Processo ativo
1500232-17.2025.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 1500232-17.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Santa Bárbara d’Oeste, com antecedência de pelo menos quinze minutos em relação ao horário da audiência, para que lhe seja
disponibilizado acesso à sala virtual, mediante uso de computador disponibilizado no local para esse fim. Os réus ficam cientes
de que, se intimados, não comparecerem na data marcada ao ambiente virtual ou presencial, o processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prosseguirá, às suas
revelias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos
os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais
está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência
virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo
link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. A Defensora deverão
informar se não conseguiram se comunicar previamente com os acusados, para que este ato seja realizado antes do início da
audiência. As vítimas e as testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização
dos acusados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Fl.
153. Anote-se o termo de compromisso da Defensora e a opção de intimação dos atos processuais através de publicação no
Diário dA Justiça Eletrônico. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP),
PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1500232-17.2025.8.26.0533 (apensado ao processo 1504640-22.2023.8.26.0533) - Produção Antecipada de Provas
Criminal - Estupro - I.J.E. - Vistos. Anotem-se no cadastro de representantes os nomes dos patronos do requerido. Habilitando-
os nos autos. Fls. 42/43. Tornem os autos ao setor para as entrevistas iniciais. Após, intime-se a vítima a ser ouvida, na pessoa
da sua representante legal (a genitora), para comparecimento perante a equipe do setor técnico na data a ser agendada. Reitero
que fica expressamente proibido o comparecimento do requerido, terceiros, testemunhas e seus representantes ao ato a ser
designado para as entrevistas inicias, a fim de não prejudicar o procedimento técnico. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de
2025. - ADV: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 110448/SP)
Processo 1500291-05.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.R.E.S.
- Vistos. 1. A decisão de fls. 142/143 atende o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com
a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, quanto à manutenção da decretação da prisão
preventiva do réu. Anote-se. 2. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento,
provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. A prova colhida no inquérito policial
é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em desfavor do
acusado. As alegações da Defesa do acusado confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual
oportuno, após a produção probatória. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que, em consonância com o artigo
400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração
nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática
de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos
os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida
sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen
Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 11 de junho de 2025, às 15 horas e 40 minutos, a ser realizada de forma híbrida (presencial e virtual). A vítima
e as testemunhas policiais deverão comparecer no prédio do Fórum na data acima designada, a fim de serem ouvidas de
forma presencial. Deverão ainda, serem requisitadas ou intimadas pessoalmente, por mandado, no último endereço fornecido,
devendo informar se tem telefone celular e fornecer um e-mail. O Defensor deverá comparecer de forma presencial à audiência.
Para o réu preso, a audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams,
esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador e pode ser utilizada via computador ou smartphone.
Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu Lucas R. Do e.S., RG. 56722770, se encontra recolhido, a fim
de confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, de ofício. A audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, que será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico dos participantes, o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No dia e
horário agendados, o réu deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora
designada iniciará a gravação da audiência. O Defensor deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com
o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência e as testemunhas deverão ser indagadas sobre a
pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na
data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do réu
devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos
termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto. Ciência ao representante do Ministério Público. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de
2025. - ADV: VITOR CARVALHO DOS SANTOS (OAB 470107/SP)
Processo 1500396-79.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO FERREIRA
DA SILVA CARVALHO - Vistos. 1. Lidos os argumentos apresentados nas respostas escritas dos Defensores, verifico que não
há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. A denúncia
não é inepta. Descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos apontados como criminosos, identifica e qualifica o réu e tipifica
a conduta, com todas as suas circunstâncias, atendendo, por isso, o disposto no art. 41 do C.P.P. Fl. 103. Anote-se o termo de
compromisso da Defensora e a opção de intimação dos atos processuais através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
2. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 16 horas e 20 minutos. A
audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a
ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador
ou smartphone. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu Ricardo F. Da S. C., RG 35681297, se encontra
recolhido, a fim de confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, como ofício. O réu fica ciente de que, se
intimado, não comparecer na data marcada ao ambiente virtual ou presencial, o processo prosseguirá, à sua revelia. A audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de
uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com
vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. A Defensora deverão informar se não
conseguiram se comunicar previamente com o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Santa Bárbara d’Oeste, com antecedência de pelo menos quinze minutos em relação ao horário da audiência, para que lhe seja
disponibilizado acesso à sala virtual, mediante uso de computador disponibilizado no local para esse fim. Os réus ficam cientes
de que, se intimados, não comparecerem na data marcada ao ambiente virtual ou presencial, o processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prosseguirá, às suas
revelias. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos
os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais
está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência
virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo
link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. A Defensora deverão
informar se não conseguiram se comunicar previamente com os acusados, para que este ato seja realizado antes do início da
audiência. As vítimas e as testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização
dos acusados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Fl.
153. Anote-se o termo de compromisso da Defensora e a opção de intimação dos atos processuais através de publicação no
Diário dA Justiça Eletrônico. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de 2025. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP),
PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1500232-17.2025.8.26.0533 (apensado ao processo 1504640-22.2023.8.26.0533) - Produção Antecipada de Provas
Criminal - Estupro - I.J.E. - Vistos. Anotem-se no cadastro de representantes os nomes dos patronos do requerido. Habilitando-
os nos autos. Fls. 42/43. Tornem os autos ao setor para as entrevistas iniciais. Após, intime-se a vítima a ser ouvida, na pessoa
da sua representante legal (a genitora), para comparecimento perante a equipe do setor técnico na data a ser agendada. Reitero
que fica expressamente proibido o comparecimento do requerido, terceiros, testemunhas e seus representantes ao ato a ser
designado para as entrevistas inicias, a fim de não prejudicar o procedimento técnico. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de
2025. - ADV: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 110448/SP)
Processo 1500291-05.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.R.E.S.
- Vistos. 1. A decisão de fls. 142/143 atende o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com
a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, quanto à manutenção da decretação da prisão
preventiva do réu. Anote-se. 2. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento,
provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. A prova colhida no inquérito policial
é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em desfavor do
acusado. As alegações da Defesa do acusado confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual
oportuno, após a produção probatória. Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que, em consonância com o artigo
400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração
nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C. Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática
de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos
os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida
sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen
Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 11 de junho de 2025, às 15 horas e 40 minutos, a ser realizada de forma híbrida (presencial e virtual). A vítima
e as testemunhas policiais deverão comparecer no prédio do Fórum na data acima designada, a fim de serem ouvidas de
forma presencial. Deverão ainda, serem requisitadas ou intimadas pessoalmente, por mandado, no último endereço fornecido,
devendo informar se tem telefone celular e fornecer um e-mail. O Defensor deverá comparecer de forma presencial à audiência.
Para o réu preso, a audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams,
esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador e pode ser utilizada via computador ou smartphone.
Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu Lucas R. Do e.S., RG. 56722770, se encontra recolhido, a fim
de confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, de ofício. A audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, que será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico dos participantes, o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No dia e
horário agendados, o réu deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora
designada iniciará a gravação da audiência. O Defensor deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com
o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência e as testemunhas deverão ser indagadas sobre a
pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na
data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do réu
devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos
termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto. Ciência ao representante do Ministério Público. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de
2025. - ADV: VITOR CARVALHO DOS SANTOS (OAB 470107/SP)
Processo 1500396-79.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO FERREIRA
DA SILVA CARVALHO - Vistos. 1. Lidos os argumentos apresentados nas respostas escritas dos Defensores, verifico que não
há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. A denúncia
não é inepta. Descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos apontados como criminosos, identifica e qualifica o réu e tipifica
a conduta, com todas as suas circunstâncias, atendendo, por isso, o disposto no art. 41 do C.P.P. Fl. 103. Anote-se o termo de
compromisso da Defensora e a opção de intimação dos atos processuais através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
2. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 16 horas e 20 minutos. A
audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a
ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador
ou smartphone. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu Ricardo F. Da S. C., RG 35681297, se encontra
recolhido, a fim de confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, como ofício. O réu fica ciente de que, se
intimado, não comparecer na data marcada ao ambiente virtual ou presencial, o processo prosseguirá, à sua revelia. A audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de
uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com
vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. A Defensora deverão informar se não
conseguiram se comunicar previamente com o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º