Processo ativo

1500222-45.2024.8.26.0585

1500222-45.2024.8.26.0585
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo

1500222-45.2024.8.26.0585, JUSTIÇA GRATUITA.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do Foro de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, Dr. Leonardo Pereira Gonçalves,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: PAULO
HENRIQUE DA SILVA, (Alcunha: N/C), Brasileiro, Ignorado, Não informada, RG 27.009.791, CPF 158.890.268-44, pai Henrique
Francisco da Silva, mãe Isabel Garcia da Silva, Nascido em 12/07/1973, de cor Branc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, natural de Presidente Epitacio, - SP. E
como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, que segue transcrita: “Vistos. PAULO HENRIQUE DA
SILVA, qualificado nos autos (fl. 11), foi denunciado como incurso no artigo 306, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei 9.503/1997
porque, no dia 28 de setembro de 2024, por volta das 14:10 horas, na Rua Florianópolis, nº 1767, Vila Palmira, nesta Cidade e
Comarca de Presidente Epitácio, o denunciado Paulo Henrique da Silva, de forma livre e consciente, conduzia o veículo VW/Gol
de placas DEI-5340, sem a devida habilitação necessária, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool. A denúncia foi recebida em 14/10/2024 (fls. 102/104). O réu foi citado (fls. 120), e apresentou defesa prévia
(fls. 127). Rejeitada a hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 144/147).
Em sede de instrução, foram inquiridas duas testemunhas e decretada a revelia do acusado. Encerrada a instrução criminal, o
Ministério Público pediu a procedência da ação penal, nos exatos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, requereu a
absolvição ou a substituição da pena por restritivas de direito. É o relatório. FUNDAMENTO. Trata-se de ação penal que se
destina à apuração da responsabilidade do acusado, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 306, c/c artigo
298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Inicialmente, verifica-se que nenhuma nulidade há, eis que o processo
tramitou de forma regular, sendo respeitados todos os preceitos legais. Do mesmo modo, nenhuma preliminar foi suscitada.
Passo à análise do mérito. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 05 e seguintes,
boletim de ocorrência (fls. 21/24), exame clínico (fls. 41), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria é igualmente
inconteste. Inquirida, a testemunha CARLOS EUGÊNIO TEIXEIRA DE CRISTO, policial militar, relatou que no dia dos fatos
foram acionados, via copom, informando de um indivíduo que estava alterado. Narrou que chegando no local o réu estava
estacionando o veículo. Mencionou que o réu estava bem alterado e visivelmente embriagado, com fala pastosa e odor etílico.
Disse que não se recorda se o acusado estava devidamente habilitado. Asseverou que o réu se recusou a fazer o teste do
etilômetro. A testemunha SÉRGIO APARECIDO FERREIRA, policial militar, relatou que no dia dos fatos foram solicitados para
atendimento de ocorrência onde um indivíduo com um veículo Gol cinza estava na via fazendo manobras perigosas. Asseverou
que saíram em patrulhamento e conseguiram ver o acusado no momento em que ele estava estacionando o veículo. Disse que,
indagado, o réu não forneceu a CNH. Narrou que o réu no momento estava nervoso e xingou e desacatou a equipe policial.
Confirmou que viu o carro em movimento, estacionando próximo a residência dele. Disse que o réu estava cambaleante, com
fala pastosa, com sinais de embriaguez. O réu é revel. O exame clínico constou que o acusado estava alcoolizado e embriagado
na data dos fatos. A prova pericial tem força robusta e só pode ser desconsiderada se houver elementos e argumentos de
grande persuasão para infirmar as conclusões do exame, o que não ocorre nos autos. Prevalece na jurisprudência, após a
mudança legislativa promovida pela Lei n. 12760/12, que o crime de embriaguez ao volante é tipo de perigo abstrato,
dispensando a prova do efetivo perigo. Neste sentido decide este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “No processo
pelo crime do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 é desnecessária a comprovação de perigo concreto, uma vez que se trata de crime
de perigo abstrato e de mera conduta, que se caracteriza com simples fato do agente conduzir veículo automotor em estado de
embriaguez, independentemente do resultado” (Ap. Crim. n. 0003385-11.2017.8.26.0664, rel. Des. LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO
ARRUDA, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 25/04/2019). É a mesma posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg
nos EDcl no REsp n. 1727259/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. 26.03.2019). No caso concreto, os policiais
militares apresentaram versões firmes e coerentes entre si, cujas palavras não estão isoladas nos autos, mas, pelo contrário,
respaldadas pelas demais provas. Ademais, não há notícia de conflito ou atrito entre acusado e policiais, seja prévio ou
contemporâneo à prisão em flagrante. Por tais motivos, os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem elevado
valor. O dolo está devidamente comprovado, pois ficou evidenciado que o réu era sabedor e tencionava o comportamento
proibido que cometia. A prova dos autos demonstra que o réu, deliberadamente, assumiu a direção de veículo automotor depois
de ter ingerido bebida alcoólica. Com efeito, não há dúvida da incorrência do acusado na prática delitiva prevista no artigo 298,
inciso III, do CTB, uma vez que o acusado conduzia veículo automotor, sem a devida carteira nacional de habilitação, conforme
o próprio réu confessou. Presente a tipicidade, tanto objetiva como subjetiva, tanto formal como material, há indício para o
conhecimento da ilicitude e culpabilidade do comportamento do acusado, o que se confirma na medida em que não foram
alegadas teses excludentes destes elementos do conceito analítico de crime. Fixadas tais premissas, passo à dosimetria da
pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5°, XLVI), bem como do critério
trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). Na primeira fase da dosimetria observo que a culpabilidade é normal à espécie. O
sentenciado registra maus antecedentes (fls. 160/166). Não há elementos para valorar negativamente a conduta social do
sentenciado. Não é possível aferir, querem sentido técnico ou em sentido vulgar, a personalidade do sentenciado. O motivo da
conduta não é especialmente censurável, não sendo senão ínsito ao crime e, portanto, já valorado pelo legislador no momento
da criminalização primária. As circunstâncias são próprias do tipo penal, não sendo especialmente reprováveis. As consequências
não são especialmente graves. Não há vítima específica e, portanto, o comportamento da vítima não é elemento aplicável ao
delito em apreciação. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, majoro a pena base em 1/6, fixando-a no patamar
de , a pena permanece no mínimo legal, qual seja 7 meses de detenção e 12 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, verifico
a presença da circunstância agravante da reincidência (proc. 1500025-61.2022.8.26.0585), bem como a agravante prevista no
artigo 298, III, CTB (dirigir sem possuir carteira de habilitação). Assim, aumento a pena intermediária em 1/3, resultando em 9
meses e 10 dias de detenção e pagamento de 16 dias-multa. Na terceira frase de dosimetria não há causas de aumento ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:30
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