Processo ativo

1500217-17.2022.8.26.0642

1500217-17.2022.8.26.0642
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
UBATUBA
2ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Ubatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). GILBERTO ALABY SOUBIHE
FILHO, na forma da Lei, etc. - FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
LEANDRO BARREIROS COSTA, Brasileiro, Solteiro, Garçom, RG 67157553, CPF 153.175.206-30, mãe ANA BARREIROS
DA COSTA, Nas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cido/Nascida 03/06/2001, de cor Preto, natural de Ladainha - MG, com endereço à Rua Três, 66, Bela Vista,
CEP 11692-008, Ubatuba - SP, Fone (12) 99745-6518, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 § 3º do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500217-17.2022.8.26.0642, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos:Autos nº 1500217-17.2022.8.26.0642 Consta do incluso inquérito policial que, entre 10 de abril de 2021 e
13 de janeiro de 2022, nesta cidade e comarca de Ubatuba, Leandro Barreiros Costa (menor de 21 anos), qualificado a fls. 6,
adquiriu a bicicleta, marca ?Merida?, aro 26, cor branca e azul, que pela desproporção de preço e valor devia ter presumido se
tratar de produto de crime. Segundo o apurado, na madrugada de 10 de abril de 2021, a vítima Lindoval Francisco da Silva teve
sua bicicleta furtada da garagem por indivíduo desconhecido (vide B.O. 629910/2021 ? fls. 29/30). Algum tempo depois, Leandro
adquiriu aludida bicicleta de seu colega de trabalho Matheus Alves Pequeno (punibilidade já extinta a fls. 94), vindo este a
oferecer o objeto em troca de uma outra bicicleta do denunciado (da marca ?Poti?), estimada no valor irrisório de R$ 800,00
(ao passo que a bicicleta recebida de Matheus, da marca ?Merida?, foi avaliada em R$ 5.000,00 ? fls. 31). No dia 13 de janeiro
de 2022, Policiais Militares realizavam patrulhamento nas imediações do autoposto Kamomê, no bairro Estufa II, oportunidade
em que o policial James se deparou com Leandro trafegando com a referida bicicleta, a qual de pronto reconheceu ser aquela
subtraída de seu amigo Lindoval.No local a equipe procedeu à abordagem de Leandro, vindo a encaminhá-lo ao distrito policial
juntamente com a bicicleta apreendida, a qual foi reconhecida pela vítima (fls. 10/12). O denunciado tinha plenas condições
de desconfiar que a bicicleta tinha origem ilícita, sobretudo pelo valor módico que lhe fora vendido (o bem valia R$ 5.000,00
e foi dado em troca de outra bicicleta avaliada em R$ 800,00) e desprovida de qualquer documentação pertinente (como nota
fiscal original do produto). Ante o exposto, denuncio Leandro Barreiros Costa como incurso no artigo 180, § 3º, do Código
Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentação de resposta escrita no prazo legal,
prosseguindo-se o feito até final condenação, com a oitiva das testemunhas arroladas abaixo e interrogatório do denunciado,
nos moldes do rito sumaríssimo. Rol: Lindoval Francisco da Silva (vítima) - fl. 10; James Theago Teixeira (Policial Militar) - fl. 4;
Leonardo Lima Ferreira (Policial Militar) - fl. 5. Ubatuba, 28 de julho de 2023. . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Ubatuba, aos 16 de setembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Ubatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). GILBERTO ALABY SOUBIHE
FILHO, na forma da Lei, etc. - FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
AILTON DA SILVA MACHADO, Solteiro, AJUDANTE, RG 71953800, CPF 259.394.068-90, pai PEDRO JOSE MACHADO, mãe
MARLENE DA SILVA MACHADO, Nascido/Nascida 18/05/1973, de cor Pardo, com endereço à Rua Monsenhor Martins, 55,
João Paulo II, CEP 15000-000, São José do Rio Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 331 do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500714-94.2023.8.26.0642, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Autos nº 1500714-94.2023.8.26.0642 Consta do incluso inquérito policial que no dia 10 de abril de 2023, por volta
das 16h, na Rua dos Jacarandás, nº 212, Rio da Prata, nesta cidade e comarca de Ubatuba, Ailton da Silva Machado, qualificado
à fl. 5, desacatou os policiais civis Thomas M. F. Helfens Fonseca e Agnaldo Monteiro Maximiliano Junior, no exercício de suas
funções. Segundo o apurado, na data dos fatos os Policiais Civis Thomas e Agnaldo estavam em cumprimento de uma ordem de
serviço emanada da d. autoridade policial quando indagaram o denunciado sobre a pessoa de ?Rafael?, mencionado por ele em
um depoimento anterior prestado na Delegacia. Neste momento, sem motivo aparente, Ailton passou a desacatar os policiais,
chamando-os de ?policiais de merda? e que iria chamar os ?irmãos? do bairro para eles. Ato contínuo, o denunciado foi contido
pelos agentes econduzido ao distrito policial. Ante o exposto, denuncio Ailton da Silva Machado como incurso no artigo 331,
caput do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurada a competente ação penal, procedendo-se à
citação do denunciado para apresentação de defesa, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, e prosseguindo-
se nos demais termos processuais, ouvindo-se o rol abaixo, bem como interrogando o denunciado, na conformidade do que
estabelecem os artigos 400/405 do Código de Processo Penal, para ao final ser prolatada a respectiva condenação. Rol: Agnaldo
Monteiro Maximiliano Junior (vítima/policial civil) - fl. 4; Thomas M. F. Helfens Fonseca (vítima/policial civil) - fl. 6. . E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ubatuba, aos 17 de setembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:33
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