Processo ativo
1500220-34.2025.8.26.0555
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Identificação
Nº Processo: 1500220-34.2025.8.26.0555
Vara: Criminal, do Foro de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr(a). André Luiz de Macedo,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500220-34.2025.8.26.0555, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr(a). André Luiz de Macedo,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado
MARCELO CESAR DA LUZ JUNIOR, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foram determinadas
as seguintes medidas protetivas, conforme r. Decisão de seguinte teor: “Vistos. T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rata-se de requerimento de medidas protetivas
de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) formulado por A.M.S.em face de MARCELO CESAR DA LUZ
JUNIOR, pelos fatos descritos no boletim de ocorrência. A representante do Ministério Público se manifestou pela concessão
das medidas protetivas insculpidas no artigo 22 da Lei 11.340/06 (fls. 27/27). É o breve relatório. As medidas protetivas previstas
no artigo 22, incisos II e III, da Lei nº 11.340/06 visam não apenas garantir a incolumidade física e mental da vítima, como tutelar
a paz social, tendo como resultado a restrição dos direitos do agressor (nesse sentido, cf. STJ, RHC 33.259/PI, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 25.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 608.061 / PE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. Em 17.05.2016, publ. DJe 09.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.441.022 / MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em
18.12.2014, publ. DJe 02.02.2015). Dessa forma, seu deferimento liminar, como tutela de urgência sui generis está condicionada
à presença dos pressupostos das medidas antecipatórias de méritos civis, quais sejam, a verossimilhança e o periculum in mora,
já que o averiguado estaria praticando violência de gênero. Analisados os autos, em cognição superficial, verifico que estão
presentes os requisitos legais para a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Os elementos
de informação coligidos aos autos, nesta fase inicial, evidenciam a necessidade de providências para evitar o agravamento da
situação de risco à integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, defiro as seguintes medidas protetivas: a)
afastamento do averiguado do lar comum podendo retirar bens de uso pessoal e documentos pessoais acompanhado por
oficial de justiça; b) proibição de o averiguado se aproximar a menos de 200 metros da Ofendida; c) proibição de o averiguado
frequentar o local de trabalho da ofendida; d) proibição de o averiguado estabelecer com ela qualquer forma de contato (pessoal,
por telefone, internet, etc), inclusive em local de trabalho. O averiguado deverá ser advertido da possibilidade de imposição de
prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 e artigo 313, inciso III,
do Código de Processo Penal, além de responder por novo crime, previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Intime-se por
mandado. As medidas protetivas devem perdurar até a solução final do processo criminal ou inquérito policial a ser instaurado.
Desde já, AUTORIZO reforço policial, caso necessário, para que o averiguado possa retirar seus pertences pessoais do lar
conjugal. Comunique-se às Polícias Civil e Militar, bem como ao IIRGD. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como
OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Nos termos do Comunicado conjunto 482/2019,
datado de 04/04/2019 que noticiou a assinatura de termo de Cooperação entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e Policia Militar estadual, procedam-se às devidas anotações no SAJ para possibilitar consulta pela Polícia da decisão
supra, ORIENTANDO a vítima para que, em querendo, baixe aplicativo “SOS Mulher” em seu aparelho de telefone celular
“smart”, por meio das lojas virtuais App Store e Google Play (play.google.com/store/apps/details?id=pmesp.appemer.mp.android.
medidasprotetivas),realizando seu cadastro com dados pessoais a fim de possibilitar que as informações possam ser checadas
junto ao TJSP de cujo repasse das informações do banco de dados das medidas protetivas é responsável. IMPORTANTE -
REALIZAR A CONFIRMAÇÃO(TESTE) POSITIVA DA FERRAMENTA POR MEIO DO BOTÃO “PEÇA SOCORRO”. SOMENTE
APÓS A CONFIRMAÇÃO ACIMA A VÍTIMA PODERÁ UTILIZAR O APLICATIVO. Por fim, para utilização da ferramenta em caso
de descumprimento pelo agressor da medida protetiva, basta que a vítima apoie sobre o botão disponível por cinco segundos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr(a). André Luiz de Macedo,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado
MARCELO CESAR DA LUZ JUNIOR, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foram determinadas
as seguintes medidas protetivas, conforme r. Decisão de seguinte teor: “Vistos. T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rata-se de requerimento de medidas protetivas
de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) formulado por A.M.S.em face de MARCELO CESAR DA LUZ
JUNIOR, pelos fatos descritos no boletim de ocorrência. A representante do Ministério Público se manifestou pela concessão
das medidas protetivas insculpidas no artigo 22 da Lei 11.340/06 (fls. 27/27). É o breve relatório. As medidas protetivas previstas
no artigo 22, incisos II e III, da Lei nº 11.340/06 visam não apenas garantir a incolumidade física e mental da vítima, como tutelar
a paz social, tendo como resultado a restrição dos direitos do agressor (nesse sentido, cf. STJ, RHC 33.259/PI, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 25.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 608.061 / PE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. Em 17.05.2016, publ. DJe 09.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.441.022 / MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em
18.12.2014, publ. DJe 02.02.2015). Dessa forma, seu deferimento liminar, como tutela de urgência sui generis está condicionada
à presença dos pressupostos das medidas antecipatórias de méritos civis, quais sejam, a verossimilhança e o periculum in mora,
já que o averiguado estaria praticando violência de gênero. Analisados os autos, em cognição superficial, verifico que estão
presentes os requisitos legais para a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Os elementos
de informação coligidos aos autos, nesta fase inicial, evidenciam a necessidade de providências para evitar o agravamento da
situação de risco à integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, defiro as seguintes medidas protetivas: a)
afastamento do averiguado do lar comum podendo retirar bens de uso pessoal e documentos pessoais acompanhado por
oficial de justiça; b) proibição de o averiguado se aproximar a menos de 200 metros da Ofendida; c) proibição de o averiguado
frequentar o local de trabalho da ofendida; d) proibição de o averiguado estabelecer com ela qualquer forma de contato (pessoal,
por telefone, internet, etc), inclusive em local de trabalho. O averiguado deverá ser advertido da possibilidade de imposição de
prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 e artigo 313, inciso III,
do Código de Processo Penal, além de responder por novo crime, previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Intime-se por
mandado. As medidas protetivas devem perdurar até a solução final do processo criminal ou inquérito policial a ser instaurado.
Desde já, AUTORIZO reforço policial, caso necessário, para que o averiguado possa retirar seus pertences pessoais do lar
conjugal. Comunique-se às Polícias Civil e Militar, bem como ao IIRGD. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como
OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Nos termos do Comunicado conjunto 482/2019,
datado de 04/04/2019 que noticiou a assinatura de termo de Cooperação entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e Policia Militar estadual, procedam-se às devidas anotações no SAJ para possibilitar consulta pela Polícia da decisão
supra, ORIENTANDO a vítima para que, em querendo, baixe aplicativo “SOS Mulher” em seu aparelho de telefone celular
“smart”, por meio das lojas virtuais App Store e Google Play (play.google.com/store/apps/details?id=pmesp.appemer.mp.android.
medidasprotetivas),realizando seu cadastro com dados pessoais a fim de possibilitar que as informações possam ser checadas
junto ao TJSP de cujo repasse das informações do banco de dados das medidas protetivas é responsável. IMPORTANTE -
REALIZAR A CONFIRMAÇÃO(TESTE) POSITIVA DA FERRAMENTA POR MEIO DO BOTÃO “PEÇA SOCORRO”. SOMENTE
APÓS A CONFIRMAÇÃO ACIMA A VÍTIMA PODERÁ UTILIZAR O APLICATIVO. Por fim, para utilização da ferramenta em caso
de descumprimento pelo agressor da medida protetiva, basta que a vítima apoie sobre o botão disponível por cinco segundos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º