Processo ativo

1500238-47.2022.8.26.0430

1500238-47.2022.8.26.0430
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500238-47.2022.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
WALTER FERREIRA ARCANJO, Servente, pai MIGUEL ARCANJO, mãe SEBASTIANA FERREIRA ARCANJO, Nascido/
Nascida em 29/12/1977. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo
segue transcrito: Vistos. É certo que em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva,
a vítima deve ser ouvida, para que se verifique a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção
da punibilidade do autor, uma vez que as medidas devem perdurar enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de
seus dependentes. No mesmo sentido, a recente alteração no artigo 19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas
de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de
seus dependentes”. Expedido mandado de intimação, a ofendida não foi mais localizada no endereço constando dos autos (fl.
85). Assim, considerando as tentativas infrutíferas de intimação da vítima, bem como em razão do transcurso do tempo desde
a data dos fatos (16/05/2022), as medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram mais necessárias, em razão da
natureza cautelar do procedimento. Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a integridade da ofendida, de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 05:14
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