
TRANSAÇÃO PENAL Ação penal privada. Possibilidade. Proposta feita de ofício pelo Magistrado. Impossibilidade. Questões
pacificadas diante dos Enunciados86e 112 do FONAJE. Atualmente, inexiste discussão acalorada, eis que já faz parte de
Enunciado do FONAJE:Enunciado nº112 (Substitui o Enunciado 90)-Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação
penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL
ANULADA. RECURSO PROVIDO. ( TJ/SP - Apelação 0003707-79.2008.8.26.0071, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Criminal, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julgamento: 18/10/2011; Publicação: 24/10/2011). 4. Deverá(ão) o(a)(s)
querelado(a)(s) comparecer à audiência supra devidamente acompanhado(a)(s) de advogado, sendo que na falta deste poderá
ser assistido(a)(s) pelo(a) plantonista nomeado(a) pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção local, ficando também
advertido(s) do quanto disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o Processo seguirá sem a presença
do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso
de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo”. 5. Providencie-se a Folha de Antecedentes e certidões
de distribuições criminais do(a)(s) querelado(a)(s). 6. Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, obtempero que, à luz do
art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise
do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a)(s) querelante(s). Isso porque, nos termos do Enunciado
nº 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão
do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade”. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa
juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia
do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil,
comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do
CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nos termos do Comunicado SPI 71/2014, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)
Processo 1500214-64.2023.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - LETICIA CAMARGO LEITE
- Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia ofertada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo que CONDENO a acusada, LETÍCIA CAMARGO LEITE, como incursa nas
condutas descritas pelo art. 147 do Código Penal, e pelo art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal,
ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime
inicial aberto, suspensa a execução da pena mediante o cumprimento das condições acima apresentadas, bem como, com
fundamento no que estabelece o art. 386, II, do Código de Processo Penal, ABSOLVO-A da imputação relativa à suposta prática
das condutas descritas pelo art. 147 do Código Penal e pelo art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41, que teriam sido praticadas no
dia 30 de outubro de 2022 contra a vítima Igor Rafael Marani Nunes. Sem condenação da acusada ao pagamento de custas.
Fixo honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) para patrocinar a defesa do(a) acusado(a) (fl. 89) no valor máximo
do respectivo item da tabela relativa ao convênio mantido entre a Defensoria Pública-SP e a OAB-SP. Após o trânsito em
julgado: Nos termos art. 372 das Normas de Serviço, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na
serventia. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, conforme determina o art. 393, V, das NSCGJ.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (art. 398, II, das NSCGJ). Expeça-se certidão
de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a). Comunique-se a vitima, observando-se os termos do art. 399 das NSCGJ.
Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, nos termos do que estabelece, os artigos 467 e seguintes das Normas de Serviço.
Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de
justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos,
IIRGD e BNMP. Cumpridas as determinações acima e realizados todos os demais atos de praxe, arquivem-se os autos com a
devida baixa. P. I. C. - ADV: LOURENÇO JORGE ALVES (OAB 483441/SP)
Processo 1507424-69.2023.8.26.0242 - Termo Circunstanciado - Ameaça - DALETE BORGES MARTINS - Pelo MM. Juiz foi
proferida a seguinte decisão: “recebo a denúncia, porquanto presentes os requisitos legais. A ré preenche os requisitos previstos
no artigo 89 da Lei 9099/95, motivo pelo qual concedo a DALETE BORGES MARTINS o benefício da suspensão do processo,
pelo prazo de dois anos, mediante cumprimento das condições da proposta do Ministério Público e nos termos do artigo 89, §1º
II, III e IV da referida Lei. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 442346/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1001951-28.2024.8.26.0242 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- N.C.J.N. - Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na reconciliação, nos termos do
art. 520 do CPP. Intime-se. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 1001457-66.2024.8.26.0242 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular -
Simples - I.S. - Vistos. 1. Em que pese se tratar de ação penal privada, seguindo a sistemática da Lei 9.099/95 e o quanto
disposto no Enunciado 112 do FONAJE as medidas despenalizadoras devem ser aplicadas ao caso. 2. Em razão do exposto,
designo audiência de tentativa de reconciliação, transação penal, ou suspensão condicional do processo por ato ordinatório,
a qual se realizará nos moldes do artigo 520 do Código de Processo Penal combinado com os artigos 74, 76 e 89 da Lei
9.099/95, requisitando-se a certidão de antecedentes junto ao cartório distribuidor por meio eletrônico. 3. Restando infrutífera a
reconciliação e manifestando o(a) querelante pelo prosseguimento da ação penal privada, será oferecida a critério do dominus
litis ao querelado(a) a proposta de Transação Penal. Havendo recusa, deliberar-se-á sobre o recebimento ou rejeição da queixa,
hipótese em que, se recebida, será proposta a Suspensão Condicional do Processo nos termos do artigo 89 das Lei 9.099/95,
antes da realização . 3.1 - Consigno, inicialmente, que a legitimidade para a proposta das medidas despenalizadoras pertence
à(ao) querelante. Havendo recusa injustificada do querelante, caberá ao Ministério Público ofertar a proposta de transação
penal e de suspensão condicional do processo, sobretudo, pelo quanto disposto no Enunciado 112 oFONAJE e por autuar o
Parquet como custus legis, preservando a legalidade da persecução penal. 3.2 - Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
TRANSAÇÃO PENAL Ação penal privada. Possibilidade. Proposta feita de ofício pelo Magistrado. Impossibilidade. Questões
pacificadas diante dos Enunciados86e 112 do FONAJE. Atualmente, inexiste discussão acalorada, eis que já faz parte de
Enunciado do FONAJE:Enunciado nº112 (Substitui o Enunciado 90)-Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação
penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL
ANULADA. RECURSO PROVIDO. ( TJ/SP - Apelação 0003707-79.2008.8.26.0071, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Criminal, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julgamento: 18/10/2011; Publicação: 24/10/2011). 4. Deverá(ão) o(a)(s)
querelado(a)(s) comparecer à audiência supra devidamente acompanhado(a)(s) de advogado, sendo que na falta deste poderá
ser assistido(a)(s) pelo(a) plantonista nomeado(a) pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção local, ficando também
advertido(s) do quanto disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o Processo seguirá sem a presença
do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso
de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo”. 5. Providencie-se a Folha de Antecedentes e certidões
de distribuições criminais do(a)(s) querelado(a)(s). 6. Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, obtempero que, à luz do
art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise
do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a)(s) querelante(s). Isso porque, nos termos do Enunciado
nº 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão
do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade”. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa
juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia
do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil,
comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do
CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º